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Decreto nº 57.346, de 19 de setembro de 2011

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Regulamenta a Avaliação Especial de Desempenho para fins de estágio probatório para os ocupantes de cargos de Técnico da Fazenda Estadual - TEFE, e de Contador, a que se refere a Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 2º do artigo 7º da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, Decreta:

Tabela de conteúdo

SEÇÃO I - Disposição Preliminar

Artigo 1º - Fica regulamentada, na forma deste decreto, a Avaliação Especial de Desempenho para fins de estágio probatório aos ocupantes de cargos de Técnico da Fazenda Estadual - TEFE, no âmbito da Secretaria da Fazenda, e de Contador, no âmbito das Autarquias, abrangidos pela Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010.


SEÇÃO II - Da Avaliação Especial de Desempenho

Artigo 2º - O estágio probatório é o período dos 3 (três) primeiros anos de efetivo exercício em que o servidor, nomeado para o cargo de provimento efetivo de Técnico da Fazenda Estadual - TEFE, no âmbito da Secretaria da Fazenda, e de Contador, no âmbito das Autarquias, em virtude de concurso público, será submetido à Avaliação Especial de Desempenho, como condição para aquisição de estabilidade.


Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, o período de 3 (três) anos equivale a 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício, observado o disposto no parágrafo único do artigo 3º deste decreto.

Artigo 3º - Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:

I - nas hipóteses previstas nos artigos 68, 69, 72, 75 e 181, incisos I a V, VII e VIII, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

II - para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública Estadual;

III - quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito do órgão ou entidade em que estiver lotado;

IV - quando nomeado para o exercício de cargo em comissão em órgão diverso da sua lotação de origem;

V - nas hipóteses previstas nos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, somente quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança.

Parágrafo único - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seu inciso III, bem como nos artigos 68, 69 e 75 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Artigo 4º - A Avaliação Especial de Desempenho tem por objetivo verificar o atendimento dos seguintes requisitos mínimos, necessários à confirmação do servidor no cargo:

I - adequação e capacidade para o exercício do cargo;

II - compatibilidade da conduta profissional com o exercício do cargo.

Artigo 5º - A Avaliação Especial de Desempenho será realizada, semestralmente, pelo órgão setorial de recursos humanos, com base nos seguintes critérios:

I - assiduidade: relacionada à frequência, à pontualidade e ao cumprimento da carga horária;

II - eficiência: relacionada à precisão do trabalho desenvolvido;

III - disciplina: relacionada ao cumprimento de obrigações e normas vigentes na organização e aceitação da hierarquia funcional;

IV - iniciativa:

a) relacionada à habilidade de propor idéias visando à melhoria de processos e atividades;

b) proatividade;

V - produtividade:

a) relacionada à capacidade de administrar as tarefas e priorizá-las, conforme grau de relevância;

b) dedicação quanto ao cumprimento de metas e qualidade do trabalho executado;

VI - responsabilidade: relacionada ao comprometimento no desempenho de suas tarefas e no cumprimento dos prazos.


Parágrafo único - A Avaliação Especial de Desempenho, no âmbito da Secretaria da Fazenda, será realizada em conjunto com os Comitês de Movimentação de acordo com o disposto no § 1º do artigo 2º do Decreto nº 57.345, de 19 de setembro de 2011.


SEÇÃO III - Da Participação - na Avaliação Especial de Desempenho

Artigo 6º - Participarão da Avaliação Especial de Desempenho:

I - no âmbito da Secretaria da Fazenda:

a) o Comitê Permanente de Gestão de Pessoas;

b) o Comitê de Movimentação;

c) o órgão setorial de recursos humanos;

d) as chefias imediata e mediata do servidor;

e) o servidor avaliado;

II - no âmbito das Autarquias:

a) a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho;

b) o órgão setorial de recursos humanos;

c) as chefias imediata e mediata do servidor;

d) o servidor avaliado.


SEÇÃO IV - Das Competências e Procedimentos

Artigo 7º - O acompanhamento do período de estágio probatório caberá ao órgão setorial de recursos humanos, em conjunto com as respectivas chefias imediata e mediata do servidor, que deverão:

I - propiciar condições para a adaptação do servidor ao ambiente de trabalho, identificando dificuldades e efetuando ações para resolução de problemas;

II - orientar o servidor, no que couber, no desempenho de suas atribuições;

III - verificar o grau de adaptação ao cargo e a necessidade de submeter o servidor a programas de treinamento.


Artigo 8º - As demais competências e procedimentos da Avaliação Especial de Desempenho, para fins de estágio probatório, obedecerão ao disposto no Decreto nº 57.345, de 19 de setembro de 2011, que dispõe sobre o Comitê de Movimentação, o Comitê Permanente de Gestão de Pessoas, e a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho.


Artigo 9º - O Comitê Permanente de Gestão de Pessoas e a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho decidirão pela maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único - As sessões do Comitê de Movimentação, do Comitê Permanente de Gestão de Pessoas e da Comissão Especial de Avaliação de Desempenho serão realizadas com todos os seus membros presentes e registradas em atas.


Artigo 10 - O servidor deverá ser cientificado de todos os trâmites e decisões que envolvem sua Avaliação Especial de Desempenho como garantia da transparência do processo, sendo-lhe garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme o previsto no item 2 do § 1º do artigo 5º e no item 6 do § 1º do artigo 8º, ambos do Decreto nº 57.345, de 19 de setembro de 2011.


Artigo 11 - Caberá ao Secretário da Fazenda ou ao dirigente de Autarquia a decisão final sobre a confirmação ou exoneração do servidor.


Parágrafo único - O ato de confirmação no cargo ou de exoneração do servidor será publicado no Diário Oficial do Estado pelo respectivo órgão setorial de recursos humanos.


Artigo 12 - O servidor confirmado no cargo de provimento efetivo da classe de Técnico da Fazenda Estadual - TEFE, poderá ser enquadrado no grau “B” da referência 1, independentemente do limite estabelecido no § 1º do artigo 21 Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, desde que participe e seja aprovado em prova específica, a ser realizada no mês de janeiro do exercício subsequente ao do término do estágio probatório.


Parágrafo único - Os efeitos do disposto neste artigo retroagem ao dia seguinte ao da confirmação no cargo.


Artigo 13 - O Secretário da Fazenda e os Superintendentes de Autarquia expedirão, respectivamente, resoluções e portarias com instruções relativas à Avaliação Especial de Desempenho, mediante proposta dos respectivos órgãos setoriais de recursos humanos.


Artigo 14 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 19 de setembro de 2011

GERALDO ALCKMIN

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 19 de setembro de 2011.


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 19 de setembro 2011
  • Publicado no DO de 20 de setembro de 2011Consultar DOE