Resolução SGGD nº 41, de 30 de setembro de 2026
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Institui o Programa de Integridade, Prevenção e Combate à Corrupção no âmbito da Secretaria de Gestão e Governo Digital do Estado de São Paulo - SGGD.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E GOVERNO DIGITAL, no uso de suas atribuições legais, considerando a estrutura organizacional prevista no Decreto n° 69.052, de 14 de novembro de 2024, alterado pelo Decreto nº 69.230, de 23 de dezembro de 2024, pelo Decreto nº 69.506, de 30 de abril de 2025, e pelo Decreto nº 70.755, de 14 de julho de 2026,
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CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º - Esta resolução institui o Programa de Integridade, Prevenção e Combate à Corrupção no âmbito da Secretaria de Gestão e Governo Digital do Estado de São Paulo - SGGD.
Parágrafo único - O Programa de Integridade, Prevenção e Combate à Corrupção constitui instrumento permanente destinado a promover a integridade, prevenir e combater a corrupção e fortalecer a ética no âmbito da SGGD, contribuindo para o fortalecimento dos controles e o aprimoramento da gestão no âmbito da Secretaria de Gestão e Governo Digital.
Artigo 2º - Para efeitos do disposto nesta resolução, considera-se:
I – alta administração: Secretário de Gestão e Governo Digital e demais dirigentes da Secretaria responsáveis pela definição das diretrizes estratégicas e pela tomada de decisões institucionais;
II – integridade: alinhamento consistente de comportamentos e de condutas a valores, princípios e normas éticas comuns;
III – integridade pública: alinhamento consistente e adesão de valores, princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar os interesses públicos sobre os interesses privados no setor público;
IV – programa de integridade: conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, de incentivo à denúncia de irregularidades e de aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes;
V – desvio ético: caracterização de conduta ou situação fora dos padrões de integridade estabelecidos, independentemente da gravidade, de que decorram, direta ou indiretamente, danos aos agentes públicos, à Administração Pública ou a terceiros.
VI – risco: efeito da incerteza sobre os objetivos institucionais;
VII – risco para a integridade: ações ou omissões que possam favorecer a materialização de atos de corrupção, de fraude, de desvio ético ou de outros ilícitos, que impactem o cumprimento dos objetivos institucionais do órgão ou da entidade;
VIII – plano de ação: organização e sistematização de ações e medidas de integridade específicas a serem adotadas durante determinado período para efetiva implementação do programa de integridade;
IX – unidades de gestão de integridade: unidades dos órgãos e das entidades da Administração pública estadual, responsáveis pela promoção da integridade, em especial, pela elaboração, implantação, gestão e monitoramento do programa de integridade;
X – funções de integridade: atribuições afetas às áreas de corregedoria, ouvidoria, controles internos, ética e transparência;
XI - ambiente organizacional íntegro: órgão ou entidade que apresenta alinhamento consistente a valores, princípios e normas que induzem ao comportamento ético e à atuação responsável dos agentes públicos, com vistas a fortalecer a confiança institucional;
XII - gestão de riscos: consiste na aplicação sistemática de procedimentos e práticas que contemplam as atividades de identificar, analisar, avaliar, tratar e monitorar potenciais eventos que tenham impacto no cumprimento dos objetivos de uma instituição.
Artigo 3º - Na aplicação e interpretação das diretrizes estabelecidas nesta Resolução, deverão ser observadas as normas e os referenciais técnicos constantes do Anexo, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente.
CAPÍTULO II - DOS FUNDAMENTOS E DA ESTRUTURA DO PROGRAMA
SEÇÃO I - Dos objetivos
Artigo 4º - São objetivos do Programa de Integridade, Prevenção e Combate à Corrupção da SGGD:
I – prevenir, detectar e promover o tratamento de desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública;
II – desenvolver abordagem estratégica, baseada em evidências, para identificar, avaliar e mitigar os riscos à integridade;
III – estabelecer altos padrões éticos para direcionar a conduta dos servidores, dos empregados públicos e dos colaboradores da SGGD;
IV – fortalecer as estruturas e as funções de integridade e de governança no âmbito da SGGD, de modo a ampliar a capacidade gerencial de identificar e mitigar riscos à integridade;
V – implementar quadro de gestão de riscos e controle interno voltado à identificação, avaliação, tratamento e monitoramento dos riscos à integridade, com vistas à salvaguarda da integridade;
VI – fomentar e manter uma cultura de integridade e transparência no ambiente organizacional;
VII – promover ações de orientação e treinamento em integridade para os servidores, empregados públicos e colaboradores da SGGD, a fim de ampliar a conscientização e desenvolver habilidades essenciais para a análise de dilemas éticos.
SEÇÃO II - Dos Princípios
Artigo 5º - São princípios que regem o Programa de Integridade, Prevenção e Combate à Corrupção da SGGD:
I – o alinhamento com a Política Paulista de Promoção da Integridade – PPPI;
II – a liderança e o comprometimento da alta administração da SGGD;
III – a coerência e a abrangência institucional;
IV – a integração da gestão da integridade aos processos, requisitos e procedimentos operacionais da SGGD;
V – a observância aos valores institucionais da SGGD;
VI – a observância aos princípios da boa governança;
VII – a adoção de abordagem de avaliação de riscos à integridade;
VIII – o direcionamento focado ao alcance dos objetivos;
IX – a avaliação contínua do desempenho, por meio do monitoramento de metas estabelecidas em Plano de Ação;
X – o compromisso com a melhoria contínua.
SEÇÃO III - Dos Eixos
Artigo 6º - São eixos do Programa de Integridade, Prevenção e Combate à Corrupção da SGGD:
I - comprometimento da alta administração do órgão ou entidade;
II - funcionamento de instância responsável por sua implantação e gestão;
III - gestão de riscos à integridade;
IV - comunicação e treinamento;
V - monitoramento.
SEÇÃO IV - Dos Pilares
Artigo 7º - São pilares do Programa de Integridade, Prevenção e Combate à Corrupção da SGGD:
I – Prevenção;
II – Detecção e Investigação;
III – Remediação.
Artigo 8º - O pilar da Prevenção compreende o conjunto de mecanismos, políticas, controles e práticas destinadas a evitar a ocorrência de irregularidades, fraudes e atos de corrupção, atuando sobre suas causas e fatores de risco, com o propósito de criar barreiras organizacionais e culturais que reduzam a probabilidade de ocorrência de condutas ilícitas ou antiéticas.
Parágrafo único - São elementos típicos do pilar prevenção:
1. mapeamento e gestão dos riscos de integridade;
2. implementação de códigos de ética e conduta;
3. adoção de políticas de prevenção a conflitos de interesse, brindes, presentes e relacionamento com terceiros;
4. capacitação e comunicação sobre integridade;
5. controles internos preventivos, segregação de funções e rastreabilidade de processos;
6. integração com a gestão de pessoas e governança para promover uma cultura de integridade.
Artigo 9º v- O pilar da Detecção e Investigação compreende o conjunto de mecanismos que permitem identificar, examinar e apurar sinais, indícios ou evidências de irregularidades, fraudes e corrupção, bem como corrigir vulnerabilidades sistêmicas, com o propósito de assegurar a resposta rápida e técnica a qualquer evento suspeito, garantindo a transparência e a responsabilização.
Parágrafo único - São elementos típicos do pilar detecção e investigação:
1. canais de denúncia internos e externos, seguros e acessíveis;
2. sistemas de controle interno e auditoria voltados à detecção de inconformidades;
3. monitoramento contínuo de processos críticos, tais como licitações, contratos, convênios e respostas a órgãos de controle;
4. protocolos de apuração e investigação interna, respeitando o devido processo legal;
5. atuação coordenada entre Ouvidoria, Auditoria Interna e Corregedoria.
Artigo 10 - O pilar da Remediação compreende o conjunto de medidas corretivas, recomendações institucionais de responsabilização e de aperfeiçoamento institucional destinadas a eliminar as causas, corrigir falhas e impedir a repetição de irregularidades, representando o fechamento do ciclo de integridade e garantindo que as lições aprendidas com os eventos detectados e investigados gerem melhoria contínua na organização.
Parágrafo único - São elementos típicos do pilar remediação:
1. encaminhamento de relatórios conclusivos para fins de aplicação de medidas disciplinares e sanções administrativas pelas instâncias competentes;
2. adoção de planos de ação corretiva e revisão de normativos internos;
3. fortalecimento dos controles identificados como frágeis;
4. comunicação transparente dos resultados das apurações;
5. aprendizado organizacional por meio do uso das investigações como insumo para o aprimoramento da governança e da gestão de riscos.
CAPÍTULO III - DA GOVERNANÇA E DAS COMPETÊNCIAS
Artigo 11 – Integram a governança do Programa de Integridade, Prevenção e Combate à Corrupção:
I – o Secretário de Gestão e Governo Digital, autoridade máxima responsável pela aprovação do Programa;
II– a Assessoria Especial de Governança, instância de assessoramento estratégico;
III – a Assessoria de Gestão de Riscos e Integridade – AGRIN, instância responsável pela coordenação estratégica e gestão do Programa;
IV – a Unidade de Gestão de Integridade – UGI, unidade diretamente subordinada ao Secretário de Gestão e Governo Digital, responsável pela implementação, execução e monitoramento do Programa;
V – as unidades administrativas da Secretaria, responsáveis pela execução das ações de integridade em suas respectivas áreas de atuação;
VI – os servidores, empregados públicos e colaboradores, responsáveis pela observância das diretrizes do Programa e pela promoção da cultura de integridade.
Artigo 12 - Compete ao Secretário de Gestão e Governo Digital:
I – aprovar o Programa de Integridade, Prevenção e Combate à Corrupção;
II – aprovar o Plano de Ação do Programa de Integridade, Prevenção e Combate à Corrupção, bem como o Relatório de Acompanhamento;
III – garantir que a UGI disponha dos recursos materiais e humanos necessários ao desempenho de suas atribuições;
IV – adotar as providências necessárias para assegurar o cumprimento do cronograma de implementação e de revisão periódica do Programa de Integridade, Prevenção e Combate à Corrupção.
Parágrafo único – A Assessoria Especial de Governança prestará assessoramento estratégico ao Secretário de Gestão e Governo Digital no exercício das competências previstas neste artigo.
Artigo 13 - Compete à AGRIN:
I – coordenar a implantação e a gestão do Programa de Integridade, Prevenção e Combate à Corrupção;
II – submeter à aprovação do Secretário de Gestão e Governo Digital a proposta do Programa de Integridade, Prevenção e Combate à Corrupção, do Plano de Ação e do Relatório de Acompanhamento;
III – supervisionar a execução do Programa de Integridade, Prevenção e Combate à Corrupção;
IV – orientar e acompanhar a atuação da UGI;
V – promover a articulação institucional necessária à implementação e ao aperfeiçoamento contínuo do Programa de Integridade, Prevenção e Combate à Corrupção.
Artigo 14 - Compete à UGI:
I – elaborar a proposta do Programa de Integridade, Prevenção e Combate à Corrupção, do Plano de Ação e do Relatório de Acompanhamento;
II - coordenar a implementação, a execução, a comunicação, o monitoramento e a revisão periódica do Programa de Integridade, Prevenção e Combate à Corrupção;
III - coordenar o processo de gestão de riscos à integridade, promovendo a identificação, a análise, a avaliação, o tratamento e o monitoramento dos riscos à integridade;
IV – coordenar, executar, quando for o caso, e acompanhar a execução das ações previstas no Plano de Ação;
V - promover ações de capacitação, treinamento, conscientização e comunicação em matéria de integridade, no âmbito da SGGD;
VI – articular-se com as unidades administrativas da Secretaria para obtenção das informações necessárias à implementação, ao monitoramento e ao aperfeiçoamento contínuo do Programa;
VII – monitorar a promoção da transparência ativa, do acesso à informação, da prevenção de conflitos de interesses, do nepotismo e demais mecanismos de integridade, observado o disposto na legislação aplicável;
VIII – monitorar o recebimento e o tratamento adequado de denúncias, com garantia da proteção ao denunciante de boa-fé;
IX - assessorar o Secretário de Gestão e Governo Digital, a Assessoria Especial de Governança e a AGRIN nas matérias relacionadas ao Programa de Integridade, Prevenção e Combate à Corrupção;
X - reportar ao Secretário de Gestão e Governo Digital, com ciência à Assessoria Especial de Governança e a AGRIN, o desenvolvimento do Programa de Integridade, Prevenção e Combate à Corrupção;
XI - encaminhar às instâncias correcionais competentes os indícios de irregularidades ou desvios éticos identificados no exercício de suas atribuições, resguardado o sigilo legal;
XII - manter interlocução com a Controladoria Geral do Estado – CGE, nas matérias relacionadas ao Programa de Integridade, Prevenção e Combate à Corrupção;
XIII – promover a inserção e a atualização das informações e dos documentos do Programa de Integridade, Prevenção e Combate à Corrupção no Sistema de Monitoramento dos Programas de Integridade do Estado de São Paulo, observadas as orientações expedidas pela CGE;
XIV v- observar as recomendações emitidas pela área de auditoria interna governamental.
§ 1º - As ações de que trata o inciso V deste artigo destinam-se a:
1. possibilitar que todos os agentes públicos compreendam e apliquem os valores e princípios que regem a Administração Pública em sua rotina de trabalho;
2. construir um ambiente que promova a lisura dos atos da Administração Pública;
3. conscientizar os agentes públicos sobre a importância da gestão de riscos à integridade inerentes ao desempenho de suas atividades; e
4. reforçar a imprescindibilidade do engajamento dos agentes públicos na construção e consolidação da imagem da Administração Pública.
§ 2º - A UGI:
1. será composta por representantes das Subsecretarias da SGGD, designados por Portaria do Secretário de Gestão e Governo Digital, assegurada a participação de, no mínimo, um representante de cada Subsecretaria;
2. contará com um responsável e respectivo suplente, designados pelo Secretário de Gestão e Governo Digital, dentre servidores com vínculo funcional permanente, capacidade técnica e reputação ilibada.
§ 3º - A coordenação da UGI caberá à AGRIN e compreenderá a orientação e o acompanhamento dos trabalhos desenvolvidos pela Unidade.
Artigo 15 – Compete às unidades administrativas da Secretaria, no âmbito de suas respectivas áreas de atuação:
I – executar as ações e medidas sob sua responsabilidade previstas no Plano de Ação;
II – implementar as medidas de tratamento de riscos à integridade que lhes forem atribuídas;
III – prestar à UGI as informações necessárias ao monitoramento do Programa;
IV – colaborar com a identificação, a avaliação, o tratamento e o monitoramento dos riscos à integridade; e
V – promover a observância das diretrizes do Programa de Integridade, Prevenção e Combate à Corrupção.
Artigo 16 - Todos os servidores da SGGD devem contribuir para a eficácia do Programa de Integridade, Prevenção e Combate à Corrupção, competindo-lhes:
I – aderir às obrigações de integridade da organização, que sejam relevantes para a sua posição e atribuições;
II – participar de capacitações e treinamentos;
III – relatar preocupações de integridade, problemas e falhas.
CAPÍTULO IV - DA IMPLEMENTAÇÃO E MONITORAMENTO DO PROGRAMA
===SEÇÃO I - Das Etapas de Implementação e Monitoramento do Programa===
Artigo 17 – A implementação e o monitoramento do Programa de Integridade, Prevenção e Combate à Corrupção compreendem as seguintes etapas:
I - constituição da UGI, no âmbito da SGGD, conforme a composição fixada no § 2º do artigo 14 desta resolução;
II – a elaboração e aprovação do Programa de Integridade, Prevenção e Combate à Corrupção;
III – a elaboração e execução do Plano de Ação;
IV – o monitoramento da execução das ações previstas no Plano de Ação;
V – a elaboração do Relatório de Acompanhamento; e
VI – a revisão periódica do Programa de Integridade, Prevenção e Combate à Corrupção.
SEÇÃO II - Da Elaboração, Aprovação e Revisão do Programa
Artigo 18 – O Programa de Integridade, Prevenção e Combate à Corrupção será elaborado pela UGI e submetido, pela AGRIN, à aprovação do Secretário de Gestão e Governo Digital.
§ 1º O Programa de Integridade, Prevenção e Combate à Corrupção conterá, no mínimo:
1. membros da UGI;
2. caracterização e análise de perfil institucional da Secretaria de Gestão e Governo Digital;
3. identificação, análise e avaliação dos riscos estratégicos para a integridade;
4. Plano de Ação, com vigência de dois anos;
5. Relatório de Acompanhamento, de publicação anual;
6. previsão para a atualização do plano de ação.
§ 2º O Programa deverá ser revisado sempre que houver alterações relevantes no contexto institucional e, em qualquer caso, quando necessária a atualização de suas diretrizes, objetivos ou instrumentos.
SEÇÃO III - Do Plano de Ação
Artigo 19 – O Plano de Ação será elaborado pela UGI, com vigência de dois anos, e submetido, pela AGRIN, à aprovação do Secretário de Gestão e Governo Digital.
§ 1º - O Plano de Ação constitui o instrumento de execução do Programa de Integridade, Prevenção e Combate à Corrupção e será elaborado com base no processo de gestão de riscos à integridade, observando, no mínimo:
1. as ações e medidas de integridade, de curto e médio prazo, voltadas ao tratamento dos riscos identificados, inclusive as relacionadas à comunicação, à capacitação e ao treinamento em integridade;
2. a indicação das unidades administrativas responsáveis pela execução de cada ação;
3. os prazos para implementação das ações; e
4. os indicadores ou critérios para acompanhamento da execução das ações.
§ 2º - O Plano de Ação poderá ser atualizado durante sua vigência sempre que necessário em razão da revisão dos riscos à integridade, de alterações relevantes no contexto institucional ou de outras circunstâncias que justifiquem a adequação das ações previstas.
SEÇÃO IV - Do Monitoramento e do Relatório de Acompanhamento
Artigo 20 – A execução do Plano de Ação será monitorada pela UGI, de forma contínua, com o objetivo de acompanhar a implementação das ações, verificar o cumprimento das metas estabelecidas e subsidiar o aperfeiçoamento do Programa de Integridade, Prevenção e Combate à Corrupção.
Artigo 21 – Anualmente, a UGI elaborará o Relatório de Acompanhamento do Programa de Integridade, Prevenção e Combate à Corrupção e o submeterá, pela AGRIN, à aprovação do Secretário de Gestão e Governo Digital.
Parágrafo único – O Relatório de Acompanhamento consolidará os resultados do monitoramento previsto no artigo 20 e conterá, no mínimo:
1. a avaliação da execução das ações previstas no Plano de Ação;
2. a análise do cumprimento das metas e dos indicadores estabelecidos;
3. a identificação das ações concluídas, em andamento e não iniciadas, acompanhadas das respectivas justificativas, quando couber; e
4. recomendações para o aperfeiçoamento do Programa de Integridade, Prevenção e Combate à Corrupção e para a atualização do Plano de Ação.
CAPÍTULO V - DA PUBLICIDADE
Artigo 22 – O Programa de Integridade, Prevenção e Combate à Corrupção, o Plano de Ação e o Relatório de Acompanhamento, após aprovados, serão publicados no sítio eletrônico da Secretaria de Gestão e Governo Digital, observado o disposto na legislação aplicável.
Artigo 23 – Na publicação dos documentos de que trata o artigo 22 poderão ser omitidas informações classificadas sob restrição de acesso ou dados pessoais, na forma da legislação aplicável, assegurado o acesso integral aos órgãos de controle e defesa do Estado.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24 – Será assegurada a proteção da identidade do denunciante de boa-fé, sendo expressamente vedada qualquer conduta de retaliação, perseguição ou ato discriminatório no âmbito da SGGD contra o relator do fato, sob pena de apuração de responsabilidade.
Artigo 25 - Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão e Governo Digital.
Artigo 26 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, na data da assinatura digital.
CAIO MARIO PAES DE ANDRADE
Secretário de Gestão e Governo Digital
ANEXO
Normas e Referenciais Técnicos aplicáveis ao Programa de Integridade da Secretaria de Gestão e Governo Digital
| I - NORMAS |
| Decreto nº 67.682, de 03 de maio de 2023, e atualizações posteriores: aprova o Plano Anticorrupção do Estado de São Paulo e dá providências correlatas; |
| Decreto nº 67.683, de 03 de maio de 2023, alterado pelo Decreto nº 70.591, de 11 de maio de 2026, e atualizações posteriores: disciplina a Política Paulista de Promoção da Integridade e dá providências correlatas; |
| Decreto nº 68.158, de 09 de dezembro de 2023, e atualizações posteriores: institui a Política de Gestão de Riscos da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo; |
| Decreto nº 68.159, de 09 de dezembro de 2023, e atualizações posteriores: dispõe sobre a Política de Governança da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo; |
| Decreto n° 69.052, de 14 de novembro de 2024, e atualizações posteriores: aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Gestão e Governo Digital. |
| Decreto nº 69.474, de 10 de abril de 2025, e atualizações posteriores: disciplina o Sistema Eletrônico Paulista de Conflito de Interesses e as vedações decorrentes no âmbito da Administração Pública estadual; |
| Resolução CGE nº 04/2023, de 30 de maio de 2023, e atualizações posteriores: estabelece orientações para que os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo adotem os procedimentos para a estruturação, a elaboração, a implementação e o monitoramento de seus programas de integridade e dá outras providências. |
| II - REFERENCIAIS TÉCNICOS |
| Manual - Plano Estadual de Promoção de Integridade - Controladoria Geral do Estado de São Paulo, 2023; |
| Guia Prático para elaboração, Implementação e Monitoramento do Programa de integridade- Controladoria Geral do Estado de São Paulo, 2025; |
| Guia Prático do e-Prevenção do Tribunal de Conta da União - Programa Nacional de Prevenção e Combate à Corrupção; |
| Recomendação do Conselho da OCDE sobre Integridade Pública. Esta recomendação reconhece que a integridade é vital para a governança pública, salvaguarda do interesse público e reforço dos valores fundamentais como o compromisso com a democracia pluralista baseada no estado de direito e no respeito dos direitos humanos; |
| ABNT ISO 19600:2016 – Sistema de gestão de compliance – Diretrizes: fornece diretrizes para estabelecer, desenvolver, implementar, avaliar, manter e aperfeiçoar um sistema de gestão de compliance eficaz, adaptável a qualquer tipo de organização (pública, privada ou do terceiro setor); |
| ABNT ISO 37001:2017 – Sistema de gestão antissuborno: apoiar a liderança na criação de uma cultura institucional de integridade, transparência e abertura, capaz de prevenir, detectar e tratar práticas de suborno; |
| Modelo de Maturidade em Integridade Pública da Controladoria-Geral da União. |
Este documento pode ser verificado pelo código
2026.09.30.1.1.29.1.220.2170329