Gratificação pelo Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - FAMERP
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+ | O optante pelo Regime de Dedicação Integral à Docência - RDIDP deverá ocupar-se integralmente com o desenvolvimento de atividades ligadas ao ensino, à pesquisa e à administração acadêmica. | ||
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- | + | *[[Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008]] (vigência 15/04/08) | |
- | + | *[[Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022]] (vigência 01/03/22) [http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_v6/index.asp?c=31732&e=20220331&p=1 (DOE pág 01)] | |
+ | *[[Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023]] | ||
[[Categoria:Vantagem Pecuniária]] | [[Categoria:Vantagem Pecuniária]] | ||
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Edição atual tal como 20h10min de 23 de janeiro de 2024
Tabela de conteúdo |
APLICAÇÃO
Aos integrantes da carreira docente em Regime de Trabalho Integral que vierem a optar pelo Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa, observados os limites quantitativos fixados no Anexo II integrante da Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008 e as exigências acadêmicas previstas em regulamento da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 15/04/08
A x B
- A = 15%
- B = valor do vencimento do cargo em que estiver enquadrado o docente, no Regime de Trabalho Integral - RTI
OBSERVAÇÃO
O Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa - RDIDP é caracterizado pelo cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, vedado o exercício de qualquer outra atividade pública ou particular, salvo as exceções legais.
O optante pelo Regime de Dedicação Integral à Docência - RDIDP deverá ocupar-se integralmente com o desenvolvimento de atividades ligadas ao ensino, à pesquisa e à administração acadêmica.
HISTÓRICO
- Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008 (vigência 15/04/08)
- Lei Complementar nº 1.373, de 30 de março de 2022 (vigência 01/03/22) (DOE pág 01)
- Lei Complementar nº 1.388, de 11 de julho de 2023