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Decreto nº 5.614, de 13 de fevereiro de 1975.

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Regulamenta o artigo 239 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado)


LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O direito de petição de que trata o artigo 239 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, será exercido por meio de pedidos iniciais, pedidos de reconsideração e recursos, manifestados em petição escrita, que conterá:

I - A indicação da autoridade à qual é dirigida.

II - Os dados pessoais do peticionário, a saber:

a - nome completo;

b - número do Registro Gerai de Identificação (R.G.);

c - estado civil, domicílio e residência;

d - cargo ou função que ocupa ou exerce e respectivo padrão, se for o caso;

e - órgão de lotação e aquele em que se encontra em exercício;

III - O fato e os fundamentos da pretensão.

IV - O pedido, com suas especificações de modo expresso, claro e conciso

V - A declaração de que se trata de pedido inicial, pedido de reconsideração ou recurso.

VI - A indicação do número do processo, se já existir.

VII - A assinatura do funcionário ou procurador legalmente constituído.

Artigo 2º - As petições devem ser redigidas dentro das normas usuais de urbanidade, vedadas expressões ofensivas ou depreciativa a pessoas ou instituições.


Parágrafo único - Não se entenderá como violação às normas de urbanidade, o uso de expressões necessárias para descrever fatos ou atos que possam constituir irregularidades.


Artigo 3º - A petição inicial será instruída desde logo com os documentos indispensáveis à apreciação do pedido.

§ 1º - No caso de impossibilidade do cumprimento do disposto neste artigo o interessado poderá obter prazo de até 15 dias para a complementação da prova prorrogável mediante comprovação de motivo impediente.

§ 2º - A prova do alegado não será exigida quando constar do prontuário do requerente.

Artigo 4º - A petição será entregue ao superior imediato do peticionário, que fornecerá, no ato, comprovante do recebimento


Artigo 5º - Os requisitos de que tratam os artigos 1º, 2º e 3º, serão também observados na hipótese do pedido ser formulado através de procurador ficando este obrigado desde logo à anexar o instrumento de mandato.


Artigo 6º - Recebida a petição, o superior imediato, sob pena de responsabilidade, a encaminhará, no prazo máximo de cinco dias, à autoridade a que estiver dirigida, fazendo sucinta apreciação sobre o preenchimento das requisitos à que se refere o artigo 1º.


Artigo 7º - Caberá pedido de reconsiderações à autoridade que indeferiu, total ou parcialmente, o pedido inicial, o recurso ou que expediu o ato.


Artigo 8º - O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou se fundar em novas provas.


Artigo 9º - É vedada a renovação de pedido de reconsiderarão.


Artigo 10 - Desatendido o pedido de reconsideração, arquivado ou não decidido no prazo legal, caberá recurso à autoridade imediatamente superior à que decidiu, deveria decidir ou tenha expedido o ato e às demais autoridades na escala ascendente, observado o disposto no artigo 7º.


Parágrafo único - Será dispensada a observância do disposto no artigo 7º, quando o recurso não for decidido no prazo legal.


Artigo 11 - Nenhum recurso poderá ser dirigido mais de uma vez à mesma autoridade.


Artigo 12 - Não caberá pedido de reconsideração ou recurso, de despacho que resolver ou determinar medidas ordenatórias ou que decidir questão incidental.


Artigo 13 - Serão arquivadas de plano as petições:

I - que desobedecerem aos requisitos dos artigos 1º , 2º , 3º , 8º , 9º e10;

II - dirigida à autoridade incompetente, salvo manifesta boa fé.


Artigo 14 - O prazo para a decisão dos pedidos de reconsideração será de trinta dias e o dos recursos, de noventa dias, a partir da data do recebimento, e, uma vez proferida a decisão, será imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do infrator.


Parágrafo único - Considerar-se-á publicada a decisão, se o interessado dela tomar ciência, nos próprios autos.


Artigo 15 - Os pedido de reconsideração e os recursos não tem efeito suspensivo.


Parágrafo único - Na hipótese de provimento, feitas as retificações cabíveis, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado, salvo se a autoridade julgadora decidir de forma diversa.


Artigo 16 - Para os fins previstos neste decreto, é facultada vista do processo ao legítimo interessado, na própria repartição, pelo prazo de 10 (dez) dias, desde que a requeira, observadas as restrições contidas no Decreto-lei nº 104, de 20 de junho de 1969.


Artigo 17 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 13 de fevereiro de 1975.

LAUDO NATEL


Waldemar Mariz de Oliveira Junior

Secretário da Justiça


Carlos Antônio Rocca

Secretário da Fazenda


Rubens Araujo Dias

Secretário da Agricultura


José Meiches

Secretário dos Serviços Obras Públicas


Paulo Salim Maluf

Secretário dos Transportes


Paulo Gomes Romeo

Secretário da Educação


Antônio Erasmo Dias

Secretário da Segurança Pública


Mário Romeo de Lucca

Secretário da Promoção Social


Ciro Albuquerque

Secretário do TrabaIho e Administração


Getúlio Lima Júnior

Secretário da Saúde


Pedro de Magalhães Padilha

Secretário de Cultura, Esportes e Turismo


Sergio Baptista Zaccarelli

Secretário de Economia e Planejamento


Hugo Lacorte Vitale

Secretário do Interior


Henri Couri Aidar

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil


Dados da Publicação

  • Publicado na Casa Civil, aos 13 de fevereiro de 1975.


Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador