Gratificação por Trabalho Noturno
De Meu Wiki
(6 edições intermediárias não estão sendo exibidas.) | |||
Linha 6: | Linha 6: | ||
==BASE DE CÁLCULO (Atual)== | ==BASE DE CÁLCULO (Atual)== | ||
- | Vigência: | + | Vigência: 27/02/87 |
[(A x B) / C] x D | [(A x B) / C] x D | ||
Linha 29: | Linha 29: | ||
Aos admitidos nos termos da legislação trabalhista; | Aos admitidos nos termos da legislação trabalhista; | ||
+ | |||
Aos funcionários e servidores que percebem a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que tratam os artigos 44 e 45 da [[Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979]]; | Aos funcionários e servidores que percebem a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que tratam os artigos 44 e 45 da [[Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979]]; | ||
- | + | ||
+ | Aos funcionários sujeitos ao regime de remuneração, previsto no artigo 61 da [[Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978]]; | ||
Aos funcionários e Servidores que percebam a Gratificação por Trabalho Noturno prevista no artigo 83 da Lei Complementar Nº 444/1985, e no artigo 9º da [[Lei Complementar nº 463, de 10 de junho de 1986]]; | Aos funcionários e Servidores que percebam a Gratificação por Trabalho Noturno prevista no artigo 83 da Lei Complementar Nº 444/1985, e no artigo 9º da [[Lei Complementar nº 463, de 10 de junho de 1986]]; | ||
+ | |||
Aos funcionários que percebam gratificação a título de representação, mesmo que incorporada ao seu patrimônio; | Aos funcionários que percebam gratificação a título de representação, mesmo que incorporada ao seu patrimônio; | ||
+ | |||
Aos ocupantes de cargos em comissão nos Gabinetes do Governador, de Secretários de Estado e dirigentes de Autarquias. | Aos ocupantes de cargos em comissão nos Gabinetes do Governador, de Secretários de Estado e dirigentes de Autarquias. | ||
+ | |||
==OBS== | ==OBS== | ||
A prestação de serviço extraordinário dentro do período compreendido entre 19 horas e 5 horas exclui o direito ao percebimento da Gratificação por Trabalho Noturno. | A prestação de serviço extraordinário dentro do período compreendido entre 19 horas e 5 horas exclui o direito ao percebimento da Gratificação por Trabalho Noturno. | ||
+ | |||
+ | A Gratificação por Trabalho Noturno não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito. | ||
==HISTÓRICO== | ==HISTÓRICO== | ||
- | *[[Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987]] (vigência 27/02/ | + | *[[Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987]] (vigência 27/02/87) |
*[[Lei Complementar nº 740, de 21 de dezembro de 1993]] (vigência 01/08/93) | *[[Lei Complementar nº 740, de 21 de dezembro de 1993]] (vigência 01/08/93) | ||
- | *[ | + | *[http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/1993/executivo%2520secao%2520i/dezembro/28/pag_0001_5DBS4HJVUCOE3eF9DBD1HLLK4AT.pdf&pagina=1&data=28/12/1993&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=10001,Lei Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993] (vigência 01/02/93) |
*[[Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997]] (vigência 01/02/98) | *[[Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997]] (vigência 01/02/98) | ||
*[[Lei Complementar nº 848, de 19 de novembro de 1998]] (vigência 01/01/98) - revogada pela [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]] | *[[Lei Complementar nº 848, de 19 de novembro de 1998]] (vigência 01/01/98) - revogada pela [[Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011]] |
Edição atual tal como 13h48min de 27 de maio de 2015
Tabela de conteúdo |
APLICAÇÃO
Aos servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, pela prestação de serviços no período noturno.
BASE DE CÁLCULO (Atual)
Vigência: 27/02/87
[(A x B) / C] x D
- A = Retribuição mensal (240, 180 ou 120 horas)
- B = 10% ou 20%
- C = A jornada de trabalho ao que servidor estiver sujeito (40, 30 ou 20)
- D = Quantidade de horas/mês prestadas entre 19 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte
Obs.: A Gratificação por Trabalho Noturno corresponderá a acréscimo sobre o valor da hora normal de trabalho e será calculada, de acordo com o período em que for prestado o serviço, na seguinte conformidade:
- 10% - período compreendido entre 19 horas e 24 horas
- 20% - período compreendido entre 0 hora e 5 horas
AFASTAMENTO
O funcionário ou servidor não perderá o direito à gratificação por Trabalho Noturno quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, faltas abonadas, serviço obrigatório por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
NÃO FAZ JUS A GRATIFICAÇÃO
Aos admitidos nos termos da legislação trabalhista;
Aos funcionários e servidores que percebem a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, de que tratam os artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979;
Aos funcionários sujeitos ao regime de remuneração, previsto no artigo 61 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978; Aos funcionários e Servidores que percebam a Gratificação por Trabalho Noturno prevista no artigo 83 da Lei Complementar Nº 444/1985, e no artigo 9º da Lei Complementar nº 463, de 10 de junho de 1986;
Aos funcionários que percebam gratificação a título de representação, mesmo que incorporada ao seu patrimônio;
Aos ocupantes de cargos em comissão nos Gabinetes do Governador, de Secretários de Estado e dirigentes de Autarquias.
OBS
A prestação de serviço extraordinário dentro do período compreendido entre 19 horas e 5 horas exclui o direito ao percebimento da Gratificação por Trabalho Noturno.
A Gratificação por Trabalho Noturno não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.
HISTÓRICO
- Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987 (vigência 27/02/87)
- Lei Complementar nº 740, de 21 de dezembro de 1993 (vigência 01/08/93)
- Complementar nº 743, de 27 de dezembro de 1993 (vigência 01/02/93)
- Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997 (vigência 01/02/98)
- Lei Complementar nº 848, de 19 de novembro de 1998 (vigência 01/01/98) - revogada pela Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011
- Lei Complementar nº 888, de 28 de dezembro de 2000 - revogada pela Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011
- Lei Complementar n° 975, de 06 de outubro de 2005 (vigência 01/09/05)
- Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011 (vigência 01/06/2011)
- Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 (vigência 01/07/2011)