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Resolução Conjunta CC/SF/SGP nº 01, de 30 de julho de 2013

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Dispõe sobre a contribuição previdenciária ao Regime Próprio de Previdência do Servidor Público - RPPS, dos servidores que ingressaram no serviço público no período de 23-12-2011 a 20-1-2013


O Secretário-Chefe da Casa Civil, e os Secretários da Fazenda e de Gestão Pública, considerando a Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011, que instituiu o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de São Paulo, o Parecer PA 7-2013, o Parecer PA 31-2013 e o Parecer Previc constante do Ofício 2453/CGAF/DITEC/PREVIC, de 28-6-2013, resolvem:


Artigo 1º - O servidor que ingressou no serviço público no período de 23-12-2011 a 20-1-2013, na forma do art. 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, é segurado do Regime Próprio da Previdência Social - RPPS, devendo a alíquota de 11% (onze por cento) de contribuição previdenciária incidir sobre o total da respectiva remuneração.

Parágrafo único - Ao servidor a que se refere o "caput" deste artigo não se aplica a opção pelo regime de previdência complementar instituído pela Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011.


Artigo 2º - O valor das contribuições previdenciárias que deixaram de ser recolhidas à São Paulo Previdência - SPPREV no período a que alude o art. 1º desta resolução conjunta, inclusive a incidente sobre o 13º salário de 2012, deverá ser parcelado e descontado dos servidores em igual número de meses, observado o limite máximo de 16 meses ou 16 parcelas, sem prejuízo do desconto da contribuição previdenciária normal referente aos mesmos meses.

Parágrafo único - O recolhimento do valor das contribuições patronais retroativas à São Paulo Previdência - SPPREV deverá acompanhar, nos termos do disposto no "caput" deste artigo, o mesmo número de parcelas aplicadas para os servidores, sem prejuízo das contribuições normais dos respectivos meses.


Artigo 3º - As unidades de recursos humanos dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão dar conhecimento formal dos termos desta resolução conjunta aos servidores públicos por ela abrangidos.


Artigo 4º - Esta resolução conjunta aplica-se, no que couber, aos servidores dos demais poderes, órgãos e entidades referidos no art. 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007.


Artigo 5º - Esta resolução conjunta entra em vigor da data de sua publicação, ficando revogado o Comunicado Conjunto CC/SF/SGP-1, de 3-2-2012.

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 31 de julho de 2013, Consultar DOE