Decreto nº 57.346, de 19 de setembro de 2011
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d) as chefias imediata e mediata do servidor; | d) as chefias imediata e mediata do servidor; | ||
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II - no âmbito das Autarquias: | II - no âmbito das Autarquias: | ||
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b) o órgão setorial de recursos humanos; | b) o órgão setorial de recursos humanos; | ||
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c) as chefias imediata e mediata do servidor; | c) as chefias imediata e mediata do servidor; | ||
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d) o servidor avaliado. | d) o servidor avaliado. | ||
- | SEÇÃO IV | + | |
- | Das Competências e Procedimentos | + | |
- | Artigo 7º - O acompanhamento do período de estágio | + | ===SEÇÃO IV - Das Competências e Procedimentos=== |
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probatório caberá ao órgão setorial de recursos | probatório caberá ao órgão setorial de recursos | ||
humanos, em conjunto com as respectivas chefias imediata | humanos, em conjunto com as respectivas chefias imediata | ||
e mediata do servidor, que deverão: | e mediata do servidor, que deverão: | ||
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I - propiciar condições para a adaptação do servidor | I - propiciar condições para a adaptação do servidor | ||
ao ambiente de trabalho, identificando dificuldades e | ao ambiente de trabalho, identificando dificuldades e | ||
efetuando ações para resolução de problemas; | efetuando ações para resolução de problemas; | ||
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II - orientar o servidor, no que couber, no desempenho | II - orientar o servidor, no que couber, no desempenho | ||
de suas atribuições; | de suas atribuições; | ||
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III - verificar o grau de adaptação ao cargo e a | III - verificar o grau de adaptação ao cargo e a | ||
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do contraditório e da ampla defesa, conforme o previsto | do contraditório e da ampla defesa, conforme o previsto | ||
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dirigente de Autarquia a decisão final sobre a confirmação | dirigente de Autarquia a decisão final sobre a confirmação | ||
ou exoneração do servidor. | ou exoneração do servidor. | ||
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ou de exoneração do servidor será publicado no Diário | ou de exoneração do servidor será publicado no Diário | ||
Oficial do Estado pelo respectivo órgão setorial de | Oficial do Estado pelo respectivo órgão setorial de | ||
recursos humanos. | recursos humanos. | ||
- | Artigo 12 - O servidor confirmado no cargo de | + | |
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provimento efetivo da classe de Técnico da Fazenda | provimento efetivo da classe de Técnico da Fazenda | ||
Estadual - TEFE, poderá ser enquadrado no grau “B” da | Estadual - TEFE, poderá ser enquadrado no grau “B” da | ||
referência 1, independentemente do limite estabelecido | referência 1, independentemente do limite estabelecido | ||
- | no § 1º do artigo 21 Lei Complementar nº 1.122, de 30 | + | no § 1º do artigo 21 [[Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010]], desde que participe e seja aprovado |
- | de junho de 2010, desde que participe e seja aprovado | + | |
em prova específica, a ser realizada no mês de janeiro | em prova específica, a ser realizada no mês de janeiro | ||
do exercício subsequente ao do término do estágio | do exercício subsequente ao do término do estágio | ||
probatório. | probatório. | ||
- | Parágrafo único - Os efeitos do disposto neste | + | |
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+ | '''Parágrafo único -''' Os efeitos do disposto neste | ||
artigo retroagem ao dia seguinte ao da confirmação | artigo retroagem ao dia seguinte ao da confirmação | ||
no cargo. | no cargo. | ||
- | Artigo 13 - O Secretário da Fazenda e os Superintendentes | + | |
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+ | '''Artigo 13 -''' O Secretário da Fazenda e os Superintendentes | ||
de Autarquia expedirão, respectivamente, | de Autarquia expedirão, respectivamente, | ||
resoluções e portarias com instruções relativas à Avaliação | resoluções e portarias com instruções relativas à Avaliação | ||
Especial de Desempenho, mediante proposta dos | Especial de Desempenho, mediante proposta dos | ||
respectivos órgãos setoriais de recursos humanos. | respectivos órgãos setoriais de recursos humanos. | ||
- | Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data de | + | |
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sua publicação. | sua publicação. | ||
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Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 2011 | Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 2011 | ||
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GERALDO ALCKMIN | GERALDO ALCKMIN | ||
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Andrea Sandro Calabi | Andrea Sandro Calabi | ||
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Edição atual tal como 13h05min de 20 de setembro de 2011
Regulamenta a Avaliação Especial de Desempenho para fins de estágio probatório para os ocupantes de cargos de Técnico da Fazenda Estadual - TEFE, e de Contador, a que se refere a Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, Decreta:
Tabela de conteúdo |
SEÇÃO I - Disposição Preliminar
Artigo 1º - Fica regulamentada, na forma deste decreto, a Avaliação Especial de Desempenho para fins de estágio probatório aos ocupantes de cargos de Técnico da Fazenda Estadual - TEFE, no âmbito da Secretaria da Fazenda, e de Contador, no âmbito das Autarquias, abrangidos pela Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010.
SEÇÃO II - Da Avaliação Especial de Desempenho
Artigo 2º - O estágio probatório é o período dos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício em que o servidor, nomeado para o cargo de provimento efetivo de Técnico da Fazenda Estadual - TEFE, no âmbito da Secretaria da Fazenda, e de Contador, no âmbito das Autarquias, em virtude de concurso público, será submetido à Avaliação Especial de Desempenho, como condição para aquisição de estabilidade.
Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste
artigo, o período de 3 (três) anos equivale a 1.095 (um
mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, observado
o disposto no parágrafo único do artigo 3º deste
decreto.
Artigo 3º - Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:
I - nas hipóteses previstas nos artigos 68, 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual;
III - quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado;
IV - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;
V - nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança.
Parágrafo único - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seu inciso III, bem como nos artigos 68, 69 e 75 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 4º - A Avaliação Especial de Desempenho tem por objetivo verificar o atendimento dos seguintes requisitos mínimos, necessários à confirmação do servidor no cargo:
I - adequação e capacidade para o exercício do cargo;
II - compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo.
Artigo 5º - A Avaliação Especial de Desempenho será realizada, semestralmente, pelo órgão setorial de recursos humanos, com base nos seguintes critérios:
I - assiduidade: relacionada à frequência, à pontualidade e ao cumprimento da carga horária;
II - eficiência: relacionada à precisão do trabalho desenvolvido;
III - disciplina: relacionada ao cumprimento de obrigações e normas vigentes na organização e aceitação da hierarquia funcional;
IV - iniciativa:
a) relacionada à habilidade de propor idéias visando à melhoria de processos e atividades;
b) proatividade;
V - produtividade:
a) relacionada à capacidade de administrar as tarefas e priorizá-las, conforme grau de relevância;
b) dedicação quanto ao cumprimento de metas e qualidade do trabalho executado;
VI - responsabilidade: relacionada ao comprometimento no desempenho de suas tarefas e no cumprimento dos prazos.
Parágrafo único - A Avaliação Especial de Desempenho,
no âmbito da Secretaria da Fazenda, será realizada
em conjunto com os Comitês de Movimentação de
acordo com o disposto no § 1º do artigo 2º do Decreto nº 57.345, de 19 de setembro de 2011.
SEÇÃO III - Da Participação - na Avaliação Especial de Desempenho
Artigo 6º - Participarão da Avaliação Especial de Desempenho:
I - no âmbito da Secretaria da Fazenda:
a) o Comitê Permanente de Gestão de Pessoas;
b) o Comitê de Movimentação;
c) o órgão setorial de recursos humanos;
d) as chefias imediata e mediata do servidor;
e) o servidor avaliado;
II - no âmbito das Autarquias:
a) a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho;
b) o órgão setorial de recursos humanos;
c) as chefias imediata e mediata do servidor;
d) o servidor avaliado.
SEÇÃO IV - Das Competências e Procedimentos
Artigo 7º - O acompanhamento do período de estágio probatório caberá ao órgão setorial de recursos humanos, em conjunto com as respectivas chefias imediata e mediata do servidor, que deverão:
I - propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho, identificando dificuldades e efetuando ações para resolução de problemas;
II - orientar o servidor, no que couber, no desempenho de suas atribuições;
III - verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programas de treinamento.
Artigo 8º - As demais competências e procedimentos
da Avaliação Especial de Desempenho, para fins de
estágio probatório, obedecerão ao disposto no Decreto
nº 57.345, de 19 de setembro de 2011, que dispõe
sobre o Comitê de Movimentação, o Comitê Permanente
de Gestão de Pessoas, e a Comissão Especial de
Avaliação de Desempenho.
Artigo 9º - O Comitê Permanente de Gestão de Pessoas
e a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho
decidirão pela maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único - As sessões do Comitê de Movimentação,
do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas
e da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho
serão realizadas com todos os seus membros presentes
e registradas em atas.
Artigo 10 - O servidor deverá ser cientificado de
todos os trâmites e decisões que envolvem sua Avaliação
Especial de Desempenho como garantia da transparência
do processo, sendo-lhe garantido o exercício
do contraditório e da ampla defesa, conforme o previsto
no item 2 do § 1º do artigo 5º e no item 6 do §
1º do artigo 8º, ambos do Decreto nº 57.345, de 19 de setembro de 2011.
Artigo 11 - Caberá ao Secretário da Fazenda ou ao
dirigente de Autarquia a decisão final sobre a confirmação
ou exoneração do servidor.
Parágrafo único - O ato de confirmação no cargo
ou de exoneração do servidor será publicado no Diário
Oficial do Estado pelo respectivo órgão setorial de
recursos humanos.
Artigo 12 - O servidor confirmado no cargo de
provimento efetivo da classe de Técnico da Fazenda
Estadual - TEFE, poderá ser enquadrado no grau “B” da
referência 1, independentemente do limite estabelecido
no § 1º do artigo 21 Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, desde que participe e seja aprovado
em prova específica, a ser realizada no mês de janeiro
do exercício subsequente ao do término do estágio
probatório.
Parágrafo único - Os efeitos do disposto neste
artigo retroagem ao dia seguinte ao da confirmação
no cargo.
Artigo 13 - O Secretário da Fazenda e os Superintendentes
de Autarquia expedirão, respectivamente,
resoluções e portarias com instruções relativas à Avaliação
Especial de Desempenho, mediante proposta dos
respectivos órgãos setoriais de recursos humanos.
Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de setembro de 2011.
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Casa Civil, aos 19 de setembro 2011
- Publicado no DO de 20 de setembro de 2011Consultar DOE