Gratificação de Função - Quadro da FAMEMA
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==AFASTAMENTO== | ==AFASTAMENTO== | ||
O servidor não perderá o direito à Gratificação de Função quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, licença-maternidade, licença-paternidade, licença adoção, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação. | O servidor não perderá o direito à Gratificação de Função quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, licença-maternidade, licença-paternidade, licença adoção, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação. | ||
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+ | O valor da Gratificação de Função será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias. | ||
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+ | Sobre o valor da Gratificação de Função incidirão os adicionais por tempo de serviço, a sexta-parte e os descontos previdenciários devidos. | ||
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+ | A Gratificação de Função será incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo) por ano de percepção, observado o limite de 10/10 (dez décimos). | ||
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+ | ==OBS== | ||
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+ | Poderá haver substituição durante os impedimentos legais e temporários dos ocupantes das funções de que trata o “caput” do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.072, de 11 de dezembro de 2008, fazendo jus o seu substituto à gratificação de função ora estabelecida, durante o período que vier a exercê-la. | ||
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==HISTÓRICO== | ==HISTÓRICO== | ||
- | + | *[[Lei Complementar nº 1.072, de 11 de dezembro de 2008]] (vigência 12/12/08) - FAMEMA | |
- | + | *[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18) | |
- | + | *[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1 (DOE pág 01)] | |
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]] | [[Categoria:Vantagem Pecuniária]] | ||
[[Categoria:Conceitos]] | [[Categoria:Conceitos]] |
Edição atual tal como 18h42min de 19 de maio de 2022
Tabela de conteúdo |
APLICAÇÃO
Aos integrantes da carreira docente designados para exercer as funções de:
- Diretor de Curso,
- Diretor de Graduação,
- Diretor de Pós-Graduação,
- Coordenador de Núcleo,
- Coordenador de Série e
- Coordenador de Cenários.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 12/12/08
A x B
- A = valor da referência DS-3, da Escala de Vencimentos – Carreira Docente Regime de Trabalho Integral - RTI
- B = aplicação dos percentuais adiante indicados:
FUNÇÃO | PERCENTUAL |
Diretores de Curso | 10,20% |
Diretor de Graduação | 15% |
Diretor de Pós-Graduação | 15% |
Coordenadores de Núcleo | 7,80% |
Coordenadores de Série | 5,20% |
Coordenadores de Cenários | 5,20% |
AFASTAMENTO
O servidor não perderá o direito à Gratificação de Função quando se afastar em virtude de férias, gala, nojo, licença-maternidade, licença-paternidade, licença adoção, licença para tratamento de saúde, serviços obrigatórios por lei, missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames relacionados com a respectiva área de atuação.
VANTAGENS
O valor da Gratificação de Função será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1° do artigo 1° da Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989, e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
Sobre o valor da Gratificação de Função incidirão os adicionais por tempo de serviço, a sexta-parte e os descontos previdenciários devidos.
A Gratificação de Função será incorporada ao patrimônio do servidor na base de 1/10 (um décimo) por ano de percepção, observado o limite de 10/10 (dez décimos).
OBS
Poderá haver substituição durante os impedimentos legais e temporários dos ocupantes das funções de que trata o “caput” do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.072, de 11 de dezembro de 2008, fazendo jus o seu substituto à gratificação de função ora estabelecida, durante o período que vier a exercê-la.
HISTÓRICO
- Lei Complementar nº 1.072, de 11 de dezembro de 2008 (vigência 12/12/08) - FAMEMA
- Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018 (vigência 01/02/18)
- Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022 (vigência 01/03/22) (DOE pág 01)