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Honorários - Escola Fazendária do Estado de São Paulo

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Ao servidor da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de São  
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Ao servidor da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de São Paulo, que atuar como instrutor, proferir palestras, conferências ou seminários, na Escola Fazendária do Estado de São Paulo, será retribuído pela prestação de serviço autônomo sob a forma de hora-aula.  
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==Base de Cálculo (Atual)==
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==Limite Máximo de Honorários==
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O limite máximo para pagamento da retribuição será de 40 (quarenta) horas aula mensais.
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==Limite Máximo de Honorários==
 
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==Obs 01==
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O limite máximo para pagamento da retribuição será de 40 (quarenta) horas aula mensais.
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O servidor que participar da elaboração de conteúdo e material didático dos cursos da FAZESP, será remunerado na forma de hora-aula, na seguinte conformidade:
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I - pela preparação de conteúdo e material didático: o correspondente a 100% (cem por cento) do valor da hora-aula prevista para o curso em preparação, até o limite da carga horária do respectivo curso. A remuneração será paga uma única vez, quando da criação e elaboração do curso.
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II - pela revisão e atualização de conteúdo e material didático: 50% (cinquenta por cento) do valor da hora-aula do curso ministrado, até o limite da carga horária do respectivo curso.
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==Histórico==
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O valor dos trabalhos, desenvolvidos por mais de um servidor será dividido por rateio simples pelo número de participantes.
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As atividades deverão ser realizadas fora do horário normal de expediente, não havendo necessidade de compensação dessas horas, cabendo ao superior imediato do servidor fazer cumprir o Decreto normatizador.
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[[Decreto nº 33.027, de 04 de março de 1991]] (vigência 05/03/91)
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==Obs 02==
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[[Decreto nº 33.122, de 14 de março de 1991]] (vigência 04/03/91)
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O pagamento das horas-aula será efetuado por crédito do valor correspondente em conta corrente em nome do servidor, descontados a contribuição previdenciária devida ao regime geral de previdência social e o imposto de renda retido na fonte, e emissão de Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA)
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[[Decreto nº 36.691, de 23 de abril de 1993]] (vigência 01/02/93)  
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Para atuar como instrutor, proferir palestras, conferências ou seminários, na Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP), o servidor será convidado pelo Diretor da Escola. A liberação do servidor convidado, respeitado o interesse da Administração Pública, fica a critério do superior imediato, quando se tratar de curso a ser ministrado durante o horário normal de trabalho.
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[[Decreto nº 40.518, de 06 de dezembro de 1995]] (vigência 07/12/95)
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Poderão também ser convidadas pessoas que não mantenham vínculo com a administração direta, autárquica ou fundacional do Estado, para ministrar aulas, proferir palestras, conferências ou seminários, bem como para preparação de material didático dos cursos da FAZESP.
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[[Decreto nº 50.081, de 06 de outubro de 2005]] (vigência 01/09/05)  
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Excepcionalmente, a retribuição poderá ser fixada em até 3 (três) vezes os coeficientes fixados, mediante manifestação fundamentada do Diretor da Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP).
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[[Decreto nº 52.659, de 23 de janeiro de 2008]] (vigência 24/01/08)
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O servidor em exercício na FAZESP não poderá ser retribuído pela preparação, revisão ou atualização de conteúdo e material didático dos cursos, quando estas constituírem atividades ordinárias no desempenho de suas funções naquela unidade.
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[[Decreto nº 53.881, de 23 de dezembro de 2008]] (vigência 01/10/08)
 
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[[Decreto nº 55.806, de 12 de maio de 2010]] (vigência 01/06/10)
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==Histórico==
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*[[Decreto nº 55.806, de 12 de maio de 2010]] (vigência 01/06/10)
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*[[Resolução SF nº 71, de 04 de agosto de 2010]] (vigência 01/06/10)
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*[[Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018]] (vigência 01/02/18)
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*[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1  (DOE pág 01)]
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*[[Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023]]
[[Categoria: Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria: Vantagem Pecuniária]]
[[Categoria: Conceitos]]
[[Categoria: Conceitos]]

Edição atual tal como 18h34min de 30 de janeiro de 2024

Tabela de conteúdo

Aplicação

Ao servidor da administração direta, autárquica e fundacional do Estado de São Paulo, que atuar como instrutor, proferir palestras, conferências ou seminários, na Escola Fazendária do Estado de São Paulo, será retribuído pela prestação de serviço autônomo sob a forma de hora-aula.


Base de Cálculo (Atual)

Vigência: 01/06/10

(A x B) x C

  • A = Unidade Básica de Valor – UBV
  • B = 1,20; 1,00 e 0,75
  • C = número de horas-aula ministradas no mês
COEFICIENTE
1,20
por hora aula ministrada em cursos considerados como de nível superior
0,75
por hora aula ministrada em cursos considerados como de nível médio
1,00
por hora aula, quando atuar como monitor em sala de aula ou tutor em cursos à distância

Limite Máximo de Honorários

O limite máximo para pagamento da retribuição será de 40 (quarenta) horas aula mensais.


Obs 01

O servidor que participar da elaboração de conteúdo e material didático dos cursos da FAZESP, será remunerado na forma de hora-aula, na seguinte conformidade:

I - pela preparação de conteúdo e material didático: o correspondente a 100% (cem por cento) do valor da hora-aula prevista para o curso em preparação, até o limite da carga horária do respectivo curso. A remuneração será paga uma única vez, quando da criação e elaboração do curso.

II - pela revisão e atualização de conteúdo e material didático: 50% (cinquenta por cento) do valor da hora-aula do curso ministrado, até o limite da carga horária do respectivo curso.

O valor dos trabalhos, desenvolvidos por mais de um servidor será dividido por rateio simples pelo número de participantes.

As atividades deverão ser realizadas fora do horário normal de expediente, não havendo necessidade de compensação dessas horas, cabendo ao superior imediato do servidor fazer cumprir o Decreto normatizador.


Obs 02

O pagamento das horas-aula será efetuado por crédito do valor correspondente em conta corrente em nome do servidor, descontados a contribuição previdenciária devida ao regime geral de previdência social e o imposto de renda retido na fonte, e emissão de Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA)

Para atuar como instrutor, proferir palestras, conferências ou seminários, na Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP), o servidor será convidado pelo Diretor da Escola. A liberação do servidor convidado, respeitado o interesse da Administração Pública, fica a critério do superior imediato, quando se tratar de curso a ser ministrado durante o horário normal de trabalho.

Poderão também ser convidadas pessoas que não mantenham vínculo com a administração direta, autárquica ou fundacional do Estado, para ministrar aulas, proferir palestras, conferências ou seminários, bem como para preparação de material didático dos cursos da FAZESP.

Excepcionalmente, a retribuição poderá ser fixada em até 3 (três) vezes os coeficientes fixados, mediante manifestação fundamentada do Diretor da Escola Fazendária do Estado de São Paulo (FAZESP).

O servidor em exercício na FAZESP não poderá ser retribuído pela preparação, revisão ou atualização de conteúdo e material didático dos cursos, quando estas constituírem atividades ordinárias no desempenho de suas funções naquela unidade.


Histórico