Portaria Detran-SP nº 113, de 07 de maio de 2019
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Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar 1.079, de 17-12-2008
A Diretora Vice-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP, considerando a Lei Complementar 1.079, de 17-12-2008, e as Resoluções Conjuntas CC/SG 02 e 03, de 13-09-2018, publicadas no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 14-09-2018, resolve:
Artigo 1º - Estabelecer as normas relativas à Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar 1.079, de 17-12-2008, para o ano de 2018.
Artigo 2º - A BR pertinente ao ano de 2018 será paga
ao servidor ou empregado público em exercício no Detran-SP
que tenha participado do cumprimento das metas estabelecidas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação,
proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, nos termos
do inciso VI do artigo 4º e do artigo 10 da Lei Complementar 1079/2008.
Parágrafo único - Obedecido ao disposto no "caput" deste artigo, a BR também será paga ao servidor ou empregado público que durante o período de avaliação:
I - ingressou ou passou a ter exercício no Detran-SP;
II - foi afastado ou transferido do Detran-SP;
III - aposentou-se, faleceu, foi exonerado ou dispensado;
IV - foi afastado com fundamento na Lei Complementar 343, de 6 de janeiro de 1984;
V - foi designado para o desempenho de atividades no Poupatempo - Centrais de Atendimento ao Cidadão, nos termos da Lei Complementar 847, de 16-07-1998, alterada pela Lei Complementar 1.046, de 2 de junho de 2008, em serviços específicos do Detran-SP.
Artigo 3º - Serão considerados como dias de efetivo exercício, a que se refere o inciso VI do artigo 4º da Lei Complementar 1079/2008, para fins de pagamento da BR, os dias do período de
avaliação em que o servidor ou empregado público do Detran-
-SP tenha exercido regularmente suas funções, desconsiderada
toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem
em virtude de férias, licença à gestante, licença-paternidade e
licença por adoção.
Parágrafo único - Também serão considerados dias de efetivo exercício aqueles em que o servidor ou empregado público em exercício no Detran-SP esteve afastado nos termos dos artigos 68 e 69, da Lei 10.261, de 28-10-1968.
Artigo 4º - Na determinação da participação do servidor ou
empregado público no cumprimento das metas a que se refere o
artigo 2º desta portaria, deverão ser desprezadas as frações dos
dias de efetivo exercício.
Artigo 5º - O cumprimento de cada meta de que trata o artigo 8º desta portaria será apurado pelo Índice de Cumprimento
de Metas - IC, nos termos das Resoluções Conjuntas CC/SG 02
e 03, de 13-09-2018, publicadas no Diário Oficial do Estado de
São Paulo em 14-09-2018.
Artigo 6º - As Superintendências Regionais de Trânsito e a
Sede da Autarquia terão Índice Agregado de Cumprimento de
Metas (IACM) próprio, denominado IAMCx.
Artigo 7º - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACMx, deverão ser observados, para cada
Índice de Cumprimento de Metas - IC, os pesos constantes
das Resoluções Conjuntas CC/SG 02 e 03, de 13-09-2018,
publicadas no Diário Oficial do Estado de São Paulo em
14-09-2018.
Artigo 8º - A BR será paga ao servidor ou empregado público na proporção direta do cumprimento das metas definidas
para a autarquia, observado o disposto no “caput” do artigo
2º desta portaria.
Artigo 9º - O valor da BR corresponderá ao produto da
multiplicação dos seguintes fatores:
I - Percentual - P, a que se refere o § 1º do artigo 9º da Lei Complementar 1.079/2008;
II - somatório da Retribuição Mensal do servidor ou empregado público no Período de Avaliação - RM;
III - Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACMx;
IV - Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA.
§ 1º - O Percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação será de 8,34% a vista do disposto no Decreto 63.740, de 04-10-2018, publicadas no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 05-10-2018.
§ 2º - A expressão numérica da Bonificação por Resultado, nos termos do “caput” deste artigo será BR = P x RM x IACMx x DEPA.
Artigo 10º - Também receberá a BR, calculada de forma proporcional à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e
ao Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICAMx, correspondente a cada situação funcional, obedecidas as disposições
da Lei Complementar 1.079/2008, e desta portaria, o servidor ou
empregado público que, durante o período de avaliação for, no âmbito do Detran-SP:
I - nomeado em comissão, designado para responder por cargo vago ou por função retribuída mediante "Pró-labore" de coordenação, direção e chefia;
II - ocupante de cargo ou função-atividade que venha exercer outro cargo efetivo ou função-atividade;
III - removido para outra unidade administrativa.
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do "caput" deste artigo ao servidor ou empregado público designado para substituição nos termos do artigo 80 da Lei Complementar 180, de 12-05-1978.
Artigo 11 - O pagamento da BR, do período de avaliação considerado, calculado na forma desta portaria, será efetuado
em uma única parcela, após a conclusão da avaliação de que tratam os artigos 6º e 7º desta portaria.
Artigo 12 – A BR a ser atribuída aos servidores ou empregados públicos do Detran-SP considerará, para fins de pagamento,
o local de lotação vinculado à Superintendência Regional de
Trânsito ou a Sede da Autarquia.
I - Para os servidores ou empregados públicos do Detran-SP que prestaram serviço em mais de uma unidade durante o ano de 2018, será considerado local de lotação o último local em exercício durante esse ano.
II - A Sede da Autarquia será considerada o local de lotação dos servidores ou empregados públicos do Detran-SP que estão designados no Programa Poupatempo e nos Postos Descomplica da Prefeitura de São Paulo.
Artigo 13 - É vedado o pagamento da BR de que trata esta
portaria aos:
I - servidores ou empregados públicos que percebam vantagens de mesma natureza;
II - servidores ou empregados públicos do Detran-SP afastados para outros órgãos e entidades de quaisquer entes federativos ou Poderes, salvo nas hipóteses previstas nesta portaria;
III - inativos e pensionistas.
Artigo 14 - Os casos omissos desta Portaria serão resolvidos
pelo Diretor-Presidente do Detran-SP.
Artigo 15 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado no DOE aos, 08 de maio de 2019. Consulta DOE.