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Gratificação por Trabalho Noturno

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<li>aos funcionários que percebam gratificação a título de representação, mesmo que incorporada ao seu patrimônio;</li>
<li>aos funcionários que percebam gratificação a título de representação, mesmo que incorporada ao seu patrimônio;</li>
<li>aos ocupantes de cargos em comissão nos Gabinetes do Governador, de Secretários de Estado e dirigentes de Autarquias.</li>
<li>aos ocupantes de cargos em comissão nos Gabinetes do Governador, de Secretários de Estado e dirigentes de Autarquias.</li>
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A prestação de serviço extraordinário dentro do período compreendido entre 19 horas e 5 horas exclui o direito ao percebimento da Gratificação por Trabalho Noturno.

Edição de 17h36min de 15 de maio de 2013

Tabela de conteúdo

INSTITUIÇÃO:

Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987 (vigência 27/02/87)

APLICAÇÃO

Aos servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, pela prestação de serviços no período noturno.


BASE DE CÁLCULO (Atual)

Vigência: 01/01/98 [(A x B) / C] x D

  • A = Retribuição mensal (240, 180 ou 120 horas)
  • B = 10% ou 20%
  • C = A jornada de trabalho ao que servidor estiver sujeito (40, 30 ou 20)
  • D = Quantidade de horas/mês prestadas entre 19 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte

Obs.: A Gratificação por Trabalho Noturno corresponderá a acréscimo sobre o valor da hora normal de trabalho e será calculada, de acordo com o período em que for prestado o serviço, na seguinte conformidade: