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Lei nº 3.101, de 25 de novembro de 1981

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Dá nova redação ao artigo 4.º da Lei nº 96, de 29 de dezembro de 1972


O VICE-GOVERNADOR EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1.º - O Artigo 4.º da Lei nº 96, de 29 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado de um parágrafo e renumerando-se os demais:


“Artigo 4.º - A pensão extingue-se com a morte, casamento, cessação de incapacidade ou invalidez e ao atingir o beneficiário varão a idade de 21 (vinte e um) anos ou de 24 (vinte e quatro), se estiver freqüentando curso de nível superior.


§ 1.º - vedada a transferência de pensão a que se refere este artigo, salvo se para a viúva beneficiária”.


Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1981.

JOS MARIA MARIN

Ibrahin João Elias, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Wadih Helú, Secretário da Administração


Dados Técnicos da Publicação