Decreto nº 39.540, de 17 de novembro de 1994
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- | '''Artigo 1º -''' Ao funcionário público ou servidor da administração direta e das autarquias do Estado fica assegurado o pagamento, a título de indenização, dos períodos de férias indeferidos por absoluta necessidade de serviço e/ou licenças-prêmio averbados para gozo oportuno, não usufruídos ou utilizados para qualquer outro efeito legal, quando da aposentadoria. | + | <s>'''Artigo 1º -''' Ao funcionário público ou servidor da administração direta e das autarquias do Estado fica assegurado o pagamento, a título de indenização, dos períodos de férias indeferidos por absoluta necessidade de serviço e/ou licenças-prêmio averbados para gozo oportuno, não usufruídos ou utilizados para qualquer outro efeito legal, quando da aposentadoria. |
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Edição atual tal como 11h42min de 9 de outubro de 2014
Dispõe sobre pagamento de períodos de férias indeferidos e/ou de licenças-prêmio, não usufruídos ou utilizados para qualquer efeito legal, e dá outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Ao funcionário público ou servidor da administração direta e das autarquias do Estado fica assegurado o pagamento, a título de indenização, dos períodos de férias indeferidos por absoluta necessidade de serviço e/ou licenças-prêmio averbados para gozo oportuno, não usufruídos ou utilizados para qualquer outro efeito legal, quando da aposentadoria.
Parágrafo único - O direito à percepção da indenização de que trata este artigo dependerá de requerimento do funcionário ou servidor, que deverá ser formulado, quando requerida a aposentadoria ou, no máximo, até 60 (sessenta) dias contados da publicação do ato.
Artigo 2º - O cálculo da indenização a que se refere o artigo anterior será efetuado com base nos vencimentos, remuneração e salários e demais vantagens incorporadas vigentes à época do efetivo pagamento.
Parágrafo único - Incluem-se no cálculo previsto no "caput" deste artigo as vantagens não incorporadas que esteja o funcionário ou servidor percebendo ininterruptamente, há pelo menos um ano, à data da entrega do requerimento de que trata o artigo anterior, ou desde que tais vantagens sejam percebidas quando em gozo de férias ou de licença-prêmio.
Artigo 3º - As autoridades competentes adotarão as medidas administrativas cabíveis a fim de que, o funcionário ou servidor usufrua, anualmente, seu período de férias regularmentares.
Parágrafo único - O indeferimento de férias por absoluta necessidade de serviço será feito por despacho da autoridade competente, durante o mês de dezembro do exercício a que correspondam, observada a regra de acumulação prevista na legislação a que estiver sujeito o funcionário ou servidor.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente.
Artigo 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 25.013, de 16 de abril de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de novembro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Frederico Coelho Neto
Secretário do Governo
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de novembro de 1994.
- Revogado pelo artigo 2º do Decreto nº 39.907, de 03 de janeiro de 1995.