Auxílio-Alimentação
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O policial militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 151 (cento e cinquenta e uma) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento. | O policial militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 151 (cento e cinquenta e uma) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento. | ||
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*[[Decreto nº 58.023, de 03 de maio de 2012]] (vigência 01/05/12) | *[[Decreto nº 58.023, de 03 de maio de 2012]] (vigência 01/05/12) | ||
- | *[[Comunicado DA-90/12, de 18 | + | *[[Comunicado DA-90/12, de 18 de dezembro de 2012 ( valor UFESP 2013)]] |
*[[Lei complementar nº 1.266, de 19 de dezembro de 2013]] (Vigência 01/11/13) | *[[Lei complementar nº 1.266, de 19 de dezembro de 2013]] (Vigência 01/11/13) | ||
+ | *[[Comunicado DA-75, de 18 de dezembro de 2013]] (período de 01/01/14 a 31/12/14) | ||
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Edição de 13h40min de 3 de janeiro de 2014
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Lei de Criação
Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991 (vigência 27/01/92)
Aplicação
Servidores da Administração Centralizada
Aos Policiais Militares em atividade ( LC 1.226/13)
Base de Cálculo (Atual)
Vigência: 01/05/12
A x B
- A = R$ 8,00
- B = número de dias efetivamente trabalhados
Não fará jus ao Auxílio Alimentação
Quando a retribuição global no mês anterior ao do recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 141 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, considerado o seu valor no primeiro dia útil do mês de referência do pagamento.
O policial militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 151 (cento e cinquenta e uma) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento.
Obs. Valor da UFESP (Jan a Dez/2014) = R$ 20,14
Histórico
- Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991 (27/01/92)
- Decreto nº 34.064, de 28 de outubro de 1991 (vigência 29/10/91)
- Decreto nº 34.426, de 20 de dezembro de 1991 (vigência 21/12/91)
- Decreto nº 34.741, de 27 de março de 1992 (vigência 01/03/92)
- Decreto nº 34.966, de 08 de maio de 1992 (vigência 01/05/92)
- Decreto nº 35.372, de 23 de julho de 1992 (vigência 01/07/92)
- Lei nº 8.106, de 27 de outubro de 1992 (vigência 01/05/92)
- Decreto nº 35.923, de 29 de novembro de 1992 (vigência 01/10/92)
- Decreto nº 36.464, de 26 de janeiro de 1993 (vigência 01/01/93)
- Decreto nº 36.702, de 23 de abril de 1993 (vigência 01/04/93)
- Lei nº 8.320, de 22 de junho de 1993 (vigência 01/11/92)
- Decreto nº 37.297, de 23 agosto de 1993 (vigência 01/08/93)
- Decreto nº 37.675, de 20 de outubro de 1993 (vigência 01/10/93)
- Decreto nº 38.149, de 23 de dezembro de 1993 (vigência 01/12/93)
- Decreto nº 38.382, de 11 de fevereiro de 1994 (vigência 01/01/94)
- Decreto nº 38.583, de 28 de abril de 1994 (vigência 01/04/94)
- Decreto nº 38.890, de 01 de julho de 1994 (vigência 01/06/94)
- Decreto nº 39.288, de 27 de setembro de 1994 (vigência 01/09/94)
- Decreto nº 39.534, de 17 de novembro de 1994 Revogado pelo decreto nº 48.938/04
- Decreto nº 44.959, de 09 de junho de 2000 (vigência 01/06/00)
- Decreto nº 48.938, de 13 de setembro de 2004 Revogado pelo decreto nº 50.079/05
- Decreto nº 50.079, de 6 de outubro de 2005 (vigência 01/10/05)
- Decreto nº 58.023, de 03 de maio de 2012 (vigência 01/05/12)
- Comunicado DA-90/12, de 18 de dezembro de 2012 ( valor UFESP 2013)
- Lei complementar nº 1.266, de 19 de dezembro de 2013 (Vigência 01/11/13)
- Comunicado DA-75, de 18 de dezembro de 2013 (período de 01/01/14 a 31/12/14)