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Gratificação do Registro Mercantil

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* Aos servidores pertencentes às classes integrantes da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008|LC 1.080/08, de 17/12/08]], em efetivo exercício na Junta Comercial do Estado de São Paulo -  JUCESP.
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Aos servidores pertencentes às classes integrantes da [[Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008]], em efetivo exercício na Junta Comercial do Estado de São Paulo -  JUCESP.
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==BASE DE CÁLCULO (Atual):==
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'''Vigência:''' 1º/10/12
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** I - 8,00 (oito inteiros), para os titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Intermediário;
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** II - 20,50 (vinte inteiros e cinquenta centésimos), para os titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Universitário.
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'''* B =''' Coeficientes
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==ACUMULAÇÃO ==
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* 8,00 (oito inteiros), para os titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Intermediário;
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Vedada a percepção cumulativa com vantagens pecuniárias de mesma natureza ou específicas por área de atuação e, em especial, as seguintes vantagens:
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* 20,50 (vinte inteiros e cinquenta centésimos), para os titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Universitário.
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I - Prêmio de Desempenho Individual – PDI, instituído pela Lei complementar n° 1.158, de 2 de dezembro de 2011;
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II - Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, instituído pela Lei complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995, e suas alterações posteriores.
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==AFASTAMENTO==
O servidor não perderá o direito à percepção da GRM nas situações de afastamento considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença saúde, no limite de 90 (noventa) dias consecutivos.
O servidor não perderá o direito à percepção da GRM nas situações de afastamento considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença saúde, no limite de 90 (noventa) dias consecutivos.
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==VANTAGEM==
O valor da GRM será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário,  das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
O valor da GRM será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário,  das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
O valor da GRM não será computado no cálculo da retribuição global mensal do servidor para fins de percepção do abono complementar.
O valor da GRM não será computado no cálculo da retribuição global mensal do servidor para fins de percepção do abono complementar.
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Sobre o valor da GRM incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
Sobre o valor da GRM incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.
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A GRM será computada no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.
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Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, a GRM será computada no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.
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[[Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012]] (vigência 1º/10/12)
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*[[Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012]] (vigência 1º/10/12)
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*[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)
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*[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1  (DOE pág 01)]

Edição atual tal como 18h36min de 19 de abril de 2022

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Aos servidores pertencentes às classes integrantes da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, em efetivo exercício na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 1º/10/12

A x B

  • A = Unidade Básica de Valor – UBV
  • B = Coeficientes
    • I - 8,00 (oito inteiros), para os titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Intermediário;
    • II - 20,50 (vinte inteiros e cinquenta centésimos), para os titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades enquadrados na Escala de Vencimentos Nível Universitário.

ACUMULAÇÃO

Vedada a percepção cumulativa com vantagens pecuniárias de mesma natureza ou específicas por área de atuação e, em especial, as seguintes vantagens:

I - Prêmio de Desempenho Individual – PDI, instituído pela Lei complementar n° 1.158, de 2 de dezembro de 2011;

II - Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, instituído pela Lei complementar n° 804, de 21 de dezembro de 1995, e suas alterações posteriores.


AFASTAMENTO

O servidor não perderá o direito à percepção da GRM nas situações de afastamento considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença saúde, no limite de 90 (noventa) dias consecutivos.


VANTAGEM

O valor da GRM será computado para fins de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.

O valor da GRM não será computado no cálculo da retribuição global mensal do servidor para fins de percepção do abono complementar.

Sobre o valor da GRM incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.


INATIVOS

Para os atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, a GRM será computada no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento.


HISTÓRICO