Resolução Conjunta SF/SEP nº 01, de 12 de fevereiro de 2009
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Revogada pela Resolução Conjunta SF/SEP nº 06, de 29 de maio de 2009
Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008
Os Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento, à vista do disposto na Lei Complementar nº 1079, de 17 de dezembro de 2008, e na Resolução Conjunta CC/SGP nº 01, de 09 de fevereiro de 2009, resolvem:
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CAPÍTULO I - Do direito à percepção da Bonificação por Resultados – BR
Art. 1º - A Bonificação por Resultados – BR, será paga ao servidor em exercício nas unidades administrativas das Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento, que tenha participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação. Parágrafo único – Obedecido ao disposto no “caput” deste artigo e nos termos desta resolução, a Bonificação por Resultados - BR, também será paga ao servidor que durante o período de avaliação:
1. ingresse ou passe a ter exercício na Secretaria da
Fazenda e na Secretaria de Economia e Planejamento;
2. seja afastado ou transferido das unidades administrativas da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Economia e Planejamento; e
3. vier a se aposentar ou falecer, for exonerado ou dispensado.
Art. 2º - A Bonificação por Resultados - BR, será devida ao
servidor que conte com pelo menos 2/3 (dois terços) de dias de
efetivo exercício no período de avaliação, nos termos do inciso
VI do artigo 4º da Lei Complementar nº 1079, de 17 de dezembro
de 2008, e se encontre nas seguintes situações:
I - afastado com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 06 de janeiro de 1984;
II - afastado nos termos do artigo 7º da Lei Complementar nº 1034, de 4 de janeiro de 2008, até a instituição de vantagem de mesma natureza no órgão de exercício;
III - em exercício nas Unidades de Atendimento ao Público - UAP;
IV - desenvolvendo atividades afetas à Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, por força de convênio celebrado nos termos do Decreto nº 52.833, de 24 de março de 2008;
V - designado para o desempenho de atividades no “POUPATEMPO – Centrais de Atendimento ao Cidadão, nos termos da Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 1.046, de 02 de junho de 2008, em serviços específicos das Secretarias da Fazenda e de Economia e Planejamento.
Art. 3º – Serão considerados como dias de efetivo exercício,
a que se refere o inciso VI do artigo 4º da Lei Complementar
nº 1079, de 17 de dezembro de 2008, para fins de pagamento
da Bonificação por Resultados – BR, aqueles em que o servidor
ativo, em exercício nas unidades da Secretaria da Fazenda ou
da Secretaria de Economia e Planejamento, seja deslocado para
missão ou afastado para participar em congressos e outros certames
técnicos ou científicos, respectivamente, nos termos dos
artigos 68 e 69, da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Art. 4º - na determinação da participação do servidor no
processo para cumprimento das metas a que se refere o artigo
1º desta resolução, deverão ser desprezadas as frações dos dias
de efetivo exercício.
CAPÍTULO II
SEÇÃO I - Dos Indicadores e Metas
Art. 5º - As metas de todos os indicadores deverão ser anuais e corresponderão ao exercício financeiro, e as avaliações dos resultados obtidos deverão ser realizadas em períodos trimestrais, semestrais ou anual.
Art. 6º - Os indicadores e metas específicos deverão ser
coerentes com os indicadores globais e respectivas metas.
Art. 7º - O cumprimento de cada meta de que trata o § 1º
do artigo 10 desta resolução será apurado pelo Índice de
Cumprimento de Metas - IC, cujo cálculo deve ser definido no
estabelecimento de cada indicador e de sua respectiva meta.
Parágrafo único - o valor de cada Índice de Cumprimento
de Metas – IC,
será:
1. igual a 1 (um), quando as metas forem cumpridas integralmente;
2. nunca inferior a 0 (zero); e
3. considerado até o limite de 1,20 (um inteiro e vinte centésimos), em caso de superação das metas.
Art. 8º - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas -
ICA do exercício considerado será calculado trimestralmente, de
forma cumulativa em relação aos trimestres anteriores, nos
meses de abril, julho, outubro e, o final, em janeiro do exercício
seguinte.
Art. 9º - O Índice Agregado de Cumprimento de Metas -
ICA, calculado para cada unidade administrativa, será a média
ponderada de cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, nos
termos do artigo 7º desta resolução, e de acordo com os pesos
atribuídos quando da definição dos indicadores.
SEÇÃO II - Dos critérios para cálculo da Bonificação por Resultados – BR
Art. 10 - a Bonificação por Resultados - BR, será paga na proporção direta do cumprimento das metas definidas para cada unidade administrativa onde o servidor estiver desempenhando suas funções, observado o disposto no “caput” do artigo 1º desta resolução.
§ 1° - para os fins do disposto no “caput” deste artigo, as
unidades administrativas deverão ser submetidas à avaliação
destinada a apurar os resultados obtidos, em cada período, de
acordo com as metas estabelecidas para os indicadores globais
e específicos.
§ 2º - na ausência de indicadores específicos para as unidades administrativas deverão ser considerados os indicadores globais.
§ 3º - na determinação do cumprimento das metas de cada unidade administrativa, deverá ser aplicada a média ponderada dos indicadores específicos e globais, na forma a ser determinada em ato específico.
Art. 11 - o Secretário da Fazenda e o Secretário de
Economia e Planejamento farão publicar, a cada trimestre, o
valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, das
unidades administrativas das respectivas Secretarias, obtido na
forma desta resolução, até o último dia útil dos meses estabelecidos
no artigo 8º desta resolução.
§ 1º - O dirigente de unidade administrativa que discordar
do valor do índice a que se refere o “caput” deste artigo, poderá
elaborar recurso dirigido à comissão instituída nos termos do
artigo 7º da Lei Complementar nº 1079, de 17 de dezembro de
2008, para manifestação, com cópia para o superior imediato
para conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias úteis após a
publicação de que trata o “caput” deste artigo.
§ 2º - O recurso a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser instruído com as razões que o originaram, relatórios, planilhas de cálculo e outros documentos que comprovem as divergências dos valores publicados em relação aos pleiteados.
§ 3º - A respectiva comissão deverá se manifestar sobre o recurso no prazo de 5 (cinco) dias úteis e encaminhá-lo para decisão do Secretário da Fazenda ou do Secretário de Economia e Planejamento,
que:
1. acolhendo o recurso, total ou parcialmente, fará publicar
o novo valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas -
ICA, da unidade recorrente, até o último dia útil do mês subseqüente
ao da publicação a que se refere o “caput” deste artigo,
para ajuste do pagamento efetuado, no mês subseqüente
aos estabelecidos no “caput” do artigo 18 desta resolução;
2. não acolhendo o recurso, informará à unidade impetrante as razões da manutenção dos valores já publicados, devidamente instruídas.
SEÇÃO III - Do valor da Bonificação por Resultados - BR
Art. 12 - o valor da Bonificação por Resultados – BR, corresponderá ao produto do Percentual – P, a que se refere o § 1º deste artigo, pelo somatório da Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, pelo Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA e pelo Índice de Dias de Efetivo
Exercício no Período de Avaliação - DEPA:
BR = P x RM x ICA x DEPA
§ 1° - o Percentual – P, à vista do disposto no Decreto nº
54.002, de 10 de fevereiro de 2009,
será de:
a) 16,67% (dezesseis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nos 3 (três) primeiros trimestres do exercício; e
b)20% (vinte por cento) no quarto trimestre do exercício.
§ 2° - o somatório da Retribuição Mensal do Servidor no
Período de Avaliação - RM, que servirá de base de cálculo para
determinação do valor da Bonificação por Resultados – BR,
relativo a cada trimestre, deverá ser acumulado em relação aos
trimestres anteriores, dentro do exercício considerado.
§ 3º - O Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA, será apurado nos termos do inciso VII do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008.
§ 4º - para fins do disposto no § 2º deste artigo a Retribuição Mensal do Servidor no Período de Avaliação - RM, de servidor com opção de retribuição pelo vínculo empregatício originário, nos termos da legislação vigente, corresponderá à retribuição efetivamente percebida decorrente do cargo ocupado na Secretaria da Fazenda.
§ 5º - para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR, correspondente a cada trimestre deverão ser deduzidos os valores pagos nos trimestres anteriores, relativas ao exercício considerado.
§ 6º - na dedução dos valores a que se refere o § 3º deste artigo observar-se-á, quando for o caso, a proporcionalidade dos valores pagos a título de Bonificação por Resultados – BR, na conformidade do artigo 14 desta resolução.
Art. 13 – na determinação do valor da Bonificação por
Resultados - BR, dos servidores abrangidos pelos incisos I a VI
do artigo 2º desta resolução, será utilizado o Índice Agregado
de Cumprimento de Metas - ICA, a que se refere a Resolução Conjunta CC/SGP nº 1, de 09 de fevereiro de 2009, da unidade
de origem do servidor.
Art. 14 - o valor da Bonificação por Resultados - BR, calculado
e pago proporcionalmente à retribuição mensal, aos dias
de efetivo exercício e ao Índice Agregado de Cumprimento de
Metas - ICA, correspondente a cada situação funcional, obedecidas
as disposições da Lei Complementar nº 1079, de 17 de
dezembro de 2008 e desta resolução, será pago ao servidor que
durante o período de avaliação, na mesma Secretaria,
seja:
1. nomeado em comissão, designado para responder por cargo vago ou por função retribuída mediante “pro labore” de coordenação, direção, chefia e encarregatura;
2. ocupante de cargo ou função-atividade que venha exercer outro cargo efetivo ou função-atividade; e
3. removido para outra unidade administrativa. Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do “caput” deste artigo ao servidor designado para substituição nos termos do artigo 80 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.
Art. 15 - o valor do Índice Agregado de Cumprimento de
Metas - ICA obtido nas 3 (três) avaliações parciais e na final,
para fins de cálculo da Bonificação por Resultados - BR, não
poderá ser superior a 1 (um).
Art. 16 - Se na avaliação final do exercício o Índice
Agregado de Cumprimento de Metas - ICA, for superior a 1
(um), poderá ser pago um adicional a cada servidor, nos termos
do § 4º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de
dezembro de 2008.
Parágrafo único – o adicional a que se refere o “caput”
deste artigo será calculado mediante a aplicação do excedente
do valor do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICA,
até o limite de 20%, sobre a soma das parcelas pagas ou devidas
a título de Bonificação por Resultados - BR, relativas ao
exercício considerado.
Art. 17 - para os servidores que se encontrem nas situações
previstas no artigo 14 desta resolução, o adicional a que se
refere o artigo 16 desta resolução será calculado mediante a
aplicação do excedente do valor do Índice Agregado de
Cumprimento de Metas - ICA, proporcionalmente aos dias de
efetivo exercício nas respectivas unidades administrativas,
sobre as correspondentes parcelas pagas ou devidas a título de
Bonificação por Resultados – BR, relativas ao exercício considerado.
SEÇÃO IV - Do pagamento da Bonificação por Resultados - BR
Art. 18 - o pagamento da Bonificação por Resultados - BR, do exercício considerado, calculada na forma desta resolução, será efetuado nos meses de maio, agosto, novembro e fevereiro do exercício seguinte.
SEÇÃO IV - Das Disposições Finais
Art. 19 – É vedado o pagamento da Bonificação por Resultados – BR, de que trata esta resolução aos:
I – servidores que percebam vantagens de mesma natureza;
II – ocupantes de cargo e da função-atividade de Agente Fiscal de Rendas;
III - servidores afastados nos termos do artigo 10 da Lei Complementar nº 952, de 19 de dezembro de 2003; e
IV – aposentados e pensionistas.
Art. 20 – Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2009.
CAPÍTULO III - Da Disposição Transitória
Art. único – para o exercício de 2009, excepcionalmente, aplicam-se as disposições desta resolução aos servidores da São Paulo Previdência – SPPREV, da Agência Metropolitana da Baixada Santista – AGEM e da Agência Metropolitana de Campinas – AGEM-CAMP, no que couber.