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Portaria SPPREV nº 276, de 13 de setembro de 2022

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Dispõe sobre cobrança de contribuição previdenciária de servidores e militares afastados, nos termos das Leis Complementares nº 1.012/2007, nº 1.013/2007 e nº 1.354/2020 e dá providências


O Diretor Presidente da São Paulo Previdência - SPPREV, com fundamento no inciso III do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007 e em seu Decreto nº 52.046, de 9 de agosto de 2007, considerando ser imprescindível a instituição de mecanismos de controle e de acionamento automático quando da ocorrência de contribuições em atraso, de modo a preservar a regularidade na arrecadação das contribuições; considerando que os critérios relativos à forma de apuração, atualização e consolidação dos débitos previdenciários devem ser uniformes; considerando a necessidade de orientação e padronização de procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal da Administração Direta e Autárquica quanto à aplicação do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007,artigo 10 da Lei Complementar nº 1.013, de 06 de julho de 2007 e artigos 41 a 44 do Decreto nº 65.964, de 27 de agosto de 2021; determina:


Tabela de conteúdo

DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES AFASTADOS

Art. 1º - Conforme dispõe as Leis Complementares nº 1.012/2007, nº 1.013/2007 e os Decretos [[Decreto nº 52.860, de 02 de abril de 2008]| nº 52.860/2008]] e nº 65.964/2021, será assegurada ao servidor público civil e militar licenciado ou afastado, sem remuneração, a manutenção da vinculação ao regime próprio de previdência social do Estado, mediante recolhimento mensal da respectiva contribuição, assim como da contribuição patronal prevista na legislação aplicável, observando-se os mesmos percentuais e incidentes sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computandose, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais, bem como sobre o 13º salário.


DOS LICENCIADOS

Art. 2º - O servidor afastado sem direito à remuneração terá o seu vínculo suspenso com o RPPS enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhe assistindo, nesse período, os benefícios do referido regime, salvo se manifestar opção pela manutenção do vínculo, conforme disposto no parágrafo único do art. 41 do Decreto 65.964/2021.


Art. 3º - A opção pela manutenção do vínculo com o RPPS, nos termos do §1º do artigo 42 do Decreto 65.964/2021, torna obrigatório o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária enquanto o servidor estiver coberto pelo regime previdenciário.

§ 1º - A contribuição de que trata o “caput” deverá ser recolhida, através de boleto bancário encaminhado pela SPPREV ao servidor afastado, até o 2º (segundo) dia útil do mês subsequente após a data de pagamento das remunerações dos servidores públicos.

§ 2º - A opção pela manutenção do vínculo com o RPPS poderá ser feita em até 30 (trinta) dias após a publicação do ato que a tiver deferido ou em até 30 (trinta) dias após o efetivo início do afastamento, o que ocorrer primeiro, conforme determina o artigo 42,

§ 3º do Decreto Estadual Decreto 65.964/2021. § 3º - A documentação para opção pela manifestação pelo vínculo é composta de:

1. Requerimento de opção pela manutenção do vínculo (disponível no site da São Paulo Previdência);

2. Cópia do documento de identidade;

3. Cópia do CPF;

4. Cópia do último demonstrativo de pagamento com vencimentos integrais (holerite);

5. Declaração de seu órgão de origem, em papel timbrado original, e assinado pelo responsável, contendo:

– Nome completo do servidor;

– Estado civil;

– Data de nascimento do servidor;

– Endereço do servidor;

– Data de posse e de exercício no funcionalismo público;

– Datas de início e fim de todos os afastamentos;

– Informação da base legal dos afastamentos;

– Discriminar se os afastamentos são COM ou SEM prejuízo dos vencimentos;

– Data da publicação no Diário Oficial de todos os afastamentos. Na ausência da publicação do afastamento vigente, deve-se mencionar que está aguardando publicação;

– Em caso de servidor cedido, cópia do termo de cessão.

§ 4º - Os servidores do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público, das Universidades e das autarquias, além dos documentos acima, devem apresentar também Declaração de Remuneração, que deverá ser renovada no mesmo prazo a que se refere o §1º em caso de alteração de remuneração durante o período de afastamento.

§ 5º - Os documentos necessários para opção podem ser protocolados no atendimento da SPPREV (sede ou postos regionais) ou ainda por meio de correspondência direcionada à sede da SPPREV.

§ 6º – Para os documentos encaminhados via correspondência será considerada a data de postagem nos Correios, como data de opção pelo vínculo para efeitos de análise do prazo legal.


Art. 4º - As contribuições previdenciárias referentes aos servidores públicos civis afastados ou licenciados titulares de cargos efetivos da Administração direta e indireta, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado e seus Conselheiros, das Universidades, do Poder Judiciário e seus membros, do Ministério Público e seus membros, da Defensoria Pública e seus membros, não recolhidas no prazo e na forma estabelecidos pelo art. 12 da Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007 ficarão sujeitas à incidência de atualização monetária de acordo com a variação da UFESP - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, além de juros moratórios calculados à razão de 1% ao mês.


Art. 5º - Em caso de atraso no recolhimento das contribuições por mais de 60 (sessenta) dias, a cobertura previdenciária será cessada até a regularização total dos valores devidos na forma do §3º do artigo 12 da [[Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007 e § 4º do artigo 42 do Decreto nº 65.964, de 27 de agosto de 2021.

§ 1º - Após o cessamento da cobertura previdenciária, serão cobrados os valores devidos correspondentes ao período em que o servidor esteve coberto pelo regime previdenciário.

§ 2º - O vínculo com o RPPS, durante período de afastamento, poderá ser restabelecido a partir de requerimento do servidor, desde que a solicitação seja feita durante o afastamento em vigência e regularizado o pagamento de eventuais contribuições em atraso.


Art. 6º - Sempre que for verificado o não pagamento de contribuições previdenciárias será elaborada planilha detalhada da dívida atualizada, na qual, além da identificação do devedor e de outras informações pertinentes, será indicada a natureza, o valor e a data de vencimento das contribuições.

§ 1º - O devedor será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar de seu recebimento, efetuar o recolhimento devido.

§ 2º - A notificação, excepcionalmente, poderá ser feita por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, em caso de não localização do devedor ou impossibilidade de notificação pessoal.


Art. 7º - É vedado o parcelamento de débitos de natureza tributária, decorrentes da contribuição previdenciária devida durante a vigência das Leis Complementares 180 de 12-05- 1978, 943 de 23-06-2003, 452 de 02-10-1974, 1.012/2007 e 1354/2020, salvo se autorizado por lei específica, conforme art. 155-A do CTN.


Art. 8º - Apresentando-se o devedor para quitar a dívida, será emitida uma guia para recolhimento, cujo prazo de vencimento não poderá ser superior a 30 (trinta) dias a contar da data de emissão.


Art. 9º - Esgotado o prazo para pagamento, disposto no art. 5º, e a dívida não tenha sido quitada, a SPPREV providenciará a inserção dos dados referentes ao débito no sistema de dívida ativa da PGE, para que esta proceda à inscrição do débito em Dívida Ativa do Estado.


DOS CEDIDOS

Art. 10 - O servidor manterá seu vínculo com o RPPS se cedido para exercício em órgão ou entidade do Estado ou de outro ente federativo, com direito à remuneração do cargo de origem.

§ 1º - Quando a remuneração for paga ao servidor pelo cedente, será mantido o desconto da contribuição previdenciária em folha de pagamento, com o subsequente repasse à SPPREV.

§ 2º - Quando a remuneração for paga ao servidor pelo cessionário, este realizará o desconto da contribuição previdenciária devida pelo servidor e o pagamento da contribuição previdenciária devida pelo cedente.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o cessionário repassará ao cedente o montante devido, observado o art. 43, § 2º, do Decreto nº 65.964, de 27 de agosto de 2021.

§ 4º - É de responsabilidade do cedente informar ao cessionário o valor correspondente à cota de contribuição do servidor e à cota patronal, bem como os dados bancários para o repasse a que se refere o parágrafo anterior.

§ 5º - Caberá ao cedente o recolhimento à SPPREV das contribuições a que alude o § 2º deste artigo, por meio da conta única no SIAFEM (UG 532301 / Gestão 53057), até o 7º (sétimo) dia útil do mês subsequente, ainda que não tenha recebido o repasse a cargo do cessionário.


Art. 11 - Na hipótese de servidor cedido que venha a perceber remuneração pelo exercício de cargo do cessionário, aplicam-se as disposições dos arts. 2º a 9º desta portaria.

§ 1º - O servidor será o responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária, parte do servidor e parte do patronal, aplicáveis às mesmas alíquotas e incidentes sobre a totalidade da base de contribuição do cargo efetivo, como se em exercício estivesse, bem como sobre o 13º salário.

§ 2º - O recolhimento se dará por boleto bancário emitido pela SPPREV cujo vencimento será sempre no 7º (sétimo) dia útil do mês subsequente.

§ 3º - Ao servidor nesta condição de afastamento aplicar-se-ão as regras contidas nos artigos 4º ao 9º desta portaria.


Art. 12 – O órgão de origem deverá comunicar a SPPREV, mensalmente, através do e-mail spprev.afastados@.sp.gov.br, sobre as cessões ou afastamentos de servidores, aplicando-se a todos os Poderes, órgãos autônomos, e entidades através de suas unidades de recursos humanos ou de seus departamentos de despesa de pessoal, enviando:

I - A base de contribuição informada pelo órgão de origem ao órgão cessionário, para controle do regular recolhimento previdenciário.

II - relação constando o(s) nome(s) do(s) servidor(es), com especificação do valor correspondente à cota de contribuição do servidor e à cota patronal, bem como a data do depósito, nos termos do art. 48 do Decreto nº 65.964, de 27 de agosto de 2021;

III - novas cessões ou afastamentos de servidores, informando o período de afastamento ou licenciamento e seu fundamento legal, além da cópia do respectivo termo de cessão.


DO MANDATO ELETIVO

Art. 13 - O servidor afastado para o exercício de mandato eletivo manterá seu vínculo com o RPPS.

§ 1º - Quando o servidor optar pela remuneração do cargo efetivo, nos termos do art. 38, II e III da Constituição Federal, será mantido o desconto da contribuição previdenciária em folha de pagamento, com o subsequente repasse à SPPREV.

§ 2º - Não havendo opção pela remuneração do cargo efetivo, o órgão de exercício do mandato realizará o desconto da contribuição previdenciária devida pelo servidor e o pagamento da contribuição previdenciária devida pelo órgão de origem, bem como o repasse desses valores ao órgão de origem.

§ 3º- É de responsabilidade do órgão de origem informar ao órgão de exercício do mandato o valor correspondente à cota de contribuição do servidor e à cota patronal, bem como os dados bancários para o repasse a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º - Caberá ao órgão de origem o recolhimento à SPPREV das contribuições a que se refere § 2º deste artigo, por meio da conta única no SIAFEM (UG 532301 / Gestão 53057), até o 7º (sétimo) dia útil do mês subsequente àquele em que o servidor perceberia sua remuneração, ainda que não tenha recebido o repasse a cargo do órgão de exercício do mandato.


Art. 14 - O órgão de origem deverá comunicar a SPPREV, mensalmente, através do e-mail spprev.afastados@.sp.gov.br, relação de servidores afastados em exercício de mandato eletivo, aplicando-se a todos os Poderes, órgãos autônomos, e entidades através de suas unidades de recursos humanos ou de seus departamentos de despesa de pessoal, enviando:

I - A base de contribuição informada pelo órgão de origem ao órgão de exercício do mandato, para controle do regular recolhimento previdenciário.

II - relação constando o(s) nome(s) do(s) servidor(es), com especificação do valor correspondente à cota de contribuição do servidor e à cota patronal, bem como a data do depósito, nos termos do art. 48 do Decreto nº 65.964, de 27 de agosto de 2021;

III - novos afastamentos de servidores para exercício de mandato eletivo, informando o período de afastamento e seu fundamento legal.


DA DEFESA DO DEVEDOR

Art. 15 - É cabível defesa do devedor quanto à cobrança de contribuições previdenciárias de servidor público civil afastado.


Art. 16 - O prazo para apresentação da defesa será de 15 (quinze) dias contados do recebimento da notificação. Parágrafo único - A defesa interposta dentro do prazo previsto no “caput” terá efeito suspensivo.


Art. 17 - Os prazos começam a correr a partir da data da notificação, excluindose da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18- Aos servidores públicos militares licenciados ou afastados aplicam-se, no que couber, as mesmas disposições referentes aos servidores públicos civis afastados ou licenciados, em consonância com o disposto no artigo 10 da Lei Complementar nº 1.013, de 06 de julho de 2007 e no artigo 33 do Decreto nº 52.860, de 02 de abril de 2008.


Art. 19 - Os afastamentos concedidos a partir da publicação desta Portaria deverão seguir, integralmente, as novas regras.


Art. 20 - Os afastamentos vigentes deverão ser adequados às novas orientações até 31-12-2022.


Art. 21 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria SPPREV nº 89, de 28 de fevereiro de 2019.

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