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Resolução SGP nº 20, de 30 de maio de 2014

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REVOGADA PELA Resolução SPG nº 18, de 27 de abril de 2015

O Secretário de Gestão Pública, em conformidade com o disposto no inciso II, do artigo 25, do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008, e Considerando ser requisito para posse, nos termos do inciso VI, do artigo 47, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada em órgão médico oficial;

Considerando que a avaliação médica oficial tem por objetivo efetuar prognóstico laborativo do candidato nomeado, levando em conta todo o tempo de permanência previsto no serviço público;

Considerando que não basta estar capaz no momento do exame pericial, sendo necessário avaliar, com base na experiência clínica e pericial do profissional, se as patologias eventualmente diagnosticadas, incipientes ou compensadas, possam vir a agravar-se ou a predispor a outras situações que provoquem permanência precária no trabalho, com licenciamentos frequentes e aposentadorias precoces;

Considerando a necessidade de serem editadas normas relativas à padronização das perícias médicas para fins de ingresso no serviço público estadual, resolve:


Artigo 1° - As perícias médicas para fins de posse e exercício em cargo efetivo do serviço público civil do Estado serão realizadas pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado – DPME, órgão médico oficial, e por unidades autorizadas.


Artigo 2º - A perícia médica para fins de posse e exercício deverá ser solicitada pelo órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos do órgão ou entidade para o qual o candidato foi nomeado, mediante o preenchimento de cadastro, em formato a ser estabelecido pelo DPME.

§ 1° - O preenchimento do cadastro de que trata o “caput” deste artigo deverá ser realizado até o primeiro dia útil subsequente ao da publicação da nomeação do candidato no Diário Oficial do Estado.

§ 2° - O cadastro de que trata o “caput” deste artigo permitirá ao candidato nomeado requisitar o agendamento da perícia médica para fins de ingresso no serviço público.


Artigo 3º - Após a realização do cadastro de que trata o “caput” do artigo 2º desta Resolução, os órgãos setoriais ou subsetoriais de recursos humanos devem informar ao candidato nomeado que ele terá o prazo de 10 (dez) dias para efetuar, por meio do sistema eletrônico disponibilizado pelo DPME, o agendamento da perícia médica, devendo para tanto:

I – preencher, assinar, digitalizar e anexar ao sistema a Declaração de Antecedentes de Saúde para Ingresso;

II – digitalizar e anexar ao sistema:

a) foto 3x4 recente, em fundo branco, com contraste adequado entre o fundo e a imagem do candidato nomeado, com a proximidade do rosto de 80%, sem data, sem moldura e sem marcas;

b) os laudos dos exames obrigatórios para a realização da perícia, constantes do edital do respectivo concurso público e do Anexo que integra esta Resolução.

Parágrafo único – Os exames obrigatórios e os complementares serão realizados às expensas dos candidatos nomeados e servirão como elementos subsidiários à perícia médica para fins de ingresso, para a verificação da existência de patologias não identificáveis por exame clínico e poderão, a critério médico, integrar seus respectivos prontuários no âmbito do DPME.


Artigo 4º - Os órgãos setoriais ou subsetoriais de recursos humanos devem certificar-se junto aos candidatos nomeados de que eles possuem acesso aos meios necessários para a digitalização e anexação dos documentos de que trata o inciso II do artigo 3º desta resolução.

Parágrafo único - Na hipótese de o candidato nomeado não possuir acesso aos meios de que trata o "caput" deste artigo, compete aos órgãos setoriais ou subsetoriais de recursos humanos disponibilizar os equipamentos e meios necessários para a digitalização e anexação dos documentos ao sistema eletrônico do DPME, mediante cobrança de taxas estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.


Artigo 5º – Cabe ao órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos informar ao candidato nomeado que ele deverá, obrigatoriamente, entrar em contato com aquela unidade, quando:

I – deixar de efetuar o agendamento dentro do prazo previsto no artigo 3º desta Resolução;

II – não comparecer à perícia médica para fins de ingresso previamente agendada;

III – apresentar-se à perícia médica sem os documentos previstos no artigo 7º desta Resolução.

Parágrafo único – Nas hipóteses previstas neste artigo, o órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos será responsável pela solicitação do agendamento ao DPME, dentro do prazo previsto no “caput” do artigo 52 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.


Artigo 6º - O órgão setorial ou subsetorial de recursos humanos deverá informar ao candidato nomeado que o DPME não se responsabilizará pela perda do prazo para posse, caso ele deixe de efetuar o agendamento da perícia médica quando ocorrerem qualquer das hipóteses previstas no artigo 5º desta Resolução.


Artigo 7º - Concluído o agendamento, nos termos dos artigos 3º ou 5º desta Resolução, o candidato nomeado deverá comparecer em dia, hora e local agendados para a realização da perícia, munido de documento de identidade oficial com foto e dos exames obrigatórios previstos no Anexo desta Resolução e no edital do concurso.


Artigo 8º – Após o candidato nomeado ser submetido à perícia médica, a critério do médico perito, poderá ser solicitado parecer de especialista, bem como a apresentação de exames ou relatórios médicos complementares.

§ 1º – Na hipótese de necessidade de avaliação e emissão de parecer de especialista, o candidato nomeado será convocado, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, para que se apresente em dia, hora e local determinados para realização da perícia médica complementar, para conclusão da perícia inicial.

§ 2º –A convocação de que trata o §1º deste artigo será disponibilizada ao candidato nomeado por meio de consulta ao sistema informatizado do DPME, no qual constará a relação dos exames complementares solicitados e a especialidade na qual será avaliado.

§ 3º –Na hipótese de exigência de apresentação de exames complementares, a que se refere o "caput" deste artigo, o candidato nomeado deverá consultar no sistema do DPME a respectiva relação de exames e as demais informações relativas a prazos e procedimentos.

§ 4º - Realizado os exames complementares solicitados, o candidato nomeado deverá digitalizar e anexar os respectivos laudos através do sistema eletrônico disponibilizado pelo DPME, e aguardar manifestação do órgão, através de publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 5º - Não será considerado apto o candidato nomeado que deixar de se submeter às diligências de que trata este artigo.

§ 6º– Os órgãos setoriais ou subsetoriais de recursos humanos deverão cientificar ao candidato nomeado sobre as providências a serem adotadas, quando este se enquadrar nos termos deste artigo.


Artigo 9º – Na hipótese prevista no artigo 8º, o prazo para posse será suspenso por até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da perícia, nos termos do inciso I, do artigo 53 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

§ 1º – O prazo previsto no "caput" deste artigo encerra-se com a publicação da Decisão Final proferida pelo DPME, ainda que não decorrido o prazo total.

§ 2º – A suspensão do prazo para a posse, de que trata este artigo, aplica-se exclusivamente por exigência da inspeção médica, não se aplicando aos casos de não agendamento de perícias médicas ou de não comparecimento às perícias agendadas, decorridos os prazos legais.


Artigo 10 – Realizada a perícia médica, será expedido o Certificado de Sanidade e Capacidade Física - CSCF, e publicada a Decisão Final no Diário Oficial do Estado, da qual constará:

I – nome do candidato nomeado;

II – o número do Registro Geral (RG);

III – o cargo público para o qual o candidato foi nomeado;

IV – se o candidato nomeado está apto ou não apto para posse e exercício, no que se refere ao seu estado de saúde e prognóstico, frente às atribuições próprias do cargo público;

V – o número do CSCF.


Artigo 11 – Da decisão final do DPME caberá pedido de reconsideração, nos termos do disposto no artigo 239 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 5.614, de 13 de fevereiro de 1975.


Artigo 12 – O pedido de reconsideração será endereçado ao Diretor do DPME, interposto no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do artigo 53, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, contados da publicação da decisão final a que se refere o artigo 10 desta Resolução, e deverá ser apresentado:

I – diretamente no Setor de Protocolo do DPME, por meio de requerimento preenchido pelo candidato nomeado, conforme modelo disponível no site do DPME, no endereço eletrônico http://www.dpme.sp.gov.br/gpm.html ou;

II – por via eletrônica, nos termos de Comunicado a ser expedido pelo Diretor do DPME.


Artigo 13 – Examinado o Pedido de Reconsideração, e havendo elementos que o justifiquem, o Diretor do DPME poderá designar Junta Médica para nova avaliação do candidato nomeado.

§ 1º – A convocação para avaliação por Junta Médica de Reconsideração dar-se-á por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, cabendo ao candidato nomeado seu acompanhamento.

§ 2º – Em caso de convocação para avaliação por Junta Médica de Reconsideração, o candidato nomeado deve consultar no sistema informatizado disponibilizado pelo DPME se há necessidade de apresentar relatórios médicos ou exames complementares.

§ 3º – No ato de realização da Junta Médica de Reconsideração, o candidato nomeado deverá comparecer munido de documento com foto e apresentar, caso solicitado, relatório médico atualizado, expedido por médico assistente, além de exames médicos complementares.

§ 4º – Caberá ao Diretor do DPME a decisão final quanto ao pedido de reconsideração, com expedição de novo CSCF, e publicação no Diário Oficial do Estado, nos termos do artigo 10 desta Resolução.


Artigo 14 – Caberá recurso ao Secretário de Gestão Pública, em última instância, da decisão final do Diretor do DPME de que trata o § 4º do artigo 13 desta Resolução.

Parágrafo único – O recurso será interposto no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do resultado do pedido de reconsideração, nos termos do § 2º, do artigo 53 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e deverá ser apresentado:

I – diretamente no Setor de Protocolo do DPME, por meio de requerimento preenchido pelo candidato nomeado, conforme modelo disponível no site do DPME, no endereço eletrônico http://www.dpme.sp.gov.br/gpm.html, para que seja encaminhado à Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS ou;

II – por via eletrônica, nos termos de Comunicado a ser expedido pelo Presidente da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde - CAAS.


Artigo 15 – O Secretário de Gestão Pública poderá determinar novas diligências, inclusive a realização de nova junta médica, se houver elementos que as justifiquem.

§ 1º – Cabe ao Diretor do DPME, a pedido da autoridade requisitante, designar médicos peritos para compor a nova junta médica, nos termos do disposto no artigo 13 desta Resolução.

§2º – Não poderão integrar a Junta Médica de Recurso os médicos que realizaram as perícias médicas anteriores.

§3º – Da Junta Médica de Recurso poderão participar especialistas de outros órgãos do serviço público, designados pela Administração Pública.

§ 4º – O laudo elaborado pelo DPME deverá ser fundamentado, inclusive com manifestação em relação a eventuais questionamentos formulados pela autoridade requisitante.


Artigo 16 – Será negado provimento ao pedido de reconsideração ou recurso, sem análise de mérito, quando:

I – interpostos fora dos prazos previstos nesta Resolução;

II – o candidato nomeado deixar de atender a qualquer das convocações para comparecimento em perícia médica.


Artigo 17 – A interposição do pedido de reconsideração ou de recurso, previstos nos artigos 11 e 14 desta Resolução, suspendem o prazo para posse a partir da data de protocolização do pedido, nos termos do inciso II, do artigo 53, Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

Parágrafo único – O prazo previsto no “caput” deste artigo encerrar-se-á com a publicação da decisão sobre os pedidos de reconsideração ou de recurso, ainda que não decorrido o prazo total.


Artigo 18 – Serão submetidos à perícia médica, obrigatoriamente na sede do DPME, os candidatos nomeados a cargos efetivos:

I – declarados como pessoas com deficiência, que foram nomeados nos termos da Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 932, de 08 de novembro de 2002 e regulamentada pelo Decreto nº 59.591, de 14 de outubro de 2013;

II – que estejam em gozo de Licença para Tratamento de Saúde no ato da nomeação;

III – readaptados;

IV – aposentados por invalidez.


Artigo 19 – Após a publicação da decisão final, o CSCF ficará acessível aos órgãos setoriais ou subsetoriais de recursos humanos através do sistema eletrônico disponibilizado pelo DPME.

Parágrafo único – Os órgãos setoriais ou subsetoriais de recursos humanos que desejarem receber os CSCF impressos deverão solicitá-los formalmente ao DPME.


Artigo 20 – Caso os Poderes Judiciário e Legislativo, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo optem por realizar perícias médicas de ingresso por intermédio do DPME, aplicam-se as normas contidas nesta Resolução, no que couber.


Artigo 21 – Os órgãos setoriais e subsetoriais de recursos humanos devem informar e orientar os candidatos nomeados quanto ao conteúdo desta resolução, especialmente no que se refere aos prazos legais.


Artigo 22 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
--Felipekarate 09h30min de 29 de abril de 2015 (BRT)

Anexo

Disponível no Diário Oficial do Estado Consultar DOE, pag. 11

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado Consultar DOE, pag. 10