Decreto nº 57.345, de 19 de setembro de 2011
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Dispõe sobre o Comitê de Movimentação, o Comitê Permanente de Gestão de Pessoas e sobre a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, a que se refere a Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010,
Decreta:
CAPÍTULO I - Disposição Preliminar
Artigo 1º - As competências e a composição do Comitê de Movimentação, do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas e da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, a que se refere o parágrafo único do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, ficam estabelecidas nos termos deste decreto.
CAPÍTULO II - Do Comitê de Movimentação e do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas no âmbito da Secretaria da Fazenda
SEÇÃO I - Do Comitê de Movimentação
SUBSEÇÃO I - Das Competências do Comitê de Movimentação
Artigo 2º - As competências dos Comitês de Movimentação, criados junto aos gabinetes do Secretário e de cada Coordenadoria, ficam fixadas na conformidade deste artigo.
§ 1º - Em relação ao estágio probatório de que tratam os artigos 7º a 9º da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, aos Comitês a que se refere o “caput” deste artigo, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos, compete:
1. definir a forma de aferição do desempenho do servidor;
2. desenvolver a metodologia de avaliação;
3. definir os procedimentos para realização da Avaliação Especial de Desempenho;
4. preparar e encaminhar ao Comitê Permanente de Gestão de Pessoas, no prazo de 30 (trinta) dias, após 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, à vista dos critérios estabelecidos no artigo 7º da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, contendo proposta fundamentada de confirmação ou não do servidor no cargo;
5. prestar informações complementares para referendar a proposta de confirmação ou não do servidor no cargo, quando solicitadas pelo Comitê Permanente de Gestão de Pessoas.
§ 2º - Em relação ao processo de progressão a que se referem os artigos 21 a 23 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, compete aos Comitês de Movimentação:
1. prestar apoio complementar às ações do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas;
2. determinar, em relação aos servidores de sua área, a elaboração de:
a) documentos relativos à movimentação dos servidores; b) relatórios para os fins previstos no inciso II do artigo 7º do Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011;
3. discriminar e analisar, em conjunto com o Comitê Permanente de Gestão de Pessoas, os títulos a que se refere o item 5 do § 1º do artigo 20 do Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011.
§ 3º - Para os fins do disposto neste artigo o Comitê de Movimentação, no âmbito do Gabinete do Secretário, equipara-se ao das Coordenadorias.
SUBSEÇÃO II - Da Composição do Comitê de Movimentação
Artigo 3º - O Comitê de Movimentação será composto de 3 (três) ou 5 (cinco) membros e respectivos suplentes.
§ 1º - Os membros, suplentes e o Presidente de cada Comitê de Movimentação serão indicados pelo dirigente da respectiva unidade a que se refere o “caput” do artigo 2º deste decreto.
§ 2º - Comporão o Comitê de que trata o “caput” deste artigo, preferencialmente, servidores titulares de cargos efetivos em exercício na Secretaria da Fazenda, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
§ 3º - O Departamento de Recursos Humanos indicará 1 (um) servidor e 1 (um) suplente para acompanhar os trabalhos dos comitês a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 4º - Os membros dos Comitês de Movimentação ficam impedidos de exercer as competências de que trata o artigo 2º deste decreto, quando servidor que seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, estiver em estágio probatório ou concorrendo à progressão.
§ 5º - Ocorrendo a situação prevista no § 4º deste artigo e em caso de afastamento de membro do Comitê de Movimentação, deverá ser designado outro servidor.
Artigo 4º - O mandato dos membros e respectivos
suplentes dos Comitês de Movimentação será de 3
(três) anos, vedada a recondução, e será exercido sem
prejuízo das atribuições de seus cargos e sem qualquer
contraprestação pecuniária.
SEÇÃO II - Do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas
SUBSEÇÃO I - Das Competências do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas
Artigo 5º - As competências do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas, criado junto ao Gabinete do Secretário da Fazenda, de acordo com o previsto na alínea “b” do inciso I do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, ficam fixadas na conformidade deste artigo.
§ 1º - Em relação ao estágio probatório de que tratam os artigos 7º a 9º da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, ao comitê a que se refere o “caput” deste artigo, compete:
1. solicitar ao Comitê de Movimentação informações complementares sobre o relatório a que se refere o item 5 do § 1º do artigo 2º deste decreto, para referendar a proposta de confirmação ou não do servidor no cargo;
2. no caso de proposta de exoneração deverá:
a) dar ciência ao servidor e abrir prazo de 10 (dez) dias para o exercício do contraditório e da ampla defesa;
b) apreciar e manifestar-se conclusivamente sobre os recursos interpostos pelo servidor, pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
3. encaminhar ao Secretário da Fazenda, para decisão final, a proposta fundamentada de confirmação no cargo ou de exoneração do servidor.
§ 2º - O Comitê Permanente de Gestão de Pessoas será responsável pela coordenação dos processos de progressão e de promoção, observado o disposto no Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011, cabendo-lhe:
1. definir critérios metodológicos do processo da Avaliação de Desempenho;
2. indicar as iniciativas e as respectivas pontuações que se enquadram no requisito inovação, a que se refere o inciso III do artigo 7º do Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011;
3. discriminar e analisar, em conjunto com os Comitês de Movimentação, os títulos a que se refere a alínea “a” do item 5 do § 1º do artigo 20 do Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011;
4. estabelecer e proporcionar infraestrutura adequada para a realização da avaliação;
5. proceder à elaboração e publicação de editais, comunicados e normas complementares ao processo sob sua responsabilidade;
6. constituir grupo de trabalho convocando servidores da classe a que se refere o processo de Avaliação de Desempenho, quando julgar conveniente, para contribuir na construção de conteúdos a serem avaliados.
§ 3º - Os servidores que se encontrem em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar não poderão participar do processo de Avaliação de Desempenho.
§ 4º - Em relação aos concursos públicos de ingresso para o provimento de cargos de Técnico da Fazenda Estadual - TEFE, poderá propor parâmetros para sua realização.
§ 5º - Poderão ser estabelecidas em resolução outras competências para o Comitê Permanente de Gestão de Pessoas.
SUBSEÇÃO II - Da Composição do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas
Artigo 6º - O Comitê Permanente de Gestão de Pessoas será composto por 7 (sete) membros e respectivos suplentes, devendo pelo menos 1 (um) servidor e respectivo suplente, pertencer ao Departamento de Recursos Humanos.
§ 1º - Os membros, suplentes e o Presidente do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas serão designados pelo Secretário da Fazenda.
§ 2º - Comporão o comitê de que trata o “caput” deste artigo, preferencialmente, servidores efetivos em exercício na Secretaria da Fazenda, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
§ 3º - Os membros do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas ficam impedidos de exercer as competências de que trata o artigo 5º deste decreto, quando servidor que seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau estiver em estágio probatório ou concorrendo à progressão e à promoção.
§ 4º - Ocorrendo a situação prevista no § 3º deste artigo e em caso de afastamento de membro do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas deverá ser designado outro servidor.
Artigo 7º - O mandato dos membros e respectivos
suplentes do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas
será de 3 (três) anos, vedada a recondução, e será exercido
sem prejuízo das atribuições de seus cargos.
CAPÍTULO III - Da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho no âmbito das Autarquias
SEÇÃO I - Das Competências da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho
Artigo 8º - As competências da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, criada junto ao gabinete de cada dirigente de Autarquia, de acordo com o previsto no inciso II do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, ficam fixadas na conformidade deste artigo.
§ 1º - Em relação ao estágio probatório de que tratam os artigos 7º a 9º da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, compete à Comissão a que se refere o “caput” deste artigo:
1. definir a forma de aferição do desempenho do servidor;
2. desenvolver a metodologia de avaliação;
3. definir os procedimentos para realização da Avaliação Especial de Desempenho;
4. analisar o relatório circunstanciado sobre a conduta e o desempenho profissional do servidor, elaborado pelo órgão setorial de recursos humanos, no prazo de 30 (trinta) dias, após 30 (trinta) meses do período de estágio probatório, à vista dos critérios estabelecidos no artigo 7º da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, contendo a proposta fundamentada de confirmação ou não do servidor no cargo;
5. solicitar ao órgão setorial de recursos humanos informações complementares para referendar a proposta de confirmação ou não do servidor no cargo;
6. no caso de proposta de exoneração deverá:
a) dar ciência ao servidor e abrir prazo de 10 (dez) dias para o exercício do contraditório e da ampla defesa;
b) apreciar e manifestar-se conclusivamente sobre os recursos interpostos pelo servidor, pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
7. encaminhar ao dirigente da Autarquia, para decisão final, a proposta fundamentada de confirmação no cargo ou de exoneração do servidor.
§ 2º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho será a responsável pela coordenação do processo de progressão, observado o disposto no Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011, cabendo-lhe: 1. definir critérios metodológicos do processo da Avaliação de Desempenho;
2. indicar as iniciativas e as respectivas pontuações que se enquadram no requisito inovação, a que se refere o inciso III do artigo 7º do Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011;
3. discriminar e analisar, em conjunto com o órgão setorial de recursos humanos, os títulos a que se refere a alínea “b” do item 5 do § 1º do artigo 20 do Decreto nº 57.344, de 19 de setembro de 2011;
4. estabelecer e proporcionar infraestrutura adequada para a realização da avaliação;
5. proceder à elaboração e publicação de editais, comunicados e normas complementares ao processo sob sua responsabilidade;
6. constituir grupo de trabalho convocando servidores da classe a que se refere o processo de Avaliação de Desempenho, quando julgar conveniente, para contribuir no processo de construção de conteúdos a serem avaliados.
§ 3º - Os servidores que se encontrem em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar não poderão participar do processo de Avaliação de Desempenho.
§ 4º - Poderão ser estabelecidas em portaria do dirigente da Autarquia outras competências para a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.
SEÇÃO II -Da Composição da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho
Artigo 9º - A Comissão Especial de Avaliação de Desempenho será composta de 3 (três) ou 5 (cinco) membros e respectivos suplentes.
§ 1º - Os membros, suplentes e o Presidente da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho serão designados pelo dirigente da Autarquia.
§ 2º - Comporão a Comissão de que trata o “caput” deste artigo servidores do Quadro e em exercício na respectiva Autarquia, que não estejam em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.
§ 3º - Os membros da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho ficam impedidos de exercer as competências de que trata o artigo 8º deste decreto quando servidor que seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, estiver em estágio probatório ou concorrendo à progressão.
§ 4º - Ocorrendo a situação prevista no § 3º deste artigo e em caso de afastamento de membro da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, deverá ser designado outro servidor.
Artigo 10 - O mandato dos membros e respectivos
suplentes da Comissão Especial de Avaliação de
Desempenho será de 3 (três) anos, vedada a recondução,
e será exercido sem prejuízo das atribuições de
seus cargos e sem qualquer contraprestação pecuniária.
CAPÍTULO IV - Disposições Finais
SEÇÃO I - Do Órgão Setorial de Recursos Humanos da Secretaria da Fazenda
Artigo 11 - O órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Fazenda, além das competências previstas neste decreto, é o responsável pela coordenação da execução dos processos de progressão e de promoção.
SEÇÃO II - Da Designação dos Membros do Comitê de Movimentação e do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas da Secretaria da Fazenda
Artigo 12 - O Secretário da Fazenda designará os membros, suplentes e Presidentes dos Comitês de Movimentação e do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas, em até 60 (sessenta) dias, a partir da publicação deste decreto.
SEÇÃO III - Dos Órgãos Setoriais de Recursos Humanos das Autarquias
Artigo 13 - Os órgãos setoriais de recursos humanos das Autarquias, além das competências previstas neste decreto, são responsáveis pela coordenação da execução do processo de progressão.
SEÇÃO IV - Da Designação dos Membros da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho das Autarquias
Artigo 14 - Os dirigentes das Autarquias designarão os membros, suplentes e Presidente da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho, em até 60 (sessenta) dias, a partir da publicação deste decreto.
Artigo 15 - Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 19 de setembro de 2011
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Casa Civil, aos 19 de setembro de 2011
- Publicado no Do de 20 de setembro de 2011 consultar DOE