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Decreto nº 63.740, de 04 de outubro de 2018

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Dispõe sobre a fixação de valor máximo anual para fins de pagamento das Bonificações por Resultados - BR, instituídas pelas Leis Complementares nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008, nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009, nº 1.121, de 30 de junho de 2010, e nº 1.245, de 27 de junho de 2014, para o período correspondente ao exercício de 2018


MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:


Artigo 1º - Para o período de avaliação correspondente ao exercício de 2018, o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal, para fins de pagamento de Bonificação por Resultados - BR, aos servidores da Secretaria da Educação, da Secretaria da Fazenda e sua autarquia vinculada, da Secretaria de Planejamento e Gestão e autarquias vinculadas, do Centro Estadual de Educação Tecnológica “Paula Souza” – CEETEPS e do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, fica fixado em 8,34% (oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento).


Artigo 2º - Para o mesmo período previsto no artigo 1º deste decreto, o valor anual máximo da Bonificação por Resultados – BR, a ser pago aos policiais militares, integrantes das Polícias Civil, Técnico-Científica e Militar, conforme disposto no § 1º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014, fica fixado em 80 (oitenta) Unidades Básicas de Valor – UBV, em 4 (quatro) cotas trimestrais de, no máximo, 20 (vinte) Unidades Básicas de Valor – UBV.

Parágrafo único – Os policiais que atuaram diretamente para o alcance de até 10 (dez) dos melhores resultados do período de apuração poderão receber um Bônus Adicional de, no máximo, o total de 120 (cento e vinte) Unidades Básicas de Valor – UBV, em 4 (quatro) cotas trimestrais de, no máximo, 30 (trinta) Unidades Básicas de Valor – UBV, à título de Bonificação por Resultados – BR, conforme resolução conjunta a ser editada por comissão intersecretarial, nos termos do artigo 6º e do § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014.


Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 4 de outubro de 2018

MÁRCIO FRANÇA


João Cury Neto

Secretário da Educação


Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho

Secretário da Fazenda


Maurício Juvenal

Secretário de Planejamento e Gestão


Mágino Alves Barbosa Filho

Secretário da Segurança Pública


Aldo Rebelo

Secretário-Chefe da Casa Civil


Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no DOE de 05/10/2018 - Consultar DOE página 01

Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de outubro de 2018.