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Resolução SS nº 50, de 22 de maio de 2013

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Disciplina o Processo de Avaliação para fins de pagamento do Prêmio de Produtividade Médica – PPM no âmbito da Pasta


O Secretário da Saúde, tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto n° 59.156, de 06 de maio de 2013, resolve:


Artigo 1º - O Processo de Avaliação, para fins do pagamento do Prêmio de Produtividade Médica – PPM, aos servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013, ocorrerá semestralmente, nos meses de junho e dezembro de cada ano e será composto de duas etapas:

I – avaliação semestral, e

II – coleta mensal de produtividade médica, respeitada as áreas de atuação, em assistência e/ou ações de saúde, que subsidiará a avaliação do fator produtividade.

Parágrafo único – O Processo de Avaliação produzirá efeitos financeiros nos meses subsequentes.


Artigo 2º - Caracterizam-se como atividades próprias da especialidade do servidor, aquelas predominantemente relacionadas às áreas de atuação constantes nos subanexos do Anexo II, na seguinte conformidade:

I – Assistência à Saúde: a assistência direta a pacientes, das unidades que realizam assistência à saúde da população;

II – Comando: identificadas como de comando nos termos do Artigo 20 da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013;

III – Gestão de Serviços: a organização, gerenciamento, planejamento, coordenação, supervisão, controle e/ou avaliação;

IV – Vigilância em Saúde: vigilância epidemiológica e/ou vigilância sanitária.

Parágrafo único – Para efeito da atribuição de pontuação considerar-se-á os parâmetros estabelecidos no Anexo I desta resolução


Artigo 3º – Participarão do Processo de que trata o artigo 1º desta Resolução os integrantes da Carreira de Médico que contarem, respeitada a disposição contida no inciso I do artigo 3º do Decreto n° 59.156, de 06 de maio de 2013, com mais da metade de dias de efetivo exercício do período a que se refere à avaliação.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, são considerados como efetivo exercício, os seguintes afastamentos:

1. de que tratam o artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e os respectivos na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

2. de que tratam os artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo de vencimentos, desde que junto a órgãos da Administração direta ou autárquica do Estado de São Paulo, para o exercício de cargo ou função da carreira de Médico;

3. de que trata a Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei Complementar nº 1.054, de 07 de julho de 2008, e;

4. e os demais considerados como efetivo exercício para todos os efeitos legais.


Artigo 4º – Nas situações identificadas como regime de acumulação, a avaliação será realizada distintamente em cada vínculo.


Artigo 5º - Não serão avaliados os servidores que no período de avaliação se encontrem nas situações abaixo elencadas:

I – sejam ocupantes de cargos ou estejam designados em cargos vagos ou para o exercício de função retribuída mediante gratificação “pró-labore” diversos das especificadas na Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013;

II – estejam afastados por licença-gestante nos termos do inciso VII, do artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 ou licença por adoção, nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alteradas pelos artigos 1º e 3º da Lei Complementar nº 1.054, de 07 de julho de 2008, e os respectivos na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, e

III – estejam regularmente afastados nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo.


Artigo 6º – Caberá ao superior imediato, observado o artigo 6º do referido Decreto n° 59.156, de 06 de maio de 2013, bem como a escala estabelecida no anexo I da presente Resolução, implementar o Processo de Avaliação, utilizando-se dos instrumentos de formalização, identificados por área de atuação, constantes dos subanexos I a IV do anexo II.


Artigo 7º – Do resultado do Processo de Avaliação aferido, caberá recurso à chefia imediata, respeitado o prazo de 3 (três) dias úteis contados da data da ciência.

§ 1º - O recurso, devidamente fundamentado, será efetivado utilizando-se do formulário que constitui o anexo IV desta resolução.

§ 2º – Em caso de desprovimento do recurso, a chefia imediata do servidor deverá encaminhar relatório à chefia mediata justificando o resultado da avaliação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados do seu protocolamento.

§ 3º - A decisão final do recurso deverá ser comunicada ao servidor no prazo de 3 (três) dias úteis.

§ 4º - Compete aos Subsetoriais de Recursos Humanos ou Unidades de Pessoal providenciar o processamento ou inserção no sistema, das decisões aferidas no Processo de Avaliação, para fins de pagamento.


Artigo 8º - O Processo de Avaliação será consolidado na seguinte conformidade:

I – pelos Subsetoriais de Recursos Humanos ou Unidades de Pessoal, por meio do anexo V, constando a ciência do servidor, devendo ser arquivado no respectivo prontuário; e

II – pela Coordenadoria de Recursos Humanos, por meio eletrônico.

Parágrafo único – Os Subsetoriais de Recursos Humanos ou Unidades de Pessoal manterão a guarda de toda a documentação do Processo de Avaliação, disponibilizando sempre que necessário.


Artigo 9º - As ações de saúde serão mensuradas por intermédio de metas estabelecidas e/ou coleta de dados de produtividade para os servidores com atuação nas áreas de Assistência à Saúde, Gestão de Serviços e Vigilância em Saúde e avaliadas no fator “Produtividade” com pesos diferenciados conforme respectivos formulários

§ 1º - Para os servidores identificados no “caput” considerar-se-á, observada a jornada de trabalho, a pontuação que corresponderá ao percentual apurado na coleta mensal de produtividade médica, em relação aos limites e ou metas estabelecidos pelas unidades, que poderão ser redefinidos, sofrendo alterações, conforme a análise sobre a produção e transformação da demanda.

§ 2º - Nas situações em que o servidor realizar mais de um tipo de consulta/procedimento/ação de saúde, observada a especialidade, será considerado na somatória da produção, o percentual aferido, até o limite de 100%.


Artigo 10 - As informações de produtividade médica coletadas, são de responsabilidade do setor de vinculação do servidor, e seu lançamento em sistema próprio, bem como a validação dos dados a serem publicados no Diário Oficial, para fins de concessão, dos Subsetoriais de Recursos Humanos ou Unidades de Pessoal.


Artigo 11– A somatória dos pontos aferidos aos fatores de competência será convertida em percentual aplicável aos valores de que tratam os subanexos dos anexos II e III da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013.


Artigo 12 - O cálculo do Prêmio de Produtividade Médica - PPM, far-se-á na seguinte conformidade:

I - para servidores da área de Assistência à Saúde: com base na pontuação aferida na avaliação semestral e na média da coleta mensal de produtividade médica;

II – para servidores das áreas a que se referem os incisos III e IV do artigo 2º desta resolução, com base na pontuação aferida na avaliação semestral e na consolidação das metas de produtividade predefinidas pelas Unidades.


Artigo 13 – Para fins de pagamento do Prêmio de Produtividade Médica - PPM, adotar-se-á os seguintes critérios:

I – até que seja submetido ao primeiro processo de avaliação, perceberá o valor correspondente a 50% do calculado nos termos do “caput” do artigo 14, da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013, os servidores que:

a) retornarem de:

1. afastamentos em situações não contempladas com o Prêmio de Produtividade Médica;

2. afastamentos nos termos do Convênio do Sistema Único de Saúde – SUS, ou em outras condições não contempladas pelo Prêmio de Produtividade Médica;

3. nomeação em comissão ou designações em cargo vago ou de exercício em função retribuída mediante gratificação “pró-labore” diversa daquelas especificadas na Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013;

b) os ingressantes na carreira de médico;

II – será considerado o percentual aferido no Processo de Avaliação imediatamente anterior, aos servidores que estejam afastados por licença-gestante/maternidade ou licença por adoção.

III – os servidores que tiverem cessado sua designação nos termos do artigo 20 da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013, será considerado o percentual aferido no Processo de Avaliação imediatamente anterior.

IV – ocorrendo a mudança de sede de exercício, a concessão do PPM, basear-se-á no resultado do Processo de Avaliação da unidade a que estava vinculado.

Parágrafo único – Os servidores referidos na alínea “a” do inciso I e dos incisos II a IV, mediante ato concessório e nas situações constantes da alínea “b” do inciso I, automaticamente.


Artigo 14 - O servidor integrante da carreira de Médico que consignar afastamento superior a 90 (noventa) dias, nos termos do inciso II do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013, deixará de perceber a PPM.

Parágrafo único – Ocorrendo o retorno às atividades dentro do mesmo período pecuniário, a PPM será restabelecida com base no Processo de Avaliação anterior.


Artigo 15 - O Prêmio de Produtividade Médica - PPM será concedido ao servidor por ato do Coordenador de Saúde, da Coordenadoria de Recursos Humanos, de acordo com os resultados do Processo de Avaliação produzindo efeito pecuniário no semestre subsequente ao período de avaliação.

§ 1º – Cabe aos Subsetoriais de Recursos Humanos ou Unidade de Pessoal o apostilamento da concessão, identificando que a averbação será automática, que deverá ser consolidado para fins do previsto no artigo 34 da Lei Complementar nº 1.193, de 02 de janeiro de 2013.

§ 2º - Eventuais divergências entre o apostilamento da concessão e seu efetivo pagamento deverão ser encaminhadas à Equipe Técnica do E-Folha e/ou à Comissão Técnica de Gratificações, da Coordenadoria de Recursos Humanos.


Artigo 16 - O Prêmio de Produtividade Médica - PPM será pago aos servidores integrantes da carreira de médico do quadro da Secretaria de Estado da Saúde, no 5º dia útil de cada mês, considerado o resultado do Processo de Avaliação.


Artigo 17 – As unidades que tiverem profissionais da carreira de Médico atuando nas áreas de que trata os incisos II a IV, do artigo 2º desta resolução, definirão indicadores que deverão refletir o desempenho individual/equipe/institucional e encaminharão as propostas à Coordenadoria de recursos Humanos no prazo de 15(quinze) dias contados da data desta publicação.

Parágrafo único– A não observância do disposto no “caput” implicará na atribuição da PPM a ordem de cinquenta por cento, desde que cumprido os demais critérios desta resolução.


Artigo 18 – Compete aos Subsetoriais de Recursos Humanos ou as Unidades de Pessoal a verificação quanto as eventuais irregularidades na situação funcional dos servidores, em especial as relacionadas a afastamentos, de modo a coibir inconsistências no pagamento do Premio de Produtividade Médica - PPM.

Parágrafo único – Os documentos gerados pela regularização deverão ser encaminhados à Equipe Técnica do E-Folha e/ou à Comissão Técnica de Gratificações, da Coordenadoria de Recursos Humanos, para análise e orientação.


Artigo 19 – O primeiro Processo de Avaliação ocorrerá de janeiro a junho do corrente, com efeito pecuniário a partir de 01-05-2013.


Artigo 20 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação


Anexos

Disponíveis no Diário Oficial do Estado em 29 de junho de 2013 Consultar DOE

Dados Técnicos da Publicação

  • Republicado por haver incorreções no Diário Oficial do Estado em 29 de junho de 2013 Consultar DOE