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Lei nº 14.653, de 22 de dezembro de 2011

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Institui o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de São Paulo, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, autoriza a criação de entidade fechada de previdência complementar, na forma de fundação, e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Tabela de conteúdo

CAPÍTULO I - Do Regime de Previdência Complementar

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o regime de previdência complementar a que se refere o artigo 40, §§ 14 e 15, da Constituição Federal.

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, o regime de previdência complementar a que se referem os §§ 14 e 15 do artigo 40 da Constituição Federal.” (NR)

Nova redação dada pela Lei nº 16.391, de 15 de março de 2017

§ 1º - O regime de previdência complementar de que trata o “caput” deste artigo, de caráter facultativo, aplica-se aos que ingressarem no serviço público estadual a partir da data da publicação desta lei, e abrange:

1 - os titulares de cargos efetivos, assim considerados os servidores cujas atribuições, deveres e responsabilidades específicas estejam definidas em estatutos ou normas estatutárias e que tenham sido aprovados por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos ou de provas de seleção equivalentes;

2 - os titulares de cargos vitalícios ou efetivos da Administração direta, suas autarquias e fundações, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas e seus Conselheiros, das Universidades, do Poder Judiciário e seus membros, do Ministério Público e seus membros, da Defensoria Pública e seus membros;

3 - os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego junto à Administração direta, suas autarquias e fundações, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas, às Universidades, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Polícia Militar.

3 - os servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de cargo temporário ou de emprego junto à Administração direta, suas autarquias e fundações, à Assembleia Legislativa, ao Tribunal de Contas, às Universidades, ao Poder Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Polícia Militar.” (NR);

Nova redação dada pela Lei nº 16.391, de 15 de março de 2017

§ 2º - O regime de previdência complementar poderá também ser oferecido aos Deputados da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, desde que não integrem outro regime próprio de previdência pública de qualquer ente da federação.

§ 3º - O regime de previdência complementar poderá ser oferecido também para os servidores titulares de cargos efetivos, servidores ocupantes, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomea- ção e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou de emprego dos municípios do Estado de São Paulo, suas autarquias e fundações, desde que, autorizados por lei municipal, tenham firmado convênio de adesão e aderido a plano de benefícios previdenciários complementares administrados pela Fundação de Previdência

§ 3º - O regime de previdência complementar também poderá ser oferecido para os servidores titulares de cargos efetivos, servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de cargo temporário ou de emprego da Administração Direta, das autarquias e das fundações dos demais entes da Federação, desde que, autorizados por lei do respectivo ente, tenham firmado convênio de adesão e aderido a plano de benefícios previdenciários complementares administrados pela Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - SP-PREVCOM.” (NR);

Nova redação dada pela Lei nº 16.391, de 15 de março de 2017


§ 4º - A integração ao regime de previdência complementar depende de adesão, mediante prévia e expressa opção do interessado por plano de benefícios instituído nos termos desta lei.

§ 5º - As condições para a adesão de que trata o

§ 4º deste artigo serão estabelecidas em regulamento.

§ 6º - Os servidores referidos nos itens 1, 2 e 3 do § 1º e no § 2º deste artigo, que tenham ingressado no serviço público até o dia anterior à data de início de vigência do regime de previdência complementar, poderão aderir aos planos de benefícios administrados pela SP-PREVCOM, sem a contrapartida do Estado.” (NR)

§ 6º acrescido pela Lei nº 16.391, de 15 de março de 2017


Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, entende-se por:

I - patrocinador:

a) o Estado de São Paulo, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, das Universidades, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

b) os municípios paulistas, suas autarquias e funda- ções, mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo da SP-PREVCOM, por maioria absoluta, e desde que firmem convênio de adesão e venham a aderir ao plano de benefícios previdenciários complementares administrados pela referida entidade.

b) os demais entes da Federação, suas autarquias e fundações, mediante prévia autorização do Conselho Deliberativo da SP-PREVCOM, por maioria absoluta, e desde que firmem convênio de adesão e venham a aderir ao plano de benefícios previdenciários complementares administrado pela referida entidade.” (NR);

Nova redação dada pela Lei nº 16.391, de 15 de março de 2017

II - participante: a pessoa física, assim definida na forma do artigo 1º desta lei, que aderir ao plano de benefícios previdenciários complementares administrado pela SP-PREVCOM;

III - assistido: o participante ou o seu beneficiário em gozo de benefício de prestação continuada;

IV - contribuição: os valores vertidos ao plano de benefícios previdenciários complementares pelos participantes e pelo patrocinador, com o objetivo de constituir as reservas que garantam os benefícios contratados e custear despesas administrativas da SP-PREVCOM;

V - estatuto: o conjunto de regras que define a constituição e funcionamento da SP-PREVCOM;

VI - multipatrocinada: a entidade fechada de previdência complementar que congrega mais de um patrocinador ou instituidor;

VII - multiplano: a entidade fechada de previdência complementar que administra plano ou conjunto de planos de benefícios para diversos grupos de participantes, com independência patrimonial e financeira entre planos;

VIII - multiportfólio: opção oferecida aos participantes para alocação das suas reservas garantidoras em diferentes carteiras de investimentos, observadas as regras constantes no regulamento dos planos de benefícios previdenciários complementares;

IX - plano de benefícios previdenciários complementares: o conjunto de obrigações e direitos derivado das regras do regulamento definidoras do custeio e dos benefícios de caráter previdenciário, que possui patrimônio próprio, independência patrimonial, contábil e financeira com relação aos demais planos de benefícios previdenciários complementares administrados pela SP-PREVCOM, inexistindo solidariedade entre os planos;

X - regulamento: o conjunto de normas disciplinadoras do plano de benefícios previdenciários complementares;

XI - renda: o benefício de renda mensal continuada paga ao assistido, conforme regras estabelecidas no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares;

XII - saldo de conta: o valor acumulado em nome do participante, com o resultado das contribuições vertidas pelo participante e pelo patrocinador acrescido dos resultados dos investimentos e deduzidos os custos dos benefícios não programados, as despesas administrativas, na forma fixada pelo regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares e demais despesas previstas no plano de custeio;

XIII - atividade-fim: aquela relacionada à gestão das reservas garantidoras, à gestão do passivo atuarial, à gestão e ao pagamento dos benefícios previdenciários complementares e demais atividades próprias de entidades fechadas de previdência complementar, podendo haver a contratação de gestores de recursos, de pessoas jurídicas especializadas na custódia de valores mobiliá- rios, serviços jurídicos, consultorias atuariais, auditorias externas independentes e serviços de tecnologia da informação;

XIV - atividade-meio: aquela de mero suporte à consecução das finalidades da SP-PREVCOM.

“Artigo 2°-A - Os bens e direitos, e seus frutos e rendimentos, que integram o patrimônio dos planos de benefícios previdenciários complementares e dos respectivos fundos previdenciários não se comunicam:

I - com os recursos do plano de gestão administrativa da SP-PREVCOM ou fonte de custeio similar, na forma determinada pelo órgão regulador federal;

II - com recursos de outros planos de benefícios previdenci- ários complementares;

III - com o patrimônio dos patrocinadores.

§ 1° - O patrimônio de um plano de benefícios previdenciários complementares, bem como os respectivos fundos previdenciários, não responde por obrigações de outro plano de benefícios previdenciários complementares nem por obrigações próprias do patrocinador.

§ 2° - Desde que autorizados pelas normas federais, cada plano de benefícios previdenciários complementares, assim como o plano de gestão administrativa da SP PREVCOM ou fonte de custeio similar, deverá possuir uma inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica - CNPJ e uma conta individualizada em sistemas de registros, objeto de custódia ou objeto de depósito centralizado, em instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 3° - Os recursos integrantes do plano de gestão administrativa ou fonte de custeio similar, na forma determinada pelo órgão regulador federal, responderão pelas dívidas cíveis, fiscais, trabalhistas ou de qualquer outra natureza decorrentes das atividades da SP-PREVCOM.”

Artigo 20-A acrescido pela Lei nº 16.391, de 15 de março de 2017


Artigo 3º - Aplica-se o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime próprio de previdência social do Estado de São Paulo de que trata o artigo 40 da Constituição Federal aos servidores e demais agentes públicos e membros de Poder de que trata o § 1º do artigo 1º desta lei, independentemente de sua adesão ao regime de previdência complementar por ela instituído.

CAPÍTULO II - Da Entidade Fechada de Previdência Complementar

Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, denominada Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo – SP-PREVCOM, com a finalidade de administrar e executar plano de benefícios de caráter previdenciário complementar, nos termos das Leis Complementares federais nos 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001, vinculada à Secretaria da Fazenda.

“Artigo 4º- Fica o Poder Executivo autorizado a criar entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, com personalidade jurídica de direito privado, denominada Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo-SP-PREVCOM, vinculada à Secretaria da Fazenda, com a finalidade de administrar e executar plano de benefícios de caráter previdenciário complementar, nos termos do artigo 202 da Constituição Federal e das Leis Complementares federais nos 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001.” (NR);

Nova redação dada pela Lei nº 16.391, de 15 de março de 2017

Parágrafo único - A natureza pública da SP-PREVCOM a que se refere o § 15 do artigo 40 da Constituição Federal consistirá na:

1 - submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos na atividade-meio;

2 - realização de concurso público para a contratação de pessoal, exceto aqueles de provimento por livre nomeação;

3 - criação de empregos e fixação dos quantitativos e dos salários nos termos do artigo 47, inciso XII, da Constituição do Estado de São Paulo;

4 - publicação anual, na Imprensa Oficial do Estado de São Paulo – IMESP e em sítio oficial da administração pública, dos seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos do plano de benefícios previdenciários complementares e ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das Leis Complementares federais nos 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001.

Seção I - Da Estrutura Organizacional da SP-PREVCOM=

Artigo 5º - A SP-PREVCOM organizar-se-á sob a forma de fundação, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, e terá sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, observado o contido no artigo 21 desta lei.

“Artigo 5º- A SP-PREVCOM organizar-se-á sob a forma de fundação, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos, com sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, observado o disposto no artigo 21 desta lei.” (NR);

Nova redação dada pela Lei nº 16.391, de 15 de março de 2017


Artigo 6º - A estrutura organizacional da SP-PREVCOM será constituída de Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Diretoria Executiva.

§ 1º - O Conselho Deliberativo, órgão máximo da estrutura organizacional, é responsável pela definição da política geral de administração da SP-PREVCOM e de seus planos de benefícios previdenciários complementares, podendo criar conselho consultivo com a participação de representantes de cada um dos comitês gestores previstos no § 1º do artigo 9º desta lei.

§ 2º - O Conselho Fiscal é o órgão de controle interno da SP-PREVCOM.

§ 3º - A Diretoria Executiva é o órgão responsável pela administração da SP-PREVCOM, em conformidade com a política de administração traçada pelo Conselho Deliberativo.


Artigo 7º - A composição do Conselho Deliberativo, integrado por 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, e do Conselho Fiscal, integrado por 4 (quatro) membros titulares e respectivos suplentes, será paritária entre representantes eleitos pelos participantes e assistidos e representantes indicados pelo patrocinador, cabendo a estes a indicação do conselheiro presidente, que terá, além do seu, o voto de qualidade.

§ 1º - Os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal representantes do patrocinador serão designados pelo Governador do Estado.

§ 2º - A presidência do Conselho Deliberativo será exercida por um dos membros designados na forma do

§ 1º deste artigo, mediante indicação do Governador do Estado.

§ 3º - A escolha dos representantes dos participantes e assistidos dar-se-á por meio de eleição direta entre seus pares, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.

§ 4º - O presidente do Conselho Fiscal será eleito pelos membros do Conselho devidamente constituído, devendo a escolha recair sobre um dos membros indicados pelos participantes e assistidos.


Artigo 8º - A Diretoria Executiva será composta, no máximo, por 6 (seis) membros nomeados pelo Conselho Deliberativo, mediante indicação do Governador do Estado.

Parágrafo único - Compete ao Conselho Deliberativo, mediante decisão fundamentada, a exoneração de membros da Diretoria Executiva, observando-se o disposto no estatuto da SP-PREVCOM.


Artigo 9º - Por ato da Diretoria Executiva, deverão ser criados:

I - um Comitê Gestor para cada plano de benefícios previdenciários complementares;

II - um Comitê de Investimentos.

§ 1º - O Comitê Gestor é o órgão responsável pela definição da estratégia das aplicações financeiras e acompanhamento do respectivo plano de benefícios p r e v i d e n c i á r i o s c omp l eme n t a r e s d a S P - PREVCOM, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Deliberativo e pelo comitê de investimentos, conforme seja determinado no estatuto dessa entidade.

§ 2º - O Comitê de Investimentos é o órgão responsável por assessorar a Diretoria Executiva na gestão econômico-financeira dos recursos administrados pela SP-PREVCOM, conforme seja determinado no estatuto dessa entidade.


Artigo 10 - Os membros do Comitê Gestor e do Comitê de Investimentos não poderão integrar o Conselho Deliberativo, o Conselho Fiscal e a Diretoria Executiva, tendo diferentes deveres, atribuições e responsabilidades, conforme seja determinado no estatuto da SP-PREVCOM.


Artigo 11 - A remuneração e as vantagens de qualquer natureza recebidas pelos membros da Diretoria Executiva da SP-PREVCOM serão fixadas pelo seu Conselho Deliberativo.


Artigo 12 - A remuneração dos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e dos membros de Comitê Gestor será fixada por ato do Governador do Estado e limitada a 20% (vinte por cento), 15% (quinze por cento) e 10% (dez por cento), respectivamente, do valor da remuneração do Diretor Presidente da SPPREVCOM.

Parágrafo único - Os membros do Comitê de Investimentos definidos em regimento interno não serão remunerados.


Artigo 13 - Os requisitos previstos nos incisos I a IV do artigo 20 da Lei Complementar federal nº 108, de 29 de maio de 2001, aplicam-se aos membros da Diretoria Executiva, aos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e aos integrantes dos comitês gestores de plano, nos seguintes termos:

I - comprovada experiência no exercício de atividade na área financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;

II - não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;

III - não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público;

IV - ter formação de nível superior.


Artigo 14 - Aos membros da Diretoria Executiva, nos termos do artigo 21 da Lei Complementar federal nº 108, de 29 de maio de 2001, é vedado:

I - exercer simultaneamente atividade no patrocinador;

II - integrar concomitantemente o Conselho Deliberativo ou Fiscal da entidade e, mesmo depois do término do seu mandato na Diretoria Executiva, enquanto não tiver suas contas aprovadas;

III - ao longo do exercício do mandato prestar serviços a instituições integrantes do sistema financeiro.

§ 1º - Nos 12 (doze) meses seguintes ao término do exercício da função, o ex-diretor estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas do sistema financeiro que impliquem a utilização das informações a que teve acesso em decorrência da função exercida, sob pena de responsabilidade civil e penal.

§ 2º - Durante o impedimento, ao ex-diretor, que não tiver sido destituído, ou que pedir afastamento, será assegurada a possibilidade de prestar serviços à entidade, ou em qualquer órgão da administração pública, desde que não tenha acesso a informações privilegiadas, garantindo-se-lhe remuneração equivalente à função de direção que exerceu.


Seção II - Da Gestão dos Recursos Garantidores

Artigo 15 - A gestão das aplicações dos recursos da SP-PREVCOM poderá ser própria, por entidade autorizada e credenciada ou mista.

§ 1º - Para os efeitos do disposto no “caput” deste artigo, considera-se:

1 - gestão própria: as aplicações realizadas diretamente pela SP-PREVCOM;

2 - gestão por entidade autorizada e credenciada: as aplicações realizadas por intermédio de instituição financeira ou de outra instituição autorizada nos termos da legislação em vigor para o exercício profissional de administração de carteiras;

3 - gestão mista: as aplicações realizadas parte por gestão própria e parte por gestão por entidade autorizada e credenciada.

§ 2º - A definição da composição e dos percentuais máximos de cada modalidade de gestão constará na política de investimentos dos planos de benefícios a ser fixada anualmente pelo Conselho Deliberativo.


Artigo 16 - O regulamento do plano de benefí- cios previdenciários complementares poderá estipular as regras que permitam ao participante optar, a seu exclusivo critério e sob sua responsabilidade, por uma das carteiras de investimentos disponibilizadas pela SP-PREVCOM (multiportfólio), seguindo, para tanto, as diretrizes a serem fixadas pelo Conselho Deliberativo.


Seção III - Das Disposições Gerais

Artigo 17 - O Conselho Deliberativo aprovará a instituição de código de ética e conduta que deverá conter, dentre outras, as seguintes regras:

I - de confidencialidade, relativa a dados e informa- ções a que seus membros tenham acesso no exercício de suas funções;

II - para prevenir conflito de interesses;

III - para proibir operações dos dirigentes com partes relacionadas.

Parágrafo único - O código de ética e conduta deverá ter ampla divulgação entre conselheiros, dirigentes, empregados e, especialmente, entre os participantes e assistidos.


Artigo 18 - O regime jurídico de pessoal da SPPREVCOM será o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.


Artigo 19 - A Diretoria Executiva editará ato pró- prio com normas gerais sobre as contratações para a atividade-fim, dando publicidade às mesmas.


Artigo 20 - Cabe à Diretoria Executiva a prestação de informações de forma regular e imediata a conselheiros, patrocinadores, instituidores, participantes e assistidos.

Parágrafo único - As informações, prestadas em linguagem clara e acessível, com a utilização dos meios adequados, abrangem:

1 - as políticas de investimentos;

2 - as premissas e hipóteses atuariais;

3 - a situação econômica e financeira;

4 - os custos incorridos na administração dos planos de benefícios;

5 - a situação de cada participante ou assistido perante seu plano de benefícios.

“Artigo 20-A - Deverão estar previstos expressamente nos convênios de adesão firmados com a SP-PREVCOM:

I - a inexistência de solidariedade ente patrocinadores;

II - os prazos de aferição e saída dos patrocinadores, que não o Estado de São Paulo, em caso de inadimplemento contratual;

III - o compromisso da SP-PREVCOM informar a todos os patrocinadores, por mensagens eletrônicas (e-mail ou outras), notícia no site da entidade ou outras formas que garantam ampla divulgação, o inadimplemento do patrocinador no pagamento ou repasse de contribuições ou outros valores, sem prejuízo das demais providências cabíveis.”

Artigo 20-A acrescido Lei nº 16.391, de 15 de março de 2017


Artigo 21 - A SP-PREVCOM observará os princípios norteadores da administração pública, em especial os da eficiência e da economicidade, bem como adotará mecanismos de gestão operacional que maximizem a utilização de recursos.

§ 1º - As despesas administrativas terão sua fonte de custeio definida no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares, observado o disposto no “caput” do artigo 7º da Lei Complementar federal nº 108, de 29 de maio de 2001, e o orçamento anual da SP-PREVCOM.

§ 2º - O montante de recursos destinados à cobertura das despesas administrativas será revisado ao final de cada ano para o atendimento do disposto no “caput” deste artigo.


Artigo 22 - A SP-PREVCOM será mantida integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições dos participantes, assistidos e patrocinadores, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza.

§ 1º - A contribuição normal do patrocinador para o plano de benefícios previdenciários complementares, em hipótese alguma, excederá a contribuição individual dos participantes.

§ 2º - Cada patrocinador será responsável pelo recolhimento de suas contribuições e pela transferência à SP-PREVCOM das contribuições descontadas dos seus participantes, observado o disposto nesta lei, no estatuto da SP-PREVCOM e no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares.

§ 3º - Os recursos previdenciários oriundos da compensação financeira de que trata a Lei federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999, pertencerão exclusivamente à unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social – São Paulo Previdência – SPPREV.


Artigo 23 - A SP-PREVCOM desenvolverá programa de educação financeira e previdenciária destinado a dirigentes, empregados, patrocinadores, instituidores, participantes e assistidos, com os seguintes objetivos:

I - melhorar a qualidade da gestão;

II - oferecer aos dirigentes e empregados a possibilidade de desenvolver habilidades e conhecimentos necessários ao desempenho de suas funções;

III - oferecer aos participantes e assistidos ferramentas úteis para o planejamento e o controle de sua vida econômica e financeira;

IV - oferecer aos participantes e assistidos capacita- ção para o exercício da fiscalização e acompanhamento do seu patrimônio previdenciário.


CAPÍTULO III - Dos Planos de Benefícios a serem Implementados e Administrados pela SP-PREVCOM

Seção I - Das Condições Gerais dos Planos de Benefícios

Artigo 24 - Os planos de benefícios da SP-PREVCOM serão criados por ato do Conselho Deliberativo da SP-PREVCOM, mediante solicitação dos patrocinadores.

§ 1º - O Estado de São Paulo, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, das Universidades, do Ministério Público e da Defensoria Pública deverão solicitar a criação de plano de previdência complementar para seus membros e servidores, no prazo de 90 (noventa) dias da data do início do funcionamento da SP-PREVCOM, onerando os recursos dos seus respectivos orçamentos.

§ 2º - Caso os Poderes ou instituições referidos no

§ 1º deste artigo não solicitem a criação de plano de previdência complementar para seus membros e servidores no prazo previsto, será oferecido um dos planos de previdência complementar destinado aos servidores do Poder Executivo, assegurada a portabilidade para o plano próprio quando for instituído.


Artigo 25 - Os planos de benefícios da SP-PREVCOM serão estruturados na modalidade de contribui- ção definida, nos termos do disposto nas Leis Complementares federais nos 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001, da regulamentação estabelecida pelos órgãos regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, e financiados de acordo com os planos de custeio definidos nos termos do artigo 18 da Lei Complementar federal no 109, de 29 de maio de 2001, observadas as demais disposições da Lei Complementar federal nº 108, de 29 de maio de 2001.

§ 1º - Observado o disposto no § 3º do artigo 18 da Lei Complementar federal nº 109, de 29 de maio de 2001, o valor dos benefícios programados será calculado de acordo com o montante do saldo de conta acumulado, devendo o valor do benefício ser permanentemente ajustado ao referido saldo, na forma prevista no regulamento do respectivo plano de benefícios previdenciários complementares.

§ 2º - Os benefícios não programados serão definidos no regulamento do respectivo plano de benefícios previdenciários complementares, devendo ser assegurados, no mínimo, os benefícios decorrentes dos eventos de invalidez e de morte, que poderão ser contratados externamente ou assegurados pelo próprio plano de benefícios previdenciários complementares.


Artigo 26 - Os requisitos para aquisição, manuten- ção e perda da qualidade de participante e de assistido, assim como os requisitos de elegibilidade, forma de concessão, cálculo e pagamento dos benefícios deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios previdenciários complementares, observadas as disposições das Leis Complementares federais nos 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001, e a regulamentação dos órgãos regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar.


Artigo 27 - Os planos de benefícios não poderão receber aportes patronais a título de serviço passado.


Seção II - Da Manutenção e da Filiação

Artigo 28 - Poderá permanecer filiado ao respectivo plano de benefícios previdenciários complementares, o participante:

I - afastado a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;

II - afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração;

III - que optar pelo benefício proporcional diferido ou pelo autopatrocínio, na forma estabelecida pelos órgãos regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar e no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares.

§ 1º - O regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios previdenciários complementares, observada a legislação aplicável.

§ 2º - O patrocinador arcará com a sua contribuição somente quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento de sua remuneração.


Seção III - Da Base de Cálculo

Artigo 29 - As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a parcela da remuneração que exceder o limite máximo a que se refere o artigo 3º desta lei, observado, quanto ao patrocinador, o disposto no inciso XI do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 1º - Os abrangidos pelo disposto no artigo 1º desta lei, cuja remuneração seja inferior ao valor do teto dos benefícios pagos pelo regime geral de previdência social, poderão optar por contribuir para a SPPREVCOM, sem a contribuição do patrocinador, sendo que a base de cálculo será fixada no plano de custeio.

§ 2º - Para os efeitos desta lei e para os planos em que seja patrocinador o Estado de São Paulo, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, das Universidades, do Ministério Público e da Defensoria Pública, considera-se remuneração:

1 - o valor do subsídio do participante;

2 - o valor do vencimento ou do salário do participante, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, incorporadas ou incorporáveis, e, mediante opção expressa do servidor, das parcelas remuneratórias não incorporáveis, excluídas:

a) as diárias para viagens;

b) o auxílio-transporte;

c) o salário-família;

d) o salário-esposa;

e) o auxílio-alimentação;

f) o abono de permanência de que tratam o § 19 do artigo 40 da Constituição Federal, o § 5º do artigo 2º e o § 1º do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

§ 3º - Na hipótese de contribuição do participante sobre parcelas remuneratórias não incorporáveis, não haverá contrapartida do patrocinador.


Artigo 30 - Para os planos em que seja patrocinador o Estado de São Paulo, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, das Universidades, do Ministério Público e da Defensoria Pública, o valor da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares, não podendo exceder o percentual de 7,5% (sete e meio por cento) sobre a sua remuneração, como definida no § 2º do artigo 29 desta lei. Parágrafo único - Além da contribuição normal de que trata o “caput” deste artigo, o regulamento poderá admitir o aporte de contribuições extraordinárias, tal como previsto no artigo 19, parágrafo único, inciso II, da Lei Complementar federal nº 109, de 29 de maio de 2001, sem aporte correspondente do patrocinador.

“Artigo 30 - Para os planos em que seja patrocinador o Estado de São Paulo, por meio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, das Universidades, do Ministério Público e da Defensoria Pública, o valor da contribuição do patrocinador será igual à do participante, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios previdenciários complementares, não podendo exceder o percentual de 7,5% (sete e meio por cento) incidente sobre a parcela da remuneração que ultrapassar o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, em conformidade com o disposto no artigo 29 desta lei.

§ 1º - O percentual máximo a incidir sobre a remuneração dos servidores dos demais entes da Federação que aderirem a plano de benefícios administrados pela SP-PREVCOM, de acordo com o disposto no § 3º do artigo 1º desta lei, deverá ser definido em lei do respectivo ente.

§ 2º - Além da contribuição normal de que trata o caput e o §1º deste artigo, o regulamento poderá admitir o aporte de contribuições extraordinárias, tal como previsto no artigo 19, parágrafo único, inciso II, da [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp109.htm| Lei Complementar Federal nº 109, de 29 de maio de 2001], sem aporte correspondente do patrocinador.” (NR).

Nova redação dada pela Lei nº 16.391, de 15 de março de 2017


Seção IV - Das Disposições Especiais

Artigo 31 - O plano de custeio previsto no artigo 18 da Lei Complementar federal nº 109, de 29 de maio de 2001, discriminará o percentual mínimo da contribuição do participante e do patrocinador, conforme o caso, para cada um dos benefícios previstos no plano de benefícios previdenciários complementares, observado o disposto no artigo 6º da Lei Complementar federal nº 108, de 29 de maio de 2001.


Artigo 32 - A SP-PREVCOM manterá o controle das reservas constituídas em nome do participante, registrando contabilmente as contribuições deste e as do patrocinador.


Artigo 33 - Durante a fase de percepção de renda programada e atendidos os requisitos estabelecidos no plano de benefícios previdenciários complementares, o assistido poderá portar as reservas constituídas em seu nome para entidade de previdência complementar ou companhia seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar, com o objetivo específico de contratar plano de renda vitalícia, observado o disposto no § 2º do artigo 33 da Lei Complementar federal nº 109, de 29 de maio de 2001.


CAPÍTULO IV - Do Controle e Fiscalização

Artigo 34 - A supervisão e fiscalização da SP-PREVCOM e de seus planos de benefícios previdenciários complementares compete ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, sem prejuízo das competências constitucionais do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

§ 1º - A competência exercida pelo órgão referido no “caput” deste artigo não exime o patrocinador da responsabilidade pela supervisão e fiscalização sistemá- tica das atividades da SP-PREVCOM.

§ 2º - Os resultados da supervisão e fiscalização exercidas pelo patrocinador serão encaminhados ao órgão mencionado no “caput” deste artigo.


Artigo 35 - Aplica-se, no âmbito da SP-PREVCOM, o regime disciplinar previsto no Capítulo VII da Lei Complementar federal nº 109, de 29 de maio de 2001.


CAPÍTULO V - Das Disposições Gerais

Artigo 36 - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir, em caráter excepcional, créditos especiais até o limite de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) destinados à cobertura das despesas referentes ao custeio do primeiro ano de implantação da SP-PREVCOM;

II - aportar recursos adicionais para atender as despesas administrativas da SP-PREVCOM, enquanto a taxa de administração fixada nos regulamentos ou respectivos planos de custeio dos benefícios previdenci- ários for insuficiente ao seu suprimento.

Parágrafo único - Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão cobertos na forma prevista do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 37 - Observado o disposto no artigo 33, I, da Lei Complementar federal nº 109, de 29 de março de 2001, o Poder Executivo adotará providências para a constituição e funcionamento da SP-PREVCOM no prazo de até 240 (duzentos e quarenta) dias contados da data da publicação desta lei.

Parágrafo único - No mesmo prazo previsto no “caput” deste artigo, contado a partir da data em que for publicada a autorização para seu funcionamento, a SP-PREVCOM adotará providências para instituir e operar planos de benefícios previdenciários complementares, que deverão ser oferecidos aos interessados, tão logo concedida a autorização prevista no artigo 6º da Lei Complementar federal nº 109, de 29 de março de 2001, mediante ampla divulgação.


Artigo 38 - Esta lei e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação.


CAPÍTULO VI - Disposições Transitórias

Artigo 1º - O Governador do Estado designará os membros que deverão compor provisoriamente o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal da SP-PREVCOM.

Parágrafo único - O mandato dos conselheiros de que trata o “caput” deste artigo será de até 24 (vinte e quatro) meses, durante os quais será realizada eleição direta para que os participantes e assistidos escolham os seus representantes e o patrocinador indique os seus representantes.


Artigo 2º - A SP-PREVCOM poderá, em sua fase de implantação, admitir empregados em caráter temporário, mediante processo seletivo.


Artigo 3º - Para o funcionamento inicial da SPPREVCOM poderão ser afastados servidores e empregados do Estado de São Paulo e das pessoas jurídicas integrantes da sua administração direta ou indireta, mediante reembolso.

Parágrafo único - Fica vedada a cessão de empregados da SP-PREVCOM para outros órgãos do Estado de São Paulo.


Artigo 4º - Observado o disposto nos artigos 1º, 3º e 27 da parte permanente desta lei, o regime de previdência complementar poderá ser aplicado aos atuais servidores públicos estaduais admitidos com fundamento na CLT, aos atuais deputados da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, desde que não integrem outro regime próprio de previdência pública de qualquer ente da federação, bem como aos atuais servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.


Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2011.

GERALDO ALCKMIN


Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda


Cibele Franzese

Secretária Adjunta Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Gestão Pública


Júlio Francisco Semeghini Neto

Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional


Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 2011
  • Publicada no DOA de 23.12.2011, página 1. Consultar DOE.