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Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária

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(APLICAÇÃO)
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==INSTITUIÇÃO:==
 
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[[Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002]]
 
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Vigência 24/05/02
 
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==APLICAÇÃO==
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Vigência: 01/10/08
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A x B
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<li>A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)</li>
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*A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
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<li>B = Coeficientes</li>
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*B = Coeficientes
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==AFASTAMENTOS==
==AFASTAMENTOS==
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O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária, quando se afastar em virtude de: férias; licença-prêmio; gala; nojo; júri; faltas abonadas; licença por adoção; licença gestante; licença paternidade; licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias; serviços obrigatórios por lei; missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área de defesa agropecuária, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias; e exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição Estadual.
+
O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária, quando se afastar em virtude de:
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I - férias;
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II - licença-prêmio;
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III - gala;
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IV - nojo;
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V - júri;
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VI - faltas abonadas;
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VII - licença por adoção;
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VIII - licença gestante;
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IX - licença paternidade;
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X - licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias;
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XI - serviços obrigatórios por lei;
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XII - missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área de defesa agropecuária, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias;
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XIII - exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição Estadual.
==VANTAGENS==
==VANTAGENS==

Edição de 13h36min de 7 de outubro de 2014

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Aos servidores em efetivo exercício na Agência de Defesa Agropecuária do Estado de São Paulo – ADAESP.

Aos servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993 - Área Administrativa - até o advento da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.

BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/10/08 A x B

  • A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
  • B = Coeficientes
DENOMINAÇÃO CLASSE COEFICIENTE
Auxiliar de Apoio Agropecuário I a IV
02,08
Oficial de apoio Agropecuário I a IV
02,08
Agente de apoio Agropecuário I a IV
02,19
Técnico de Apoio Agropecuário I a IV
02,19
Assistente Técnico de Defesa agropecuária I
02,46
Assistente Técnico de Defesa agropecuária II
02,46
Assistente Técnico de Defesa agropecuária III
02,46
Assistente Técnico Especializado em Defesa
03,01
Assistente Agropecuário I a VI
11,47
Assistente Agrônomo I a VI
11,47


AFASTAMENTOS

O servidor não perderá o direito à percepção da Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária, quando se afastar em virtude de: I - férias; II - licença-prêmio; III - gala; IV - nojo; V - júri; VI - faltas abonadas; VII - licença por adoção; VIII - licença gestante; IX - licença paternidade; X - licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias; XI - serviços obrigatórios por lei; XII - missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área de defesa agropecuária, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias; XIII - exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição Estadual.

VANTAGENS

A Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária será computada para fins de:

  • - cálculo do décimo terceiro salário, na conformidade do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989;</li>
  • cálculo de férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias</li>
  • cálculo de remuneração por serviços extraordinários;</li>
  • cálculo de retribuição global mensal, para fins do disposto no artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990.</li> A Gratificação por Atividade de Defesa Agropecuária será incorporada à retribuição do servidor na proporção de 1/10 (um décimo) do valor da vantagem, por ano de sua percepção, até o limite de 10/10 (dez décimos).

    HISTÓRICO

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