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Resolução SE nº 44, de 28 de junho de 2013

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Altera dispositivos da Resolução SE nº 01, de 14 de janeiro de 2013, que institui o Programa de Inspeções Médicas, no âmbito da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, à vista do disposto no Decreto nº 58.973, de 18 de março de 2013, resolve:


Artigo 1º - Os dispositivos, abaixo relacionados, da Resolução SE nº 01, de 14 de janeiro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o artigo 2º:

“Artigo 2º - Pelo programa de que trata esta resolução, serão realizadas, em conformidade com o disposto no Decreto nº 58.032, de 10 de maio de 2012, alterado pelo Decreto nº 58.973, de 18 de março de 2013, e no Decreto nº 29.180, de 11 de novembro de 1988, as seguintes inspeções médicas relacionadas à:

I – concessão e à cessação de licença para tratamento de saúde, quando:

a) o período de afastamento sugerido pelo médico assistente do servidor seja superior a 15 (quinze) dias;

b) o atestado médico apresentado pelo servidor seja omisso quanto ao tempo de afastamento;

c) o servidor que, em decorrência de licença anterior, tenha se afastado por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, no ano letivo;

II – readaptação;

III – aposentadoria por invalidez.

§ 1º - As inspeções médicas, a que se refere este artigo, não abrangem os profissionais contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, e tampouco os servidores exclusivamente nomeados em comissão, assim como não se prestam à comprovação de acidente de trabalho, à isenção de pagamento de Imposto de Renda e à isenção de recolhimento de Contribuição Previdenciária de quaisquer servidores.

§ 2º - A inspeção médica em servidor que apresente atestado médico sugerindo afastamento superior a 90 (noventa) dias será realizada por meio de junta médica.”;(NR)


II – o inciso II do artigo 5º:

Artigo 5º - ............................................................

“II – realizar exames médicos-periciais nos servidores da Secretaria da Educação, registrando os resultados conforme estabelecido nos procedimentos de inspeções médicas desta Secretaria.”;(NR)


III – o artigo 6º:

“Artigo 6º - Fica afixado o valor pecuniário específico para cada tipo de serviço referente a cada inspeção médica realizada em servidores da Secretaria da Educação, na seguinte conformidade:

I – ao serviço Padrão, o valor de R$ 120,00, destinado a inspeções realizadas nas Unidades de Perícias Médicas desta Pasta, para fins de concessão de licença para tratamento de saúde, nos casos em que:

a) o servidor apresente relatório do seu médico assistente, sugerindo afastamento superior a 15 (quinze) dias;

b) o relatório do médico assistente do servidor não tenha sugerido a quantidade de dias de afastamentos;

II - ao serviço Composto, o valor de R$ 200,00, destinado:

a) à inspeção, para fins de concessão ou cessação de licença para tratamento de saúde, realizada no domicílio do servidor, em estabelecimento hospitalar ou em outros locais, no mesmo município da Unidade de Perícia Médica;

b) a atendimento dado por Junta Médica;

c) a atendimento mediante análise do CAS - Comitê de Apoio ao Servidor;

III - ao serviço Diferenciado, o valor de R$ 300,00, destinado à inspeção, para fins de concessão de licença para tratamento de saúde, realizada no domicílio do servidor, em estabelecimento hospitalar ou em outros locais, em município diverso daquele em que se situa uma das Unidades Periciais Médicas desta Pasta.” (NR)


Artigo 2º - Ficam acrescentados, ao artigo 4º da Resolução SE nº 01, de 14 de janeiro de 2013, os §§ 4º, 5º e 6º, com a seguinte redação:

Artigo 4º - ............................................................................ ...........................................

“§ 4º - As disposições dos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo deverão ser observadas no caso de o edital de credenciamento disciplinar a entrega de títulos, sendo que, em caso contrário, os profissionais serão classificados por ordem cronológica crescente das inscrições, das mais antigas para as mais recentes, considerando a data e a hora de cada inscrição, devidamente validada com o recebimento dos documentos estabelecidos no edital de credenciamento.

§5º - No interesse da administração, poderá ser realizado novo processo de credenciamento de médicos, ainda que exista uma lista classificatória de médicos peritos em vigor.

§ 6º - A classificação dos novos médicos credenciados, nos termos do § 5º deste artigo, será realizada por inserção, no final da classificação vigente, por ordem cronológica crescente das inscrições, das mais antigas para as mais recentes, considerando a data e a hora de cada inscrição, devidamente validada com o recebimento dos documentos estabelecidos no Edital de Credenciamento.” (NR)


Artigo 3º - Caberá ao Departamento de Tecnologia de Sistemas e Inclusão Digital - DETEC, da Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional - CIMA, a coordenação dos trabalhos, nesta Pasta, para cumprimento do previsto no artigo 2º do Decreto nº 58.973, de 18 de março de 2013.

Parágrafo único - Os sistemas informatizados, de que trata o caput deste artigo, eSisla – DPME e GDAE – SEE, serão integrados para o agendamento de perícia médica.


Artigo 4º - O operador de sistema de agendamento das Diretorias de Ensino e Unidades Escolares receberá orientação, via videoconferência, sobre o procedimento de agendamento de perícia médica dos sistemas integrados eSisla – DPME e GDAE – SEE.

Parágrafo único – A orientação de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada até 5.7.2013, por meio das equipes da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, em parceria com outros órgãos, se necessário.


Artigo 5º - Ficam identificadas, no Anexo que integra esta resolução, as unidades periciais desta Pasta.

§ 1º – As unidades periciais, de que trata o caput deste artigo, deverão iniciar suas atividades em 15.7.2013.

§ 2º - Na ocorrência de eventualidade que impeça o início de atividades de alguma unidade pericial, caberá à CGRH expedir instrução específica, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis do início das atividades previsto no parágrafo anterior.


Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Anexos

Disponíveis no Diário Oficial do Estado em 29 de junho de 2013 Consultar DOE, Pag 29

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de junho de 2013 Consultar DOE, Pag 29