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Lei Complementar nº 932, de 08 de novembro de 2002

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Acrescenta o § 4.º aos artigos 1.º e 2.º da Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, que dispõe sobre reserva, nos concursos públicos, de percentual de cargos e empregos para portadores de deficiência


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1.º - Vetado.


Artigo 2.º - O artigo 1.º da Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Artigo 1.º - .............................................................

§ 4.º - Mesmo que o percentual não atinja o decimal de 0,5 (cinco décimos), quando o concurso indicar a existência de cinco a dez vagas, uma delas deverá ser preenchida obrigatoriamente por pessoa portadora de deficiência.”


Artigo 3.º - O artigo 2.º da Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Artigo 2.º - ..............................................................

§ 4.º - O tempo para a realização de provas a que serão submetidos os deficientes deverá ser diferente daquele previsto para os candidatos considerados normais, levando-se em conta o grau de dificuldade para a leitura e escrita em Braille, bem como o grau de dificuldade provocado por outras modalidades de deficiência.”


Artigo 4.º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.


Artigo 5.º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 2002

GERALDO ALCKMIN


Rubens Lara Secretário-Chefe da Casa Civil

Dalmo Nogueira Filho Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de novembro de 2002