Auxílio Reclusão Polícia Militar
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- | *O cônjuge ou o companheiro ou companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável; | + | *I - O cônjuge ou o companheiro ou companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável; |
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- | * | + | *II - os filhos, de qualquer condição ou sexo, de idade igual à prevista na legislação do regime geral da previdência social e não emancipados, bem como os inválidos para o trabalho e os incapazes civilmente, esses dois últimos desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar. O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar. |
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+ | *III - os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar, e não existam dependentes das classes mencionadas nos itens I ou II. Mediante declaração escrita do militar, poderão concorrer em igualdade de condições com os demais dependentes. | ||
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*Com a exoneração, demissão ou expulsão do militar, ou com sua colocação em liberdade definitiva; | *Com a exoneração, demissão ou expulsão do militar, ou com sua colocação em liberdade definitiva; | ||
*Por morte do militar ou do dependente. | *Por morte do militar ou do dependente. | ||
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* A condenação criminal superveniente à demissão ou expulsão do militar não confere qualquer direito ao auxílio-reclusão | * A condenação criminal superveniente à demissão ou expulsão do militar não confere qualquer direito ao auxílio-reclusão | ||
*O beneficio será suspenso em caso de fuga, concessão de liberdade condicional ou progressão do regime prisional, podendo ser retomados os pagamentos no caso de modificação dessas situações. | *O beneficio será suspenso em caso de fuga, concessão de liberdade condicional ou progressão do regime prisional, podendo ser retomados os pagamentos no caso de modificação dessas situações. | ||
- | + | *O auxílio-reclusão será pago aos beneficiários, mediante rateio, em partes iguais | |
==Histórico:== | ==Histórico:== | ||
+ | *[[Lei nº 452, de 02 de outubro de 1974]] | ||
*[[Lei Complementar nº 1.013, de 06 de julho de 2007]] ( vigência 07/07/07) | *[[Lei Complementar nº 1.013, de 06 de julho de 2007]] ( vigência 07/07/07) | ||
- | *[ | + | *[http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=12/04/2007&jornal=1&pagina=45&totalArquivos=100;Portaria interministerial MPS/MF nº 142, 11 de abril de 2007] (vigência 01/04/07) |
- | + | *[http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=12/03/2008&jornal=1&pagina=42&totalArquivos=112;Portaria interministerial MPS/MF nº 77, 11 de março de 2008] (vigência 01/03/08) | |
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*[[Decreto nº 52.860, de 02 de abril de 2008]] (vigência 03/04/08) | *[[Decreto nº 52.860, de 02 de abril de 2008]] (vigência 03/04/08) | ||
*[[Decreto nº 53.301, de 05 de agosto de 2008]] (vigência 06/07/2008) | *[[Decreto nº 53.301, de 05 de agosto de 2008]] (vigência 06/07/2008) | ||
+ | *[http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=13/02/2009&jornal=1&pagina=52&totalArquivos=168;Portaria interministerial MPS/MF Nº 48, de 12 de fevereiro de 2009] (vigência de 1º/2/2009) | ||
+ | *[http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=31/12/2009&jornal=1&pagina=51&totalArquivos=128;Portaria interministerial nº 350, de 30 de dezembro de 2009] (vigência 01/01/10) - revogada pela Portaria interministerial nº 333, de 29/06/10 | ||
+ | *[http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=30/06/2010&jornal=1&pagina=95&totalArquivos=224;Portaria interministerial nº 333, de 29 de junho de 2010] (vigência 01/01/10) – revogado pela Portaria interministerial nº 568, de 31/12/10 | ||
+ | *[http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=03/01/2011&jornal=1&pagina=32&totalArquivos=56;Portaria interministerial nº 568, de 31 de dezembro de 2010 ](vigência 01/01/11) – *revogada pela Portaria interministerial MPS/MF Nº 407, DE 14/07/2011 | ||
+ | *[http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=15/07/2011&jornal=1&pagina=54&totalArquivos=168;Portaria interministerial MPS/MF Nº 407, DE 14 de julho de 2011]– revogada pela Portaria interministerial nº 02, 06/01/12 | ||
+ | *[http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/01/2012&jornal=1&pagina=59&totalArquivos=112;Portaria Interministerial MPS - MF N°02, de 06 de janeiro de 2012] – revogada pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 11, de 08 de janeiro de 2013 | ||
+ | *[[Portaria Interministerial MPS/MF nº 11, de 08 de janeiro de 2013]] – revogada pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013 | ||
+ | *[[Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013]] – revogada pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10 de janeiro de 2014 | ||
+ | *[[Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10 de janeiro de 2014 ]]– Revogada pela portaria interministerial MPs/MF nº 13 de 12/01/15 | ||
+ | *[http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=12/01/2015&jornal=1&pagina=15&totalArquivos=56;Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 12 de janeiro de 2015]( vigência 01/01/15) | ||
+ | *[http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=11/01/2016&jornal=1&pagina=67&totalArquivos=80;Portaria Interministerial MPS/MF nº 01 de 08 de janeiro de 2016] (Vigência 01/01/16) | ||
+ | *[http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=12&data=16/01/2017;Portaria MF Nº 8, DE 13 DE JANEIRO DE 2017] (Vigência 01/01/17 PÁG 12) | ||
+ | *PORTARIA MF Nº 15, DE 16 DE JANEIRO DE 2018 - DOU DE 17/01/2018 |
Edição atual tal como 20h06min de 10 de abril de 2018
Tabela de conteúdo |
Aplicação:
Ao dependente de militar do serviço ativo, da reserva remunerada, do reformado e do agregado percebendo vencimentos ou licenciado que estiver preso provisoriamente ou condenado a pena privativa de liberdade, até 2 (dois) anos, enquanto permanecer em regime fechado ou estiver internado por medida de segurança.
Base de Cálculo (Atual):
Vigência: 01/01/17
Valor do benefício
O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-contribuição.
Teto para o percebimento do benefício: R$ 1.319,18
Concessão do Auxílio-Reclusão:
- I - O cônjuge ou o companheiro ou companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;
- II - os filhos, de qualquer condição ou sexo, de idade igual à prevista na legislação do regime geral da previdência social e não emancipados, bem como os inválidos para o trabalho e os incapazes civilmente, esses dois últimos desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar. O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar.
- III - os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do militar, e não existam dependentes das classes mencionadas nos itens I ou II. Mediante declaração escrita do militar, poderão concorrer em igualdade de condições com os demais dependentes.
Perda do Auxílio-Reclusão:
- No caso da extinção da pena;
- Com a exoneração, demissão ou expulsão do militar, ou com sua colocação em liberdade definitiva;
- Por morte do militar ou do dependente.
OBS:
- Durante o pagamento do auxílio-reclusão o policial militar deixará de perceber vencimentos.
- O requerimento para obtenção do auxílio-reclusão, além de outros requisitos previstos em lei ou regulamento, será instruído, obrigatoriamente, com certidão do efetivo recolhimento à prisão do militar do serviço ativo, da reserva remunerada, do reformado e do agregado percebendo vencimentos ou do licenciado, expedida por autoridade competente, devendo ser renovada a cada 3 (três) meses, junto à unidade previdenciária, para fins de percepção do benefício.
- A condenação criminal superveniente à demissão ou expulsão do militar não confere qualquer direito ao auxílio-reclusão
- O beneficio será suspenso em caso de fuga, concessão de liberdade condicional ou progressão do regime prisional, podendo ser retomados os pagamentos no caso de modificação dessas situações.
- O auxílio-reclusão será pago aos beneficiários, mediante rateio, em partes iguais
Histórico:
- Lei nº 452, de 02 de outubro de 1974
- Lei Complementar nº 1.013, de 06 de julho de 2007 ( vigência 07/07/07)
- interministerial MPS/MF nº 142, 11 de abril de 2007 (vigência 01/04/07)
- interministerial MPS/MF nº 77, 11 de março de 2008 (vigência 01/03/08)
- Decreto nº 52.860, de 02 de abril de 2008 (vigência 03/04/08)
- Decreto nº 53.301, de 05 de agosto de 2008 (vigência 06/07/2008)
- interministerial MPS/MF Nº 48, de 12 de fevereiro de 2009 (vigência de 1º/2/2009)
- interministerial nº 350, de 30 de dezembro de 2009 (vigência 01/01/10) - revogada pela Portaria interministerial nº 333, de 29/06/10
- interministerial nº 333, de 29 de junho de 2010 (vigência 01/01/10) – revogado pela Portaria interministerial nº 568, de 31/12/10
- interministerial nº 568, de 31 de dezembro de 2010 (vigência 01/01/11) – *revogada pela Portaria interministerial MPS/MF Nº 407, DE 14/07/2011
- interministerial MPS/MF Nº 407, DE 14 de julho de 2011– revogada pela Portaria interministerial nº 02, 06/01/12
- Interministerial MPS - MF N°02, de 06 de janeiro de 2012 – revogada pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 11, de 08 de janeiro de 2013
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 11, de 08 de janeiro de 2013 – revogada pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013 – revogada pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10 de janeiro de 2014
- Portaria Interministerial MPS/MF nº 19, de 10 de janeiro de 2014 – Revogada pela portaria interministerial MPs/MF nº 13 de 12/01/15
- Interministerial MPS/MF nº 13, de 12 de janeiro de 2015( vigência 01/01/15)
- Interministerial MPS/MF nº 01 de 08 de janeiro de 2016 (Vigência 01/01/16)
- MF Nº 8, DE 13 DE JANEIRO DE 2017 (Vigência 01/01/17 PÁG 12)
- PORTARIA MF Nº 15, DE 16 DE JANEIRO DE 2018 - DOU DE 17/01/2018