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Lei nº 96, de 29 de dezembro de 1972

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Autoriza a revisão de pensões concedidas pelas Leis nº . 7.111, de 15 de outubro de 1962, e 8.255, de 26 de agosto de 1964


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Fica o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP autorizado a proceder à revisão da pensão mensal concedida a beneficiários de servidores públicos civis do Estado, nos termos das Leis nº. 7.111, de 15 de outubro de 1962, e 8.255, de 26 de agosto de 1964.

§ 1º - As pensões de que trata este artigo poderão ser de 75% (setenta e cinco por cento) do padrão ou referência e vantagens atualizados, que o servidor percebia na data de seu falecimento, excluídos quaisquer acréscimos ou vantagens pecuniárias não incorporadas, bem assim os posteriormente criados.

§ 2º - O beneficiário da pensão continuará a recebê-la na mesma proporção da quota que atualmente estiver percebendo.


Artigo 2º - As pensões revistas, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, serão devidas a partir de 1º de janeiro de 1973, sem direito à revisão do benefício anteriormente recebido.

§ 1º - O benefício deverá ser requerido pelo interessado, observadas, na concessão, as exigências que a Autarquia estabelecer.

§ 2º - Os beneficiários terão o prazo de 6 (seis) meses para requerer a revisão de pensões na forma prevista nesta lei, decorrido o qual o benefício só será outorgado, se devido, a contar da data da entrada do respectivo requerimento no protocolo do IPESP.


Artigo 3º - A falta de cumprimento de qualquer exigência dentro de 6 (seis) meses, contados da publicação no Diário Oficial, prorrogável por igual prazo, a requerimento do interessado, importará em perempção do direito ao benefício pleiteado.

Parágrafo único - O benefício, ocorrendo a perempção, passará a ser devido a partir da data da entrada do novo pedido no protocolo do Instituto.


Artigo 4.º - A pensão extingue-se com a morte, casamento, cessação de incapacidade ou invalidez e ao atingir o beneficiário varão a idade de 21 (vinte e um) anos ou de 24 (vinte e quatro), se estiver freqüentando curso de nível superior.

(Redação dada pelo art. 1º da Lei nº 3.101, de 25 de novembro de 1981)

§ 1.º - vedada a transferência de pensão a que se refere este artigo, salvo se para a viúva beneficiária.


Artigo 5º - A pensão extingue-se com a morte, casamento, cessação da incapacidade ou invalidez e ao atingir o beneficiário varão a idade de 21 (vinte e um) anos ou a de 24 (vinte e quatro), se estiver freqüentando curso de nível superior, vedada a transferência aos demais da cota-parte que lhe competia.

(Renumerado de art. 4º para 5º pelo art. 1º da Lei nº 3.101, de 25 de novembro de 1981)


Parágrafo único - Qualquer fato superveniente à perda do direito à cota-parte de que trata este artigo não o restabelece.


Artigo 6º - As pensões não são passíveis de penhora, arresto, nem sujeitas a inventário e partilhas judiciais, considerando-se nula toda a venda ou cessão de que sejam objeto, bem assim a constituição de qualquer ônus que sobre elas recaia.

(Renumerado de art. 5º para 6º pelo art. 1º da Lei nº 3.101, de 25 de novembro de 1981)


Artigo 7º - Nenhum beneficiário poderá receber mais de uma pensão de que trata esta lei, vedada a acumulação com a pensão instituída pela Lei nº 4.832, de 04 de setembro de 1958.

(Renumerado de art. 6º para 7º pelo art. 1º da Lei nº 3.101, de 25 de novembro de 1981)


Artigo 8º - O disposto nos artigos 1º e 2º e respectivos parágrafos, desta lei, aplica-se aos atuais beneficiários que percebem pensões nos termos do artigo 10, da Lei nº 4.832, de 04 de setembro de 1958, em sua redação primitiva, e do artigo 3º, da Lei nº 8.679, de 03 de fevereiro de 1965.

(Renumerado de art. 7º para 8º pelo art. 1º da Lei nº 3.101, de 25 de novembro de 1981)


Artigo 9º - O Poder Executivo, através da Secretaria da Fazenda, proverá o Orçamento Programa do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo com os recursos necessários, à conta dos quais correrão as despesas decorrentes desta lei.

(Renumerado de art. 8º para 9º pelo art. 1º da Lei nº 3.101, de 25 de novembro de 1981)

Parágrafo único - Para cumprimento do disposto neste artigo, serão oneradas dotações consignadas na Administração Geral do Estado - Código 21, Encargos Gerais do Estado - Código 02, Categoria de Programação - 09.62.02.00, Elemento 3.2.5.0 - Contribuições de Previdência Social.


Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº . 7.111, de 15 de outubro de 1962, e 8.255, de 26 de agosto de 1964.

(Renumerado de art. 9º para 10 pelo art. 1º da Lei nº 3.101, de 25 de novembro de 1981)


Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1972.

LAUDO NATEL

Carlos Antonio Rocca, Secretário da Fazenda

Ciro Albuquerque, Secretário do Trabalho e Administração

Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Subst.


Dados Técnicos da Publicação