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Gratificação Especial - Supervisor de Ensino

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(HISTÓRICO)
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*[[Lei Complementar nº 744, de 28 de dezembro de 1993]] (vigência 29/12/93)
*[[Lei Complementar nº 744, de 28 de dezembro de 1993]] (vigência 29/12/93)
*[[Decreto nº 38.389, de 22 de fevereiro de 1994]] (vigência 23/02/94)
*[[Decreto nº 38.389, de 22 de fevereiro de 1994]] (vigência 23/02/94)
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*[[Lei Complementar nº 796 de 25 de outubro de 1995]] (vigência 16/10/95 )
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*[[Lei Complementar nº 796, de 25 de outubro de 1995]] (vigência 16/10/95 )
*[[Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997]] (vigência 01/02/98)
*[[Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997]] (vigência 01/02/98)
*[[Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010]] (vigências: 01/03/10)
*[[Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010]] (vigências: 01/03/10)
*[[Lei Complementar nº 1.143, de 11 de julho de 2011]] (vigências: 01/07/11)
*[[Lei Complementar nº 1.143, de 11 de julho de 2011]] (vigências: 01/07/11)
-
*[[Lei Complementar nº 1.204, de 01 de julho de 2013]] (vigências: 01/07/13)
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*[[Lei Complementar nº 1.204 de de julho de 2013]] (vigências: 01/07/13)

Edição de 14h51min de 24 de setembro de 2014

Tabela de conteúdo

APLICAÇÃO

Aos integrantes as Classe de Supervisor de Ensino, do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação .


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 29/12/93

A x B

  • A = Valor da Faixa e Nível em que estiver enquadrado o cargo do servidor.
  • B = 10%


AFASTAMENTO

O Supervisor de Ensino perderá o direito à Gratificação Especial, quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza, salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença a gestante, licença adoção, gala, nojo, júri, serviço obrigatório por lei, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou curso, promovidos pela Secretaria da Educação, e de licença para tratamento de saúde, neste último caso até limite de 45 (quarenta e cinco) dias.


VANTAGENS

A gratificação Especial não se incorporará ao vencimento para nenhum efeito e sobre ela não incidirá vantagem de qualquer natureza. A gratificação Especial será computada no cálculo do décimo terceiro salário e das férias.


ACUMULAÇÃO

O ocupante de cargo de Supervisor de Ensino não poderá perceber, cumulativamente, a Gratificação Especial com a Gratificação por Trabalho no Curso Noturno, de que tratam os artigos 83, 84 e 85 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.

Poderá optar pelo percebimento de uma das gratificações acima mencionadas.

OBSERVAÇÃO

Para fazer jus à gratificação, o servidor, sem prejuízo da jornada de 40 (quarenta) horas a que está sujeito, deverá optar pela prestação de 4 (quatro) horas semanais de trabalho, destinadas ao comparecimento às escolas, durante o funcionamento do curso noturno .


HISTÓRICO