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Auxílio Reclusão Polícia Militar

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==Histórico:==
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*[[Lei nº 452, de 02 de outubro de 1974]]
*[[Lei Complementar nº 1.013, de 06 de julho de 2007]] ( vigência 07/07/07)
*[[Lei Complementar nº 1.013, de 06 de julho de 2007]] ( vigência 07/07/07)
*[[Portaria interministerial MPS/MF nº 142, de 01 de abril de 2007]](vigência 01/04/07)
*[[Portaria interministerial MPS/MF nº 142, de 01 de abril de 2007]](vigência 01/04/07)

Edição de 16h31min de 13 de janeiro de 2014

Tabela de conteúdo

Instituição:

Lei nº 452, de 02 de outubro de 1974


Lei Vigente:

Lei Complementar nº 1.013, de 06 de julho de 2007


Aplicação:

Ao dependente de militar do serviço ativo, da reserva remunerada, do reformado e do agregado percebendo vencimentos ou licenciado que estiver preso provisoriamente ou condenado a pena privativa de liberdade, até 2 (dois) anos, enquanto permanecer em regime fechado ou estiver internado por medida de segurança.


Base de Cálculo (Atual):

Vigência: 01/01/13

Valor do benefício

O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-contribuição.

Teto para o percebimento do benefício: R$ 971,78


Concessão do Auxílio-Reclusão:

  • I - O cônjuge ou o companheiro ou companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;
  • II - os filhos, de qualquer condição ou sexo, de idade igual à prevista na legislação do regime geral da previdência social e não emancipados, bem como os inválidos para o trabalho e os incapazes civilmente, esses dois últimos desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar. O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar.
  • III - os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar, e não existam dependentes das classes mencionadas nos itens I ou II. Mediante declaração escrita do militar, poderão concorrer em igualdade de condições com os demais dependentes.


Perda do Auxílio-Reclusão:

  • No caso da extinção da pena;
  • Com a exoneração, demissão ou expulsão do militar, ou com sua colocação em liberdade definitiva;
  • Por morte do militar ou do dependente.


OBS:

  • Durante o pagamento do auxílio-reclusão o policial militar deixará de perceber vencimentos.
  • O requerimento para obtenção do auxílio-reclusão, além de outros requisitos previstos em lei ou regulamento, será instruído, obrigatoriamente, com certidão do efetivo recolhimento à prisão do militar do serviço ativo, da reserva remunerada, do reformado e do agregado percebendo vencimentos ou do licenciado, expedida por autoridade competente, devendo ser renovada a cada 3 (três) meses, junto à unidade previdenciária, para fins de percepção do benefício.
  • A condenação criminal superveniente à demissão ou expulsão do militar não confere qualquer direito ao auxílio-reclusão
  • O beneficio será suspenso em caso de fuga, concessão de liberdade condicional ou progressão do regime prisional, podendo ser retomados os pagamentos no caso de modificação dessas situações.
  • O auxílio-reclusão será pago aos beneficiários, mediante rateio, em partes iguais


Histórico: