Prêmio de Produtividade Médica - PPM
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Aos servidores integrantes da carreira de Médico da [[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013 |LC 1.193/2013]], em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados. | Aos servidores integrantes da carreira de Médico da [[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013 |LC 1.193/2013]], em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados. | ||
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Os servidores não perderão o direito à percepção do Prêmio de Produtividade Médica – PPM, nas situações de: afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais; e nos casos de licença para tratamento de saúde, não superior à metade do período fixado para o Processo de Avaliação. | Os servidores não perderão o direito à percepção do Prêmio de Produtividade Médica – PPM, nas situações de: afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais; e nos casos de licença para tratamento de saúde, não superior à metade do período fixado para o Processo de Avaliação. | ||
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O PPM será computado no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento. | O PPM será computado no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento. | ||
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Não se aplicam aos servidores abrangidos pela [[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013| LC 1.193/2013]], o Prêmio de Incentivo - PIN, instituído pelo artigo 1º da [[Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994]], em razão da instituição do Prêmio de Produtividade Médica – PPM. | Não se aplicam aos servidores abrangidos pela [[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013| LC 1.193/2013]], o Prêmio de Incentivo - PIN, instituído pelo artigo 1º da [[Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994]], em razão da instituição do Prêmio de Produtividade Médica – PPM. | ||
- | == | + | ==Histórico== |
[[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]] (vigência 01/02/13) | [[Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013]] (vigência 01/02/13) |
Edição de 17h41min de 4 de julho de 2013
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Instituição
Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013 (vigência 01/02/13)
Aplicação
Aos servidores integrantes da carreira de Médico da LC 1.193/2013, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados.
Base de Cálculo (Atual)
Vigência: 01/02/13
(A x B) x C
A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
B = Coeficientes
C = Percentual obtido no processo de avaliação.
Afastamento
Os servidores não perderão o direito à percepção do Prêmio de Produtividade Médica – PPM, nas situações de: afastamentos considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais; e nos casos de licença para tratamento de saúde, não superior à metade do período fixado para o Processo de Avaliação. Não farão jus ao Prêmio de Produtividade Médica – PPM, os servidores que: tiverem 1 (uma) ou mais faltas injustificadas no período de avaliação; estiverem afastados ou em licença para tratamento de saúde por mais da metade do período de avaliação, exceto nos casos de licença por acidente do trabalho ou doença profissional; e que tenham sido punidos, no período de avaliação, em decorrência de procedimento administrativo disciplinar.
=Inativos
O PPM será computado no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.
Obs
Não se aplicam aos servidores abrangidos pela LC 1.193/2013, o Prêmio de Incentivo - PIN, instituído pelo artigo 1º da Lei nº 8.975, de 25 de novembro de 1994, em razão da instituição do Prêmio de Produtividade Médica – PPM.
Histórico
Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013 (vigência 01/02/13)