Lei nº 3.101, de 25 de novembro de 1981
De Meu Wiki
Dá nova redação ao artigo 4.º da Lei nº 96, de 29 de dezembro de 1972
O VICE-GOVERNADOR EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - O Artigo 4.º da Lei nº 96, de 29 de dezembro de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentado de um parágrafo e renumerando-se os demais:
“Artigo 4.º - A pensão extingue-se com a morte, casamento, cessação de incapacidade ou invalidez e ao atingir o beneficiário varão a idade de 21 (vinte e um) anos ou de 24 (vinte e quatro), se estiver freqüentando curso de nível superior.
§ 1.º - vedada a transferência de pensão a que se refere este artigo, salvo se para a viúva beneficiária”.
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1981.
JOS MARIA MARIN
Ibrahin João Elias, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Wadih Helú, Secretário da Administração
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado no D.O.E. de 25 de novembro de 1981 Consultar D.O.E.