Gratificação do Registro Mercantil
De Meu Wiki
(→BASE DE CÁLCULO (Atual)) |
(→HISTÓRICO) |
||
(5 edições intermediárias não estão sendo exibidas.) | |||
Linha 1: | Linha 1: | ||
==APLICAÇÃO== | ==APLICAÇÃO== | ||
- | + | Aos servidores pertencentes às classes integrantes da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]], em efetivo exercício na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP. | |
Linha 10: | Linha 10: | ||
'''A x B''' | '''A x B''' | ||
- | *A = Unidade Básica de Valor – UBV | + | *A = Unidade Básica de Valor – UBV |
- | + | ||
*B = Coeficientes | *B = Coeficientes | ||
** I - 8,00 (oito inteiros), para os titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Intermediário; | ** I - 8,00 (oito inteiros), para os titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Intermediário; | ||
Linha 25: | Linha 24: | ||
- | ==AFASTAMENTO | + | ==AFASTAMENTO== |
O servidor não perderá o direito à percepção da GRM nas situações de afastamento considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença saúde, no limite de 90 (noventa) dias consecutivos. | O servidor não perderá o direito à percepção da GRM nas situações de afastamento considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença saúde, no limite de 90 (noventa) dias consecutivos. | ||
- | ==VANTAGEM | + | ==VANTAGEM== |
O valor da GRM será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias. | O valor da GRM será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias. | ||
Linha 39: | Linha 38: | ||
- | ==INATIVOS | + | ==INATIVOS == |
Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, a GRM será computada no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento. | Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, a GRM será computada no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento. | ||
- | ==HISTÓRICO | + | ==HISTÓRICO== |
*[[Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012]] (vigência 1º/10/12) | *[[Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012]] (vigência 1º/10/12) | ||
+ | *[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18) | ||
+ | *[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1 (DOE pág 01)] |
Edição atual tal como 18h36min de 19 de abril de 2022
Tabela de conteúdo |
APLICAÇÃO
Aos servidores pertencentes às classes integrantes da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, em efetivo exercício na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 1º/10/12
A x B
- A = Unidade Básica de Valor – UBV
- B = Coeficientes
- I - 8,00 (oito inteiros), para os titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Intermediário;
- II - 20,50 (vinte inteiros e cinquenta centésimos), para os titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Universitário.
ACUMULAÇÃO
Vedada a percepção cumulativa com vantagens pecuniárias de mesma natureza ou específicas por área de atuação e, em especial, as seguintes vantagens:
I - Prêmio de Desempenho Individual – PDI, instituído pela Lei complementar n° 1.158, de 2 de dezembro de 2011;
II - Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, instituído pela Lei complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995, e suas alterações posteriores.
AFASTAMENTO
O servidor não perderá o direito à percepção da GRM nas situações de afastamento considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença saúde, no limite de 90 (noventa) dias consecutivos.
VANTAGEM
O valor da GRM será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
O valor da GRM não será computado no cálculo da retribuição global mensal do servidor para fins de percepção do abono complementar.
Sobre o valor da GRM incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
INATIVOS
Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, a GRM será computada no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.
HISTÓRICO
- Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012 (vigência 1º/10/12)
- Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018 (vigência 01/02/18)
- Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022 (vigência 01/03/22) (DOE pág 01)