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Portaria Detran-SP nº 113, de 07 de maio de 2019

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Estabelece normas relativas à Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar 1.079, de 17-12-2008

A Diretora Vice-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito – Detran-SP, considerando a Lei Complementar 1.079, de 17-12-2008, e as Resoluções Conjuntas CC/SG 02 e 03, de 13-09-2018, publicadas no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 14-09-2018, resolve:


Artigo 1º - Estabelecer as normas relativas à Bonificação por Resultados - BR, instituída pela Lei Complementar 1.079, de 17-12-2008, para o ano de 2018.


Artigo 2º - A BR pertinente ao ano de 2018 será paga ao servidor ou empregado público em exercício no Detran-SP que tenha participado do cumprimento das metas estabelecidas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, nos termos do inciso VI do artigo 4º e do artigo 10 da Lei Complementar 1079/2008.

Parágrafo único - Obedecido ao disposto no "caput" deste artigo, a BR também será paga ao servidor ou empregado público que durante o período de avaliação:

I - ingressou ou passou a ter exercício no Detran-SP;

II - foi afastado ou transferido do Detran-SP;

III - aposentou-se, faleceu, foi exonerado ou dispensado;

IV - foi afastado com fundamento na Lei Complementar 343, de 6 de janeiro de 1984;

V - foi designado para o desempenho de atividades no Poupatempo - Centrais de Atendimento ao Cidadão, nos termos da Lei Complementar 847, de 16-07-1998, alterada pela Lei Complementar 1.046, de 2 de junho de 2008, em serviços específicos do Detran-SP.


Artigo 3º - Serão considerados como dias de efetivo exercício, a que se refere o inciso VI do artigo 4º da Lei Complementar 1079/2008, para fins de pagamento da BR, os dias do período de avaliação em que o servidor ou empregado público do Detran- -SP tenha exercido regularmente suas funções, desconsiderada toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem em virtude de férias, licença à gestante, licença-paternidade e licença por adoção.

Parágrafo único - Também serão considerados dias de efetivo exercício aqueles em que o servidor ou empregado público em exercício no Detran-SP esteve afastado nos termos dos artigos 68 e 69, da Lei 10.261, de 28-10-1968.


Artigo 4º - Na determinação da participação do servidor ou empregado público no cumprimento das metas a que se refere o artigo 2º desta portaria, deverão ser desprezadas as frações dos dias de efetivo exercício.


Artigo 5º - O cumprimento de cada meta de que trata o artigo 8º desta portaria será apurado pelo Índice de Cumprimento de Metas - IC, nos termos das Resoluções Conjuntas CC/SG 02 e 03, de 13-09-2018, publicadas no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 14-09-2018.


Artigo 6º - As Superintendências Regionais de Trânsito e a Sede da Autarquia terão Índice Agregado de Cumprimento de Metas (IACM) próprio, denominado IAMCx.


Artigo 7º - Para o cálculo do Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACMx, deverão ser observados, para cada Índice de Cumprimento de Metas - IC, os pesos constantes das Resoluções Conjuntas CC/SG 02 e 03, de 13-09-2018, publicadas no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 14-09-2018.


Artigo 8º - A BR será paga ao servidor ou empregado público na proporção direta do cumprimento das metas definidas para a autarquia, observado o disposto no “caput” do artigo 2º desta portaria.


Artigo 9º - O valor da BR corresponderá ao produto da multiplicação dos seguintes fatores:

I - Percentual - P, a que se refere o § 1º do artigo 9º da Lei Complementar 1.079/2008;

II - somatório da Retribuição Mensal do servidor ou empregado público no Período de Avaliação - RM;

III - Índice Agregado de Cumprimento de Metas - IACMx;

IV - Índice de Dias de Efetivo Exercício no Período de Avaliação - DEPA.

§ 1º - O Percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação será de 8,34% a vista do disposto no Decreto 63.740, de 04-10-2018, publicadas no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 05-10-2018.

§ 2º - A expressão numérica da Bonificação por Resultado, nos termos do “caput” deste artigo será BR = P x RM x IACMx x DEPA.


Artigo 10º - Também receberá a BR, calculada de forma proporcional à retribuição mensal, aos dias de efetivo exercício e ao Índice Agregado de Cumprimento de Metas - ICAMx, correspondente a cada situação funcional, obedecidas as disposições da Lei Complementar 1.079/2008, e desta portaria, o servidor ou empregado público que, durante o período de avaliação for, no âmbito do Detran-SP:

I - nomeado em comissão, designado para responder por cargo vago ou por função retribuída mediante "Pró-labore" de coordenação, direção e chefia;

II - ocupante de cargo ou função-atividade que venha exercer outro cargo efetivo ou função-atividade;

III - removido para outra unidade administrativa.

Parágrafo único - Aplicam-se as disposições do "caput" deste artigo ao servidor ou empregado público designado para substituição nos termos do artigo 80 da Lei Complementar 180, de 12-05-1978.


Artigo 11 - O pagamento da BR, do período de avaliação considerado, calculado na forma desta portaria, será efetuado em uma única parcela, após a conclusão da avaliação de que tratam os artigos 6º e 7º desta portaria.


Artigo 12 – A BR a ser atribuída aos servidores ou empregados públicos do Detran-SP considerará, para fins de pagamento, o local de lotação vinculado à Superintendência Regional de Trânsito ou a Sede da Autarquia.

I - Para os servidores ou empregados públicos do Detran-SP que prestaram serviço em mais de uma unidade durante o ano de 2018, será considerado local de lotação o último local em exercício durante esse ano.

II - A Sede da Autarquia será considerada o local de lotação dos servidores ou empregados públicos do Detran-SP que estão designados no Programa Poupatempo e nos Postos Descomplica da Prefeitura de São Paulo.


Artigo 13 - É vedado o pagamento da BR de que trata esta portaria aos:

I - servidores ou empregados públicos que percebam vantagens de mesma natureza;

II - servidores ou empregados públicos do Detran-SP afastados para outros órgãos e entidades de quaisquer entes federativos ou Poderes, salvo nas hipóteses previstas nesta portaria;

III - inativos e pensionistas.


Artigo 14 - Os casos omissos desta Portaria serão resolvidos pelo Diretor-Presidente do Detran-SP.


Artigo 15 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Dados Técnicos da Publicação