Decreto nº 69.230, de 23 de dezembro de 2024
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Altera o Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024 , que Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Gestão e Governo Digital.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam acrescentados ao artigo 2º do Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024, os §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
"§ 1º - Os cargos em comissão, funções de confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da [Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991], serão extintos imediatamente após o término do afastamento.
§ 2º - A extinção a que se referem o inciso III e o § 1º deste artigo será registrada e identificada em ato do Secretário de Gestão e Governo Digital, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.".
Artigo 2º - Os Anexos I e IV do Decreto nº 69.052, de 14 de novembro de 2024, ficam substituídos, respectivamente, pelos Anexos I e II deste decreto.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Caio Mario Paes de Andrade
Lais Vita Merces Souza
ANEXO I
Estrutura organizacional da Secretaria de Gestão e Governo Digital
Seção I
Do Campo Funcional
Artigo 1º - Constituem o campo funcional da Secretaria de Gestão e Governo Digital, além de outras funções compatíveis com o escopo da Pasta:
I - propor e estabelecer diretrizes, normas, sistemas e procedimentos direcionados à gestão pública eficiente, eficaz, efetiva e inovadora para geração de valor público, objetivando a melhoria no atendimento das demandas da sociedade e o desenvolvimento do Estado;
II - realizar a gestão, em nível central, das diretrizes, normas e procedimentos dos sistemas administrativos que tratam de organização institucional, logística pública, pessoal, tecnologia da informação e comunicação, patrimônio público e arquivos públicos;
III - estabelecer políticas e diretrizes para a transformação digital do Estado e a simplificação de procedimentos;
IV - realizar acompanhamento e tutela administrativa das políticas concernentes a:
a) serviços do órgão executivo de trânsito do Estado de São Paulo, desempenhados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP;
b) serviços do sistema de saúde de assistência médica ao servidor público estadual, desempenhados pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE;
c) gestão do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos (RPPS) e do Regime Próprio de Previdência Militar (RPPM), administrados pela São Paulo Previdência - SPPREV;
V - verificar o alinhamento com as diretrizes da Secretaria das políticas concernentes a:
a) gestão de planos de Previdência Complementar, administrados pela Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM;
b) serviços em soluções e produtos relacionados à tecnologia da informação e comunicação, realizada pela Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP.
Seção II
Da Estrutura
Artigo 2º - A Secretaria de Gestão e Governo Digital tem a seguinte estrutura:
I - Gabinete do Secretário, com:
a) Secretaria Executiva;
b) Chefia de Gabinete;
c) Consultoria Jurídica;
d) Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP;
e) Grupo Setorial de Transformação Digital e Tecnologia da Informação e Comunicação - GSTD-TIC;
f) Assessoria Especial de Governança, com:
1. Assessoria de Gestão Estratégica e Governança;
2. Assessoria de Gestão de Riscos e Integridade;
3. Assessoria Técnica;
g) Assessoria de Comunicação e Cerimonial;
II - Unidade do Arquivo Público do Estado;
III - Subsecretaria de Gestão Corporativa, com:
a) Diretoria de Administração;
b) Diretoria de Gestão de Pessoas;
IV - Subsecretaria de Gestão, com:
a) Diretoria de Modernização Organizacional;
b) Diretoria de Normas e Sistemas de Logística;
V - Subsecretaria de Gestão de Pessoal, com:
a) Diretoria de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoal;
b) Diretoria de Concursos, Provimentos e Movimentação de Pessoal;
c) Diretoria de Gerenciamento dos Sistemas e Processos de Recursos Humanos;
d) Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo;
e) Diretoria de Remuneração e Benefícios;
VI - Subsecretaria de Governo Digital, com:
a) Diretoria da Estratégia de Governo Digital;
b) Diretoria de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação e Serviços ao Cidadão;
c) Diretoria de Segurança Cibernética;
d) Unidade de Gestão do Projeto São Paulo Mais Digital; VII - Subsecretaria de Patrimônio do Estado, com:
a) Diretoria de Bens Imobiliários;
b) Diretoria de Mobilidade Interna;
VIII - órgãos colegiados:
a) Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC;
b) Conselho do Patrimônio Imobiliário - CPI;
c) Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN;
d) Comitê de Gestão de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo;
e) Comitê Gestor do Sistema Biométrico;
f) Comitê Interno de Governança;
g) Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques;
h) Comissão de Ética;
i) Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA;
j) Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP;
k) Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN;
l) Comissão de Política Salarial - CPS;
IX - entidades vinculadas:
a) empresa pública: Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo - PRODESP;
b) autarquias:
1. Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP;
2. Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE;
3. São Paulo Previdência - SPPREV;
c) fundação: Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM;
X - Fundo Especial de Despesa da Unidade do Arquivo Público do Estado - FEARQ.
Seção III
Das Competências
Artigo 3º - A Secretaria Executiva tem as seguintes competências:
I - coordenar e orientar as unidades no âmbito de suas competências, bem como as entidades vinculadas, a partir das diretrizes e objetivos definidos pelo Secretário da Pasta;
II - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional;
III - supervisionar, no âmbito da Secretaria, a elaboração de relatórios de gestão e de atividades e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais;
IV - propor projetos e iniciativas relacionados às áreas de atuação da Secretaria;
V - promover estudos e discussões relacionados às áreas de atuação da Secretaria.
Artigo 4º - A Chefia de Gabinete tem as seguintes competências:
I - executar atividades relacionadas com as audiências e representações do Secretário;
II - produzir informações que sirvam de base à tomada de decisões, ao planejamento e ao controle das atividades;
III - zelar pelo cumprimento das determinações, orientações e diretrizes a serem observadas pelas unidades da Secretaria;
IV - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Artigo 5º - A Consultoria Jurídica, órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, tem por competência exercer a consultoria e o assessoramento jurídico no âmbito da Secretaria.
Parágrafo único - A Consultoria Jurídica, integrante da estrutura organizacional da Pasta, submete-se às orientações da Subprocuradoria Geral da Consultoria Geral da Procuradoria Geral do Estado.
Artigo 6º - A Assessoria Especial de Governança tem as seguintes competências:
I - coordenar os trabalhos das Assessorias Técnica, de Gestão Estratégica e Governança, e de Gestão de Riscos e Integridade;
II - apoiar o Gabinete na implementação das estratégias de gestão das áreas de competência da Secretaria de Gestão e Governo Digital;
III - apoiar o Gabinete na avaliação das proposições legislativas e de atos normativos sobre matéria relacionada à Secretaria;
IV - estabelecer metodologia de governança e gestão estratégica para a Pasta;
V - apoiar processos relativos a controle, riscos, transparência e integridade da gestão;
VI - elaborar estudos, bem como propor e coordenar atividades e projetos de caráter transversal, com vista à melhoria dos processos de trabalho da Secretaria.
Artigo 7º - A Assessoria de Gestão Estratégica e Governança tem as seguintes competências:
I - prestar assessoramento e orientação técnica ao Comitê Interno de Governança;
II - apoiar a formulação, o monitoramento e a avaliação das atividades de gestão estratégica da Pasta e seus desdobramentos;
III - articular, integrar e acompanhar as atividades necessárias à adequada implementação do planejamento estratégico da Secretaria;
IV - prospectar, planejar, desenvolver e coordenar a implantação de instrumentos, métodos e melhores práticas de gestão, no âmbito da Pasta;
V - apoiar a articulação institucional e a execução de ações junto ao Poder Legislativo, Judiciário, Ministério Público, outras unidades federativas e outros órgãos do Poder Executivo Estadual;
VI - acompanhar os assuntos concernentes a relações internacionais;
VII - monitorar o trâmite de matérias de interesse da Secretaria na Assembleia Legislativa.
Artigo 8º - A Assessoria de Gestão de Riscos e Integridade tem as seguintes competências:
I - assessorar o Chefe da Assessoria Especial de Governança nas áreas de controle, riscos, transparência e integridade da gestão;
II - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades da Pasta, com vista a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Governador do Estado e do relatório de gestão integrado da Secretaria;
III - prestar orientação técnica às unidades e aos colegiados da estrutura da Secretaria e às suas entidades vinculadas, no que concerne:
a) às áreas de controle, gestão de riscos, transparência e integridade da gestão;
b) à elaboração e à revisão de normas internas e de manuais no que tange às temáticas discriminadas na alínea “a” deste inciso;
IV - apoiar a supervisão secretarial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de risco, controle e auditoria, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
V - acompanhar processos de interesse do Secretário junto aos órgãos de controle, bem como atender recomendações provenientes desses órgãos;
VI - apoiar a interlocução das unidades e dos colegiados da estrutura da Secretaria e das suas entidades vinculadas com a Controladoria Geral do Estado e realizar a mediação e a facilitação dos trabalhos de auditoria realizados por esses órgãos;
VII - apoiar as unidades e os colegiados da estrutura da Secretaria no estabelecimento de rotinas, procedimentos e controles internos adequados;
VIII - supervisionar e dar suporte e orientação técnica às unidades da Secretaria nas atividades referentes ao atendimento às demandas e solicitações de informações dos órgãos de controle externo;
IX - monitorar e apoiar as atividades de atendimento às recomendações do Tribunal de Contas do Estado, no âmbito da Secretaria, provenientes do julgamento de contas anuais, bem como o cumprimento de medidas requisitadas pelo Ministério Público e demais Poderes do Estado;
X - apoiar as atividades de gestão do programa de integridade, em articulação com as áreas responsáveis pela gestão da ética e pela ouvidoria;
XI - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão.
Artigo 9º - A Assessoria Técnica tem as seguintes competências:
I - examinar e instruir os processos submetidos ao Gabinete do Secretário sob os aspectos formal e material, de acordo com as normas vigentes;
II - acompanhar e controlar o andamento dos processos administrativos e de correspondências de interesse da Pasta ou que exijam atuação do Secretário, do Secretário Executivo ou do Chefe de Gabinete;
III - preparar despachos, ofícios e atos normativos de competência do Secretário, Secretário Executivo ou Chefe de Gabinete;
IV - estudar os fundamentos normativos das medidas de interesse da Pasta encaminhadas ao Gabinete do Secretário;
V - supervisionar, em articulação com o Chefe da Assessoria Especial de Governança e o Secretário Executivo, o processo de indicações da Secretaria em órgãos colegiados, inclusive Conselhos de Administração e Fiscal das empresas e fundações;
VI - supervisionar as publicações oficiais da Secretaria;
VII - promover a interlocução junto às unidades da Pasta e órgãos da Administração nos assuntos afetos aos processos de interesse da Secretaria.
Artigo 10 - A Assessoria de Comunicação e Cerimonial tem as seguintes competências:
I - planejar, executar, orientar, avaliar e monitorar as atividades de comunicação social, no âmbito da Secretaria, observadas as diretrizes da Secretaria de Comunicação, sobretudo no atendimento aos órgãos de imprensa para prestação de esclarecimentos;
II - assistir o Secretário e as unidades da Pasta nos assuntos de comunicação social;
III - definir estratégias de divulgação interna e externa das ações e dos serviços da Secretaria;
IV - produzir e padronizar material visual de suporte às atividades internas e externas da Pasta, obedecida a normatização governamental;
V - administrar o sítio eletrônico da Secretaria e as ações de comunicação institucional em suas redes sociais;
VI - acompanhar e promover a divulgação das ações realizadas pela Secretaria junto à mídia;
VII - acompanhar, no âmbito da Pasta, a prestação dos serviços de publicidade e comunicação;
VIII - desempenhar as atribuições de órgão setorial do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM;
IX - gerir as atividades de agenda e de cerimonial;
X - planejar e organizar solenidades, eventos, recepções oficiais, serviços protocolares e de cerimonial.
Parágrafo único - A Assessoria de Comunicação e Cerimonial desenvolverá suas competências relativas à área de comunicação em integração com o órgão central do SICOM, conforme previsto no Decreto n° 66.019, de 15 de setembro de 2021.
Artigo 11 - A Unidade do Arquivo Público do Estado tem as seguintes competências:
I - formular e implementar a política estadual de arquivos, independentemente do suporte, em conformidade com o artigo 216, § 2º, da Constituição Federal e com a [Lei federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991], compreendendo, entre outras matérias:
a) a gestão documental;
b) o acesso a documentos públicos estaduais e a documentos privados identificados como de interesse público e social;
c) a preservação e a difusão do acervo;
II - recolher os documentos produzidos pelo Poder Executivo Estadual;
III - autorizar o ingresso de arquivos privados identificados como de interesse público e social mediante parecer técnico, em conformidade com o artigo 12 da Lei federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991;
IV - incorporar os arquivos privados de ex-governadores do Estado de São Paulo considerados de interesse público e social;
V - gerir, preservar e divulgar o acervo sob sua custódia;
VI - propor:
a) a edição de normas legais, regulamentares e instruções normativas que se fizerem necessárias à implementação da política estadual de arquivos e ao pleno funcionamento do Sistema de Arquivos do Estado de São Paulo - SAESP;
b) a declaração de interesse público e social de arquivos privados do Estado de São Paulo, mediante parecer e avaliação técnica, para deliberação e publicação pelo Secretário; VII - zelar pelo cumprimento dos dispositivos constitucionais e legais que norteiam o funcionamento e o acesso aos arquivos públicos do Estado de São Paulo;
VIII - estimular:
a) a criação de arquivos públicos municipais;
b) a implementação de políticas municipais de arquivos, compreendendo, entre outras matérias:
1. a gestão documental;
2. o acesso a documentos públicos municipais;
3. a preservação e a difusão de acervos;
IX - exercer as atribuições de membro e de Secretaria Executiva da Comissão Estadual de Acesso à Informação - CEAI, previstas no Decreto nº 68.155, de 9 de dezembro de 2023, que regulamenta, em âmbito estadual, a Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que dispõe sobre o acesso a informações;
X - exercer as atribuições de órgão central do SAESP.
Artigo 12 - A Subsecretaria de Gestão Corporativa tem as seguintes competências:
I - supervisionar e coordenar a área meio e os órgãos setoriais e subsetoriais dos sistemas administrativos, no âmbito da Secretaria;
II - coordenar e viabilizar administrativamente a missão, os objetivos estratégicos, as estratégias e as metas no cotidiano das unidades organizacionais da Secretaria;
III - gerir e monitorar as atividades nas áreas de orçamento e finanças, gestão de pessoas, suprimentos e infraestrutura, material e patrimônio, gestão documental, deslocamentos de servidores e tecnologia da informação;
IV - identificar as necessidades de suporte administrativo da Secretaria;
V - definir os processos e fluxos de trabalho das atividades de sua competência;
VI - prover suporte técnico e administrativo para a formalização de termos de contrato, acordos de cooperação e outros instrumentos necessários à execução das ações e dos serviços da Secretaria;
VII - elaborar o planejamento para aquisição de bens e serviços de uso comum às unidades da Secretaria, inclusive de informática e telecomunicações;
VIII - monitorar e avaliar a execução de contratos, acordos de cooperação e outros instrumentos;
IX - orientar o Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP para a gestão dos assuntos orçamentários e financeiros da Secretaria e de suas entidades vinculadas;
X - desempenhar as funções de órgão setorial do:
a) Sistema de Avaliação da Qualidade do Gasto, previsto no Decreto n° 68.538, de 22 de maio de 2024;
b) Sistema de Organização Institucional do Estado - SIORG, instituído pelo Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024;
XI - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Artigo 13 - A Diretoria de Administração tem as seguintes competências:
I - gerir, no âmbito da Secretaria, atividades pertinentes a:
a) elaboração, execução, acompanhamento financeiro e controle do orçamento anual;
b) execução, acompanhamento e controle das despesas;
c) apoio aos processos de financiamento de recursos para projetos;
II - desenvolver atividades pertinentes a licitações e compras, gestão de contratos, termos de cooperação técnica, convênios e outros, em apoio às áreas técnicas e administrativas da Secretaria;
III - planejar, gerenciar e coordenar os serviços de transportes internos motorizados, manutenção e conservação predial, administração de patrimônio e materiais, gestão documental e outras atividades auxiliares, em apoio às áreas técnicas e administrativas da Secretaria;
IV - elaborar e gerenciar o plano de contratações anual da Pasta;
V - auxiliar o Subsecretário de Gestão Corporativa na definição dos processos e fluxos de trabalho das atividades relacionadas.
Artigo 14 - A Diretoria de Gestão de Pessoas tem as seguintes competências:
I - atuar como órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal;
II - planejar, gerenciar, coordenar e controlar as atividades inerentes à administração da vida funcional;
III - gerir a aplicação dos recursos orçamentários no âmbito de sua atuação;
IV - auxiliar o Subsecretário de Gestão Corporativa na definição dos processos e fluxos de trabalho das atividades relacionadas;
V - planejar, promover e gerir práticas de desenvolvimento e gestão estratégica de pessoas.
Artigo 15 - A Subsecretaria de Gestão tem as seguintes competências:
I - formular políticas e diretrizes para a gestão pública, compreendidos:
a) o aperfeiçoamento e a inovação da gestão dos órgãos e das entidades da Administração Pública estadual;
b) a pactuação de resultados de órgãos e de entidades da Administração Pública estadual;
c) a organização e o funcionamento da Administração Pública estadual, em especial quanto a modelos jurídico-institucionais, estruturas organizacionais, cargos em comissão e funções de confiança;
II - propor, coordenar e apoiar a implementação de planos, programas, projetos e ações estratégicos de inovação, modernização e aperfeiçoamento da gestão pública;
III - promover a gestão do conhecimento, a cooperação e a inovação em gestão pública;
IV - propor e implementar políticas e diretrizes relativas à melhoria da gestão no âmbito das parcerias para execução de políticas públicas descentralizadas do Estado;
V - atuar como órgão central do Sistema de Organização Institucional do Governo do Estado - SIORG, instituído pelo Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024;
VI - atuar como órgão supervisor da carreira de Especialista em Políticas Públicas;
VII - atuar como órgão central do Sistema Integrado de Logística Pública do Estado - SILOG, coordenando as políticas de modernização, instrumentalização, organização e gerenciamento das competências de que trata o artigo 17 deste Decreto;
VIII - estabelecer diretrizes e normas para a implementação de programas, ações e projetos relacionados a gestão de desempenho institucional, no âmbito da Administração Pública estadual;
IX - apoiar as Comissões Intersecretariais instituídas pelas leis complementares que disciplinam a política de Bonificação por Resultados;
X - implementar projetos especiais de inovação e governança na gestão pública relacionados a temas e áreas estratégicas de governo, em especial na temática logística pública;
XI - propor políticas, planejar, coordenar, supervisionar e normatizar as atividades:
a) relativas a gestão sustentável de materiais, de obras e serviços, de transportes, de licitações e contratações da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, sob responsabilidade da Diretoria de Normas e Sistemas de Logística;
b) de aquisição e contratação centralizadas sob responsabilidade da Central de Compras;
XII - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Artigo 16 - A Diretoria de Modernização Organizacional tem as seguintes competências:
I - propor diretrizes para a elaboração das estruturas organizacionais e acompanhar a sua aplicação;
II - orientar, analisar, emitir parecer e desenvolver propostas de revisão, aperfeiçoamento e racionalização das estruturas organizacionais;
III - orientar, articular e promover a integração das unidades do SIORG, no âmbito da Administração Pública estadual direta e autárquica;
IV - acompanhar a evolução de modelos organizacionais e estruturas com o objetivo de orientar a proposição de políticas, diretrizes e aperfeiçoamentos;
V - orientar, analisar e emitir parecer, quando solicitado, sobre o mérito de propostas de modelos institucionais de atuação da Administração Pública estadual e de cooperação ou colaboração com outros entes federativos;
VI - fornecer subsídios técnicos para a implementação e gestão do Quadro Geral de Cargos em Comissão e Funções de Confiança (QGCFC);
VII - orientar e acompanhar, quando solicitado, a celebração de instrumentos de pactuação que tenham por objeto a fixação de metas de desempenho institucional, como contratos de gestão e instrumentos congêneres, e avaliar sua implementação;
VIII - propor políticas, programas, diretrizes e mecanismos para a inovação no setor público, para a gestão estratégica e por resultados, para a gestão do desempenho dos órgãos, das entidades e dos servidores e para o incentivo ao melhor uso dos recursos públicos, e apoiar a implementação das medidas de gestão de desempenho institucional;
IX - promover iniciativas, instrumentos e métodos destinados à inovação, ao planejamento, ao acompanhamento de resultados e à melhoria do desempenho institucional;
X - promover a atuação integrada e sistêmica entre os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual e acompanhar e disseminar melhores práticas relacionadas à melhoria da gestão e novos instrumentos de gestão de políticas públicas;
XI - apoiar a proposição de medidas, mecanismos e práticas organizacionais referentes aos princípios e às diretrizes de governança pública e incentivar sua aplicação;
XII - propor, desenhar, avaliar, executar ou apoiar a implementação e disseminar o uso de indicadores, novos ou existentes, orientados à gestão pública e à implementação de políticas públicas;
XIII - organizar e manter atualizados os cadastros das estruturas organizacionais e das informações relacionadas ao SIORG;
XIV - orientar os órgãos e entidades do Poder Executivo e as instâncias decisórias em relação à política de remuneração por resultados;
XV - atuar como órgão gestor da carreira de Especialista em Políticas Públicas.
Artigo 17 - A Diretoria de Normas e Sistemas de Logística tem as seguintes competências:
I - formular e promover a implementação de políticas e diretrizes relativas a gestão sustentável de materiais, de obras e serviços, de transportes, e de licitações e contratações da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional;
II - realizar estudos, análises e propor atos normativos para aplicação da legislação de logística sustentável para compras públicas, licitações e contratos, administração de materiais, obras, serviços, transportes e serviços gerais, no âmbito da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional;
III - desenvolver, propor e implementar modelos, mecanismos, processos e procedimentos para aquisição, contratação, alienação e gestão centralizadas de bens e serviços de uso em comum ou estratégico para órgãos e entidades;
IV - planejar, coordenar, controlar e operacionalizar ações que visem à implementação de estratégias e soluções relativas a licitações, aquisições, contratações, alienações e gestão de bens e serviços de uso em comum ou estratégico para órgãos e entidades;
V - planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades para realização de procedimentos licitatórios, de contratação direta e de alienação, relativos a bens e serviços, incluídos os de tecnologia da informação e comunicação, de uso em comum ou estratégico para órgãos e entidades;
VI - planejar e executar procedimentos licitatórios e de contratação direta necessários ao desenvolvimento de suas atividades finalísticas.
Artigo 18 - A Subsecretaria de Gestão de Pessoal tem as seguintes competências:
I - assessorar o Secretário de Gestão e Governo Digital nos assuntos relativos à gestão de pessoal e à política salarial do Estado, incluindo nos órgãos colegiados nos quais a Pasta seja representada;
II - promover a integração de unidades setoriais e subsetoriais de gestão de pessoal do Estado;
III - formular políticas e diretrizes relativas aos processos de gestão de pessoal, nos aspectos relativos a:
a) planejamento e dimensionamento da força de trabalho;
b) recrutamento, seleção, provimento e movimentação;
c) estrutura de cargos, planos de cargos e carreiras;
d) estrutura remuneratória;
e) benefícios e auxílios;
f) desenvolvimento de pessoas;
g) gestão de desempenho individual;
h) atenção à saúde e à segurança do trabalho;
i) relações de trabalho;
IV - promover subsídios para as decisões de competência da Comissão de Política Salarial, organizada pelo Decreto nº 67.552, de 8 de março de 2023;
V - atuar como órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, instituído pela Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978;
VI - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Artigo 19 - A Diretoria de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoal tem as seguintes competências:
I - realizar estudos e examinar propostas relativas à estruturação de carreiras, classes, série de classes e empregos públicos, incluindo a definição do conteúdo ocupacional e a fixação de requisitos para provimento/preenchimento;
II - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre propostas de criação, extinção, transformação, organização, enquadramento e classificação de cargos, funções e empregos públicos;
III - propor a edição de atos normativos relativos à sua área de competência;
IV - manifestar-se em propostas de legislação e normas de matéria de pessoal de sua competência;
V - atuar em parceria com a Escola de Governo, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, na identificação de ações que assegurem o desenvolvimento e desempenho dos servidores do Estado;
VI - formular políticas e diretrizes relativas a gestão de desenvolvimento e ascensão funcional.
Artigo 20 - A Diretoria de Concursos, Provimentos e Movimentação de Pessoal tem as seguintes competências:
I - realizar o planejamento da força do trabalho do Estado;
II - implementar e coordenar estudos e projetos de dimensionamento da força de trabalho;
III - propor as diretrizes e normas sobre recrutamento, seleção, provimento e movimentação de pessoal, incluindo estagiários;
IV - propor a política de mobilidade funcional por meio da transferência de cargos;
V - propor as diretrizes e normas sobre empregados públicos da Administração Pública estadual;
VI - orientar, analisar e emitir manifestação técnica sobre:
a) demandas para realização de concursos públicos e para aproveitamento de candidatos remanescentes;
b) demandas para realização de processos seletivos para contratação de pessoal por tempo determinado;
VII - estabelecer regras e acompanhar a composição da força de trabalho por meio de afastamentos de servidores de um quadro para outro.
Artigo 21 - A Diretoria de Gerenciamento dos Sistemas e Processos de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
I - avaliar e redesenhar processos de recursos humanos do Estado;
II - promover o planejamento, o desenvolvimento e a implantação de sistemas de informações de recursos humanos do Estado;
III - gerir os sistemas centrais relativos à área de recursos humanos do Estado;
IV - orientar e controlar a atualização, a ampliação e o aperfeiçoamento dos cadastros de informações de pessoal do Estado;
V - prover orientação normativa aos órgãos setoriais de recursos humanos, em relação à padronização de modelos e à produção de documentos digitais;
VI - acompanhar e estabelecer regras relativas ao Sistema de Fluxo de Autorização de Concurso Público e Processo Seletivo Simplificado - Sisaut;
VII - acompanhar e estabelecer regras relativas ao Sistema de Recadastramento Anual, previsto no Decreto nº 52.691, de 1º de fevereiro de 2008;
VIII - gerenciar o Banco de Informações de Pessoal, Reflexos e Encargos Sociais previsto no Decreto nº 52.624, de 15 de janeiro de 2008.
Artigo 22 - A Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo tem as seguintes competências:
I - realizar as perícias médicas e a identificação, classificação e avaliação de unidades e atividades insalubres;
II - gerir as atividades das realizações de perícias médicas;
III - realizar o controle e a fiscalização sobre as perícias médicas;
IV - expedir normas e comunicados sobre as atividades sob a sua competência, manter sistema de informações organizado, sistematizado e atualizado;
V - realizar estudos e pesquisas e produzir relatórios técnicos;
VI - elaborar e propor dispositivos legais, bem como sua regulamentação, relativos à sua área de competência;
VII - manifestar-se em propostas de atos normativos relacionados a perícias médicas.
Artigo 23 - A Diretoria de Remuneração e Benefícios tem as seguintes competências:
I - manifestar-se em assuntos relacionados à política salarial do Estado e nos trabalhos dos órgãos colegiados em que a Secretaria seja membro representativo;
II - secretariar e subsidiar decisões de competência da Comissão de Política Salarial, organizada pelo Decreto nº 67.552, de 8 de março de 2023;
III - propor a edição de atos normativos relativos à sua área de competência; IV - formular políticas e diretrizes relativas a remuneração e benefícios;
V - manifestar-se sobre propostas de legislação e normas de matéria de pessoal de sua competência.
Artigo 24 - A Subsecretaria de Governo Digital tem as seguintes competências:
I - desenvolver e implementar políticas direcionadas a:
a) promoção da inclusão digital e ampliação da conectividade;
b) unificação de canais digitais e uniformização de instrumentos;
c) integração e compartilhamento de tecnologias;
d) integração e interoperabilidade de sistemas e bases de dados;
e) inteligência artificial;
f) governança, gestão e análise de dados;
g) segurança cibernética;
II - atuar como Órgão Central do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - SETIC, previsto no Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019;
III - coordenar a implementação da Estratégia de Governo Digital, prevista no Decreto nº 67.799, de 13 de julho de 2023, nos órgãos e entidades da Administração Pública estadual;
IV - orientar os trabalhos da Unidade de Gestão do Projeto São Paulo Mais Digital, instituída pelo Decreto n° 68.051, de 31 de outubro de 2023;
V - orientar ações estratégicas e prestar apoio técnico ao Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC, ao Comitê Gestor do Sistema Biométrico e ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo;
VI - realizar estudos com vista a:
a) formulação de políticas e diretrizes sobre o uso de tecnologia da informação e comunicação, bem como sobre inovação tecnológica e governança de dados, informação e comunicação;
b) fixação de diretrizes gerais e estratégicas, modelos, normas, padrões técnicos e operacionais de tecnologia da informação e comunicação e de governança de dados e informações, inclusive com relação:
1. à implementação de soluções integradas e padrões em tecnologia da informação e comunicação;
2. ao controle orçamentário centralizado de TIC no âmbito do SETIC; 3. aos padrões de segurança de dados e informações no âmbito da tecnologia da informação e comunicação e da governança de dados e informações;
4. aos padrões de armazenamento de dados;
5. à conformidade operacional dos recursos de tecnologia da informação;
6. à promoção da integração de "data centers" do Governo do Estado;
VII - monitorar, do ponto de vista tecnológico, as atividades de governança de dados, assegurando o cumprimento das políticas relativas à gestão do repositório eletrônico de dados e informações, bem como seu compartilhamento, especialmente com relação:
a) à aplicação e observância das diretrizes gerais e estratégicas, modelos, normas, padrões técnicos e operacionais de governança de dados e informações estabelecidos pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo;
b) ao uso de dados e informações em conformidade com as deliberações e atos do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo;
VIII - interagir com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando ao intercâmbio técnico-cultural e à prospecção de tecnologia da informação e comunicação;
IX - elaborar propostas, para encaminhamento à apreciação do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo, de normas e padrões que orientem a política de governança de dados e informações dos órgãos e entidades, em especial para a adoção de medidas aderentes às referências nacionais e internacionais de boas práticas;
X - avaliar a prestação dos serviços e os produtos na área de governança de dados e informações, contratados junto a fornecedores;
XI - definir estratégias de aperfeiçoamento e inovação na gestão de dados por meio da Central de Dados do Estado de São Paulo e da Plataforma Única de Acesso;
XII – propor, analisar, planejar, coordenar e gerenciar programas, projetos e ações relacionados às estratégias de tecnologia da informação e comunicação, controle e gestão de riscos, governança de dados e informações, transformação digital, serviços digitais, conectividade e inovação, no âmbito do Governo do Estado de São Paulo;
XIII - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Artigo 25 - A Diretoria de Estratégia de Governo Digital tem as seguintes competências:
I - promover o processo de elaboração, regulamentação e apoio à implementação da Estratégia de Governo Digital do Estado;
II - monitorar e apoiar as iniciativas de transformação digital promovidas por órgãos e entidades da Administração Pública estadual;
III - estabelecer padrões, métricas, orientações e prazos para elaboração de projetos, planos e ações relacionadas ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC;
IV - incentivar o desenvolvimento de políticas públicas baseadas em dados, evidências e análises preditivas, utilizando inteligência artificial e tecnologias emergentes;
V - propor diretrizes e acompanhar a implementação e expansão de plataformas digitais, incluindo o Sistema Eletrônico de Informações e serviços automatizados;
VI - colaborar para o desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e competências digitais nos agentes públicos em matéria de tecnologia da informação e comunicação;
VII - orientar o planejamento e a contratação de serviços de TIC, garantindo que as demandas sejam atendidas de forma eficaz e alinhada à Estratégia de Governo Digital;
VIII - orientar e apoiar os órgãos e entidades na elaboração e execução do PDTIC, assegurando que os recursos sejam alocados de acordo com as prioridades e necessidades estratégicas;
IX - apoiar na execução das iniciativas estabelecidas pelo PDTIC, assegurando que os projetos sejam implementados de acordo com os planos.
Artigo 26 - A Diretoria de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação e Serviços ao Cidadão tem as seguintes competências:
I - desenvolver ações e estratégias que priorizem a experiência do cidadão e ampliem o acesso, a disponibilidade e a efetividade dos serviços públicos, privilegiando plataformas tecnológicas resilientes e de alto desempenho;
II - zelar pela inclusão digital de toda a coletividade, com ampliação do acesso a ferramentas tecnológicas e identificação das necessidades dos usuários de serviços públicos; III - apoiar a governança no âmbito do SETIC, em relação aos órgãos setoriais da Administração Pública estadual;
IV - propor ações para o aumento da eficiência do gasto público no que concerne à Tecnologia da Informação e Comunicação.
Artigo 27 - A Diretoria de Segurança Cibernética tem as seguintes competências:
I - propor padrões, modelos, procedimentos e tecnologias para aplicação da Política de Segurança da Informação do Estado;
II - disciplinar e coordenar as atividades de prevenção, tratamento e resposta a incidentes cibernéticos no âmbito do Estado;
III - preconizar medidas de comunicação, diagnóstico, engajamento, capacitação e compartilhamento de competências sobre privacidade e segurança da informação;
IV - apoiar o desenvolvimento de tecnologias voltadas à proteção de dados pessoais e segurança da informação no âmbito da Administração Pública estadual, em articulação com os órgãos e as entidades do Estado;
V - atuar em iniciativas, projetos e programas relacionados às temáticas de privacidade e segurança da informação, em conjunto com outros órgãos e entidades da Administração Pública e com instituições, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
Artigo 28 - A Subsecretaria de Patrimônio do Estado tem as seguintes competências:
I - atuar como órgão central do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado- SGPI, ao passo que o Conselho do Patrimônio Imobiliário é órgão consultivo e deliberativo do mesmo sistema;
II - formular, propor, acompanhar e avaliar a política estadual de gestão do patrimônio imobiliário e os instrumentos necessários à sua implementação, estabelecendo princípios, diretrizes e normas;
III - adotar as providências necessárias ao adequado funcionamento do Conselho do Patrimônio Imobiliário, bem como à execução das suas deliberações;
IV - analisar a viabilidade técnica e relevância das propostas apresentadas pela iniciativa privada, ou entes públicos de outros Poderes ou esferas, relacionadas ao uso, aquisição, exploração e aproveitamento do patrimônio público estadual;
V - acompanhar a execução e adotar providências para apoio à gestão do Fundo de Investimento Imobiliário, previsto pela Lei nº 16.338, de 14 de dezembro de 2016;
VI - planejar, preparar, monitorar e apoiar os procedimentos licitatórios para as alienações imobiliárias e da frota de veículos motorizados;
VII - atuar como órgão central normativo do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados - SATIM, instituído pelo Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
VIII - desenvolver e executar a política estadual de deslocamentos de servidores;
IX - propor, com vista ao cumprimento de suas competências, a celebração de convênios, contratos, parcerias, termos de cooperação ou outros ajustes colaborativos com órgãos estaduais e municipais, assim como com entidades privadas, para otimização de suas atividades e compartilhamento de informações relevantes, observadas as formalidades e restrições legais;
X - subsidiar o Secretário, após oitiva do Conselho do Patrimônio Imobiliário, no que couber, na elaboração de recomendações ao Governador do Estado, relativamente a decisões que lhe são privativas, acerca de imóveis pertencentes ou de interesse da Fazenda do Estado de São Paulo;
XI - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação.
Parágrafo único - O disposto no inciso X deste artigo não abrange o recebimento de doações sem encargos, bem como as desapropriações.
Artigo 29 - A Diretoria de Bens Imobiliários tem as seguintes competências:
I - coordenar, monitorar e orientar ações e projetos voltados à destinação dos imóveis do Estado;
II - solicitar, acompanhar e colaborar com os órgãos e entidades da Administração ou agentes contratados, em ações e projetos voltados à regularização documental e fundiária dos imóveis estaduais;
III - coordenar, apoiar, gerir e dar apoio técnico às atividades pertinentes ao Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI e demais órgãos e entidades públicos;
IV - coordenar e orientar as atividades destinadas à gestão do patrimônio imobiliário, buscando o aprimoramento do uso e exploração integrada dos ativos patrimoniais do Estado, bem como a racionalização do uso e ocupação dos imóveis de uso especial;
V - apoiar e colaborar no estabelecimento dos princípios, diretrizes e normas para a gestão do patrimônio imobiliário, buscando o aprimoramento do uso e exploração integrada dos ativos patrimoniais do Estado, com a elaboração de estudos e coordenação de atividades destinadas à gestão e ao aproveitamento econômico dos ativos imobiliários;
VI - implementar as atividades necessárias à destinação de imóveis do Estado, em suas diversas modalidades;
VII - articular-se com os órgãos integrantes do Sistema de Gestão do Patrimônio Imobiliário do Estado - SGPI e demais órgãos e entidades públicos, bem como apoiar e dar suporte técnico às atividades pertinentes ao SGPI.
Artigo 30 - A Diretoria de Mobilidade Interna tem as seguintes competências:
I - propor e desenvolver estudos com a finalidade de definir a política de deslocamentos do servidor público do Estado de São Paulo quando no exercício de suas funções;
II - propor, formular, implementar, operacionalizar e acompanhar as políticas e ações destinadas à inovação e modernização dos deslocamentos dos servidores públicos do Estado;
III - promover a normatização e a orientação técnica das matérias relativas aos deslocamentos dos servidores públicos do Estado;
IV - consolidar informações, elaborar estudos e análises técnicas e monitorar indicadores de gestão relativos aos deslocamentos dos servidores públicos do Estado, apoiando a gestão dos órgãos e das entidades da Administração Pública no planejamento de suas políticas, ações e na tomada de decisão;
V - classificar os veículos para utilização pelo serviço público;
VI - monitorar e acompanhar atividades de aquisição, permanência, recolhimento, guarda e alienação da frota oficial da Administração direta, autárquica e fundacional;
VII - manter cadastro atualizado dos veículos de uso da Administração Pública de São Paulo;
VIII - acompanhar e promover programas de treinamento e capacitação de servidores envolvidos com o Sistema da Administração de Transportes Internos Motorizados;
IX - exercer outras competências correlatas e complementares na sua área de atuação, especialmente no âmbito do SATIM.
Seção IV
Das Atribuições
Artigo 31 - O Secretário de Gestão e Governo Digital tem as seguintes atribuições: I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela Secretaria;
b) assistir o Governador no desempenho de suas funções relacionadas com as atividades da Secretaria;
c) submeter à apreciação do Governador, observadas as disposições normativas pertinentes:
1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria pertinente à área de atuação da Secretaria;
2. abertura de concursos públicos e de concursos internos para acesso, instruídas com justificativa da medida e demais elementos necessários à efetivação do processo, observadas as normas pertinentes;
3. provimento e preenchimento de cargos, empregos e funções mediante aproveitamento de remanescentes de concurso público realizado por outros órgãos, observadas as normas pertinentes;
4. assuntos de interesse de unidades subordinadas ou de entidades vinculadas à Secretaria;
d) manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas ao Governador;
e) referendar os atos do Governador relativos à área de atuação da Secretaria;
f) comparecer perante a Assembleia Legislativa ou suas comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontaneamente ou quando regularmente convocado;
II - em relação às atividades gerais da Secretaria:
a) cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos e decisões das autoridades superiores;
b) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato expresso, observada a legislação vigente;
c) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou dos servidores subordinados;
d) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores da Secretaria;
e) exercer a tutela das entidades autárquicas vinculadas à Secretaria;
f) nomear e exonerar dos CCESP e designar e dispensar das FCESP, de Comando ou Assessoramento, para os níveis 1 a 12;
g) autorizar a abertura de licitação, dispensa ou a sua inexigibilidade, bem como os demais atos delas decorrentes;
h) representar o Estado nos atos e instrumentos jurídicos de alienação, instituição de garantias ou outorgas de uso, relativos aos imóveis administrados pela Pasta.
Artigo 32 - O Secretário Executivo tem as seguintes atribuições:
I - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, ou ocasionais, do Titular da Pasta, assim como na hipótese de vacância;
II - coordenar, consolidar e submeter ao Secretário o plano de ação global da Secretaria;
III - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades da Secretaria;
IV - supervisionar e coordenar a articulação das unidades da Secretaria com os órgãos centrais dos sistemas relacionados à área de sua competência;
V - assistir o Titula da Pasta:
a) na supervisão e na coordenação das atividades das unidades da Secretaria e de seus órgãos colegiados;
b) na supervisão das entidades vinculadas;
VI - supervisionar as atividades de gestão da integridade, no âmbito da Secretaria, conforme diretrizes da Controladoria Geral do Estado;
VII - supervisionar as atividades disciplinares desenvolvidas no âmbito da Secretaria e de suas unidades descentralizadas;
VIII- exercer outras atribuições correlatas e complementares que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Artigo 33 - O Chefe de Gabinete tem as seguintes atribuições:
I - prestar assessoramento direto ao Secretário, fornecendo informações e análises para fundamentar decisões políticas e administrativas;
II - facilitar a comunicação e o alinhamento institucional, de forma a assegurar que todas as áreas estejam alinhadas com as políticas e diretrizes da Pasta;
III - articular-se com as unidades da Secretaria e com os demais órgãos e entidades da Administração Pública sobre os assuntos submetidos à consideração do Secretário;
IV - realizar interlocução com entidades governamentais, outros poderes, organizações internacionais, iniciativa privada e sociedade civil, conforme orientação do Secretário;
V - acompanhar e tomar providências que facilitem o andamento das questões de interesse da Secretaria tratadas pelos setores que compõem a Administração Superior;
VI - coordenar a elaboração da agenda de reuniões, eventos e compromissos e as comunicações oficiais do Secretário;
VII - responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos simultâneos, legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta e do Secretário Executivo;
VIII - substituir o Secretário Executivo em seus impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais;
IX - exercer outras atribuições correlatas e complementares que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Artigo 34 - Os Subsecretários têm as seguintes atribuições:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades de suas Subsecretarias;
II - encaminhar à autoridade superior propostas de atos normativos na sua área de competência;
III - exercer outras atribuições correlatas e complementares que lhes forem cometidas pelo Secretário.
Artigo 35 - Os Diretores e Chefes de Assessoria têm as seguintes atribuições:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades;
II - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de atuação.
Seção V Dos Órgãos Colegiados
Artigo 36 - São vinculados à Pasta os seguintes órgãos colegiados:
I - Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação - COETIC, reorganizado pelo Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019;
II - Conselho do Patrimônio Imobiliário - CPI, regido pelo Decreto nº 61.163, de 10 de março de 2015;
III - Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo - CETRAN, de que tratam a Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e o Decreto n° 68.347, de 29 de fevereiro de 2024;
IV - Comitê de Gestão de Governança de Dados e Informações do Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto nº 64.790, de 13 de fevereiro de 2020;
V - Comitê Gestor do Sistema Biométrico, previsto no Decreto nº 63.299, de 21 de março de 2018;
VI - Comitê Interno de Governança, previsto no Decreto nº 68.159, de 9 de dezembro de 2023;
VII - Comitê Setorial de Inventário de Bens Móveis e de Estoques, constituído pelo Decreto nº 63.616, de 31 de julho de 2018;
VIII - Comissão de Política Salarial, reorganizada pelo Decreto nº 67.552, de 8 de março de 2023;
IX - Comissão de Ética, prevista na Lei nº 10.294, de 20 de abril de 1999, e no Decreto nº 45.040, de 4 de julho de 2000;
X - Comissão de Avaliação de Documentos e Acesso - CADA, de que trata o Decreto nº 68.155, de 9 de dezembro de 2023;
XI - Comissão Técnica da Carreira de Especialista em Políticas Públicas - CEPP, regida pelo Decreto nº 67.100, de 8 de setembro de 2022;
XII - Comissão Técnica da Carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - COTAN, regida pelo Decreto nº 67.100, de 8 de setembro de 2022.
Parágrafo único - Aos órgãos colegiados elencados neste artigo cabe exercer as competências estabelecidas nos respectivos atos normativos de disciplina específica.
ANEXOS
Disponíveis no DOE de 26 de dezembro de 2024
Consultar DOE [1]
Este documento pode ser verificado pelo código
2024.12.23.1.1.8.202.795458