Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP (ADAESP)
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Edição de 13h25min de 11 de julho de 2013
Tabela de conteúdo |
Instituição
Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002 (vigência 24/05/02)
Aplicação
Aos servidores em efetivo exercício nas unidades da ADAESP.
Base de Cálculo (Atual)
Vigência: 01/10/08
A x B
- A = Unidade Básica de Valor – UBV (R$ 100,00)
- B = Coeficientes: - Grupo I: até 1,73;
GRUPO | Até |
I | 1,73 |
II | 2,35 |
III | 5,06 |
IV | 6,29 |
V | 6,53 |
Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008:
Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011:
Auxiliar de Laboratório | |
Agente Técnico de Assisstência à Saúde | |
Médico Veterinário | |
Técnico de Laboratório |
Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992:
Agente de Apoio Agropecuário I a IV | |
Auxiliar de Apoio Agropecuário I a IV | |
Oficial de Apoio Agropecuário I a IV | |
Técnico de Apoio Agropecuário I a IV |
Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988:
Assistente Agropecuário I a VI | |
Engenheiro Agrônomo I a VI |
Afastamento
O servidor não perderá o direito à percepção do Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP, quando se afastar em virtude de férias; licença-prêmio; gala; nojo; júri; faltas abonadas; licença por adoção; licença gestante; licença paternidade; licença para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias; serviços obrigatórios por lei; missão de interesse da Administração Pública Estadual, bem como participação em congressos, cursos ou demais certames, relacionados à área de defesa agropecuária, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias; e exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição Estadual.
Vantagens
O Prêmio de Incentivo à Produtividade não se incorporará aos salários para nenhum efeito e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica.
O Prêmio de Incentivo à Produtividade - PIP não será computado no cálculo:
I - do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989;
II - das vantagens previstas no artigo 129 da Constituição do Estado;
III - no acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
Histórico
Lei Complementar nº 919, de 23 de maio de 2002 (vigência 24/05/02)
Lei Complementar n° 975, de 06 de outubro de 2005 (vigência 01/09/05)
Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 (vigência 01/10/08
Lei Complementar nº 1.157, de 02 de dezembro de 2011 (Vigência: 01/07/11)