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Lei nº 8.679, de 03 de fevereiro de 1965

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Altera e revoga artigos da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958, e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1.º - Os Artigos 3.º - 4.º - 5.º - 7.º - 8.º - 10 - 11 - 14 - § 3.º, 16 - 17 - 18 - 22 - 24 - 26 - 27 e 31, da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 3.º - Não serão inscritos:

a) os extraordinários diaristas e tarefeiros (...vetado...);

b) os servidores da Guarda Civil.

§ 1.º - Fica facultada a inscrição até a idade de 60 (sessenta) anos aos servidores mencionados na letra "a", deste artigo.

§ 2.º - A inscrição dos contribuintes, prevista no parágrafo anterior, depende, obrigatòriamente, de exame médico no Instituto de Previdência do Estado."

"Artigo 4.º - Poderão isentar-se da inscrição os contribuintes obrigatórios de Institutos federais e municipais que concedam benefícios idênticos ao desta lei.

§ 1.º - O pedido de exclusão poderá ser requerido a qualquer tempo, sem direito à devolução dos prêmios pagos".

§ 2.º - Vetado.

"Artigo 5.º - Ao contribuinte obrigatório que tenha perdido essa qualidade, por qualquer motivo, é facultado manter a sua inscrição, desde que o requeira em 6 (seis) meses, obrigado ao pagamento integral de suas contribuições e das previstas no Artigo 8.º desta lei.

§ 1.º - Reajustar-se-ão as mensalidades devidas, para elevação do benefício, aos novos padrões de vencimentos correspondentes às referências dos servidores de igual categoria do inscrito, desde que o interessado o requeira, a qualquer tempo, sujeitando-se a exame médico e pagamento da diferença de contribuição a partir da vigência de cada nova referência.

§ 2.º - Os pagamentos feitos com mora, depois do último dia do mês vencido, ficam sujeitos à multa de 10% (dez por cento), cobrável juntamente com o principal.

§ 3.º - Na falta de pagamento, no caso dêste artigo, durante 6 (seis) meses, contados da contribuição mensal vencida caducará o direito à pensão, cessando para o Instituto toda e qualquer responsabilidade.

§ 4.º - As contribuições serão recolhidas mensalmente aos cofres do Instituto, ao Banco de São Paulo, suas agências ou correspondentes."

"Artigo 7.º - As contribuições dos servidores são devidas em mensalidades integrais, sempre fixadas em relação à sua retribuição-base mensal. § 1.º - A contribuição será devida na forma seguinte: nos anos de 1965 e 1966, na base de 5% (cinco por cento) e, a partir de 1967, na base de 6% (seis por cento).

§ 2.º - A retribuição-base mensal será constituída dos vencimentos, salários, proventos, percentagens, cotas, adicionais e outras vantagens incorporadas aos vencimentos desprezadas as frações de dezenas de milhares de cruzeiros.

§ 3.º - Para o cômputo da retribuição-base de servidores que percebam retribuição financeira numa parte fixa e outra em percentagens em cotas, somar-se-á à primeira, a média da segunda, no último exercício; para os que percebam só percentagens ou cotas, tomar-se-á a média do último exercício e, em se tratando de cargo novo, a média de cargos semelhantes.

§ 4.º - Além da contribuição devida, na forma do § 1.º dêste artigo, os novos contribuintes pagarão durante um ano, uma jóia à razão de 1% (um por cento) da retribuição mensal.

§ 5.º - Os aumentos da retribuição-base, que posteriormente venham a beneficiar o inscrito, determinarão, obrigatòriamente, a elevação das contribuições.

§ 6.º - O inscrito, que houver sofrido redução em sua retribuição-base, poderá requerer, a qualquer tempo, correspondente diminuição da contribuição, sem direito à devolução de qualquer diferença pelos prêmios, pagos a maior."

"Artigo 8.º - O Govêrno do Estado e as entidades referidas no Artigo 2.º, letra "b" , contribuirão, também de acôrdo com a retribuição-base de seus servidores, nos têrmos do artigo anterior.

Parágrafo único - A contribuição será devida nas bases seguintes: 3% (três por cento), em 1965, 4% (quatro por cento), em 1966, 5% (cinco por cento), em 1967 e 6% (seis por cento), a partir de 1968."

"Artigo 10 - A pensão será de 75% (setenta e cinco por cento) da retribuição-base, na forma do Artigo 7.º, que o servidor estiver percebendo, na data do seu falecimento, devida em mensalidades integrais."

"Artigo 11 - São beneficiários obrigatórios:

a) o cônjuge sobrevivente;

b) os filhos varões incapazes ou inválidos;

c) as filhas solteiras.

§ 1.º - Os filhos legitimados, os naturais e reconhecidos, equiparam-se aos legítimos.

§ 2.º - Atingindo o beneficiário varão a idade de 21 (vinte e um) anos, ou a de 25 (vinte e cinco) anos, se estiver frequentando curso de nível superior, cessa o seu direito à pensão.

§ 3.º - A pensão atribuída ao incapaz ou inválido será devida, enquanto durar a incapacidade ou invalidez, e à solteira até até o casamento.

§ 4.º - A incapacidade ou invalidez de beneficiários, superveniente à morte do inscrito, não lhes confere qualquer direito à pensão instituída."

"Artigo 14 - .............................

§ 3.º - A instituição de beneficiários, na forma dêste artigo, e a atribuição do benefício em menos parte, que lhes fôr concedida, serão feitas mediante testamento, ou simples declaração de vontade escrita de próprio punho e assinada pelo contribuinte, devidamente testemunhada e registrada".

"Artigo 16 - O contribuinte solteiro, viúvo, ou desquitado, poderá instituir beneficiário pessoa ou companheira, que vivam sob sua dependência, econômica ou não, pela forma estabelecida no § 3.º do Artigo 14 desta lei, ressalvado, na razão da metade, o direito que competir a seus filhos e nas seguintes condições:

a) se do sexo masculino, incapaz, ou inválido;

b) se do sexo feminino, solteira, viúva ou desquitada.

§ 1.º - Ao contribuinte desquitado admitir-se-á instituir pessoa beneficiária, de acôrdo com êste artigo se fôr inaplicável o parágrafo 1.º, letra "a" e "b" do Artigo 13.

§ 2.º - No caso do § 1.º, letra "b", do Artigo 13, poderá o contribuinte instituir beneficiária a pessoa a que se refere êste artigo, com a metade da pensão que competir ao cônjuge desquitado, observado o disposto neste artigo, última parte.

§ 3.º - Observada a disposição dêste artigo e seu § 1.º, o contribuinte poderá instituir beneficiário pai ou mãe, que vivam sob sua dependência econômica.

§ 4.º - Será automàticamente cancelada a inscrição de beneficiários, se o contribuinte vier a contrair núpcias, ou, se desquitado, restabelecer a sociedade conjugal.

§ 5.º - Fica facultado ao contribuinte, a todo o tempo, revogar a inscrição de beneficiários."

"Artigo 17 - Poderá o contribuinte, sem filhos com direito à pensão, instituir beneficiários parentes até o 2.º (segundo) gráu, se forem incapazes ou inválidos, ressalvado, na razão da metade, o direito que competir a seu cônjuge.

Parágrafo único - Serão aplicados aos beneficiários instituídos, na forma dêste dispositivo, os §§ 2.º e 3.º do Artigo 11, 3.º do Artigo 14 e 5.º do artigo anterior."

"Artigo 18 - Sobrevindo o falecimento de qualquer dos beneficiários, observa-se-á o seguinte:

a) se o falecido fôr o cônjuge, sua pensão acrescerá, em partes iguais, aos filhos legítimos, legitimados, naturais e reconhecidos, enteados e adotivos do contribuinte;

b) se o falecido fôr filho legítimo, legitimado, natural e reconhecido, enteado ou adotivo do contribuinte, a pensão reverterá ao cônjuge supérstite.

§ 1.º - No caso da letra "a", observa-se-á o disposto nos parágrafos 3.º e 3.º do Artigo 11.

§ 2.º - No caso da letra "b", dar-se-á a reversão se o conjuge sobrevivente não estiver impedido de receber o benefício, de acôrdo com o Artigo 13, ou se não contraiu novas núpcias."

"Artigo 22 - As pensões devidas aos beneficiários do contribuinte falecido serão sempre reajustáveis às novas referências de vencimentos correspondentes aos servidores de igual categoria do inscrito, computados e também atualizados os acréscimos e vantagens de ordem pecuniária incorporados aos vencimentos.

§ 1.º - O reajustamento será feito, independente de pedido, mediante a aplicação da seguinte regra:

a) determina-se um coeficiente que corresponda ao quociente da divisão da pensão inicial pela referência de vencimentos vigentes na data do falecimento do contribuinte;

b) multiplica-se o coeficiente referido na letra "a", acima, pela nova referência de vencimentos;

c) desprezam-se as frações de centenas de cruzeiros.

§ 2.º - O reajuste será devido a partir do aumento, sem qualquer ônus para o beneficiário e seu pagamento não poderá ser retardado, sob pretexto algum, devendo ser processado sempre em regime em regime de prioridade."

"Artigo 24 - A incapacidade ou invalidez, para os fins dos Artigos 11, § 3.º e 17 desta lei será verificada mediante inspeção, por junta de medicos oficiais do Instituto."

"Artigo 26 - A falta de cumprimento de exigências, dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados da data da publicação no "Diário Oficial", prorrogável por outro tanto, a requerimento do interessado, importará em perempção do processo que as tiver feito.

Parágrafo único - Ocorrendo perempção, a pensão passará a ser devida a partir da data da entrada do nôvo pedido no protocolo do Instituto."

"Artigo 27 - O direito à pensão não está sujeito a prescrição ou decadência.

Parágrafo único - As pensões, porém, são devidas, apenas, a partir do falecimento do contribuinte, se requeridas dentro de 90 (noventa) dias da ocorrência do evento e a partir da entrada do pedido no protocolo, após aquêle prazo, sem direito às pensões atrasadas."

"Artigo 31 - O contribuinte para pecúlio poderá instituir beneficiária qualquer pessoa natural, mediante testamento, ou simples declaração de vontade escrita de próprio punho e assinada pela contribuinte, devidamente testemunhada e registrada.

Parágrafo único - Fica facultado ao contribuinte, a todo o tempo, revogar a disposição de última vontade".


Artigo 2.º - Serão inscritos, obrigatóriamente, no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, os servidores que contavam mais de 70 (setenta) anos de idade quando da entrada em vigor da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958 e que não se inscreveram naquele Instituto, salvo se não tiverem cônjuge.

§ 1.º - Poderá o servidor requerer o cancelamento da inscrição, sem direito à devolução dos prêmios pagos, se, depois da vigência da presente lei, o seu cônjuge vier a falecer.

§ 2.º - As contribuições serão devidas a contar da vigência da presente lei.


Artigo 3.º - Aos beneficiários de servidores já falecidos, que contavam mais de 70 (setenta) anos de idade, quando da entrada em vigor da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958, e que não usaram da faculdade concedida pelo Artigo 3.º, § 1.º, dessa lei, será concedida uma pensão de dois terços da retribuição que o servidor, se vivo estivesse, perceberia, na data da entrada em vigor da presente lei, não podendo , porém ser superior a Cr$ 100.000 ( cem mil cruzeiros), nem inferior a Cr$ 30.000 (trinta mil cruzeiros), reajustável na forma do Artigo 22, em decorrência da elevação de vencimentos.


Artigo 4.º - Nos casos dos Artigos 2.º e 3.º desta lei, é inaplicável a letra "c" do Artigo 11 da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958, mantidas todas as outras suas disposições, com a redação dada pela presente lei.


Artigo 5.º - As pensões dos atuais beneficiários dos contribuintes falecidos, serão reajustadas na forma do Artigo 22 da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958, com a redação dada pelo Artigo 1.º desta lei.

§ 1.º - O reajuste será calculado sôbre a retribuição-base do servidor, vigente em novembro de 1964 e a partir de 1.º de janeiro de 1965.

§ 2.º - Após 6 (seis) meses da vigência da presente lei, as pensões serão reajustadas, de acôrdo com a retribuição-base atual.

§ 3.º - As pensões serão reajustadas, na forma dos §§ 1.º e 3.º dêste artigo, sem direito aos reajustes anteriores.


Artigo 6.º - Admitir-se-ão as declarações de vontade apenas assinadas pelos contribuintes devidamente testemunhadas e registradas, apresentadas ao Instituto até a entrada em vigor da presente lei.


Artigo 7.º - Os servidores que converteram a sua reserva matemática em pensão mensal vitalícia, de acôrdo com os Artigos 21 e 28, § 2.º, da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958, poderão, a qualquer tempo, requerer a sua liquidação, pelo valor de resgate.


Artigo 8.º - Fica criado, no Instituto de Previdência do Estado de São Paulo o "Fundo de Previdência", correspondente a 90% (noventa por cento) das contribuições devidas e a "Despesa de Previdência", que corresponde às pensões pagas.

'§ 1.º - O "Fundo de Previdência" será creditado, atualmente, pela diferença entre a receita e a despesa acrescida da variação das reservas técnicas, dos demais ramos de seguro.

§ 2.º - Ao "Fundo de Previdência" e à "Reserva de Contingência", serão creditados juros de 6% (seis por cento) ao ano.

§ 3.º - Se a «Despesa de Previdência» exceder à «Receita de Previdência», as pensões continuarão a ser pagas integralmente, coberta a diferença, pelo «Fundo de Previdência».

§ 4.º - Se a soma dos juros da «Reserva de Contigência» com a «Receita de Previdências», exceder, ou igualar, as «Despesas de Previdência», ainda no caso de esgotar-se o «Fundo de Previdência», as pensões continuarão a ser pagas integralmente.

§ 5.º - Ratear-se-ão as pensões proporcionalmente à soma dos juros da «Reserva de Contigência» com a «Receita de Previdências», se esgotando o «Fundo de Previdências».


Artigo 9.º - Ficam revogados o Artigo 21 e seus parágrafos, os §§ 2.º e 3.º do Artigo 28, passando o § 1.º, dêsse dispositivo, para parágrafo único, e o Artigo 29, todos da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958.


Artigo 10 - O Poder Executivo expedirá decreto consolidado as disposições legais em vigor relativas ao regime de pensões, e promoverá ampla publicação e distribuição do mesmo, mediante venda.

Parágrafo único - Para facilitar a compreensão de execução da lei o folheto conterá, também, modêlos do formulários e instruções.


Artigo 11 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.


Palácio de Govêrno do Estado de São Paulo, 3 de fevereiro de 1965.


ADHEMAR PEREIRA DE BARROS


Ernesto de Moraes Leme

José Adolpho da Silva Gordo

Antonio José Rodrigues Filho

Pelerson Soares Penírio

Dagoberto Salles

José Carlos de Ataliba Nogueira

Cantídio Nogueira Sampaio

Juvenal Rodrigues de Moraes

Antonio Morimoto

José Francisco Archimedes Laminozila

Humberto Reis Costa

Luiz Antonio da Gama e Silva, Reitor


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de fevereiro de 1965.

Miguel Sansígolo - Diretor Geral, Substituto


  • Publicada no DOE, aos 04 de fevereiro de 1965. Consulta DO