Lei nº 907, de 18 de dezembro de 1975
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Estabelece nova disciplina para a incorporação da gratificação correspondente ao Regime de Dedicação Exclusiva e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Para os servidores não atingidos pelo artigo 5º, da Lei n.º 94, de 29 de dezembro de 1972, a gratificação correspondente ao regime de Dedicação Exclusiva, incorporar-se-á para efeito de adicionais, sexta parte e aposentadoria, após 5 (cinco) anos de serviço no regime.
Parágrafo único - A incorporação de que trata este artigo, para os servidores que já tenham completado o tempo nele previsto, somente prevalecerá a partir da vigência desta lei.
Artigo 2º - Para o servidor abrangidos pelo artigo anterior, que venha a se aposentar antes de cumprido o tempo de serviço no regime previsto nesse artigo, a incorporação da gratificação correspondente ao Regime de Dedicação Exclusiva se dará na base de 1/5 (um quinto) pôr ano de serviço no regime.
Artigo 3º - Para os inativos que se tenham beneficiado do disposto no parágrafo único do artigo 6º da Lei n.º 94, de 29 de dezembro de 1972, o cômputo do tempo de serviço no regime, para fins de incorporação da gratificação, dar-se-á na base de 1/5 (um quinto) pôr ano de serviço no Regime de Dedicação Exclusiva, observado o limite de 5/5 (cinco quinto).
Artigo 4º - Aos servidores que se aposentaram antes da vigência da Lei n.º 94, de 29 de dezembro de 1972 e que tenham prestado serviço no Regime de Dedicação Exclusiva, sem incorporar qualquer parcela da gratificação a ele correspondente, fica atribuída e incorporada aos respectivos proventos a partir da vigência desta lei, quantia em valor equivalente ao da gratificação de Regime vigência desta lei, quantia em valor equivalente ao da gratificação de Regime de Dedicação Exclusiva, na base de 1/5 (um quinto) pôr ano de serviço prestado no regime, observado o limite de 5/5 (cinco quintos).
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 5º - Aos servidores que tenham feito uso da opção prevista no artigo 3º da Lei n.º 94, de 29 de dezembro de 1972 e que retornem ao Regime de Dedicação Exclusiva, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da vigência desta lei, aplica-se o disposto no artigo 1º, computando-se para este efeito o tempo de serviço anteriormente cumprido em Regime de Dedicação Exclusiva.
Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo não se aplica o disposto no artigo 4º da Lei n.º 94, de 29 de dezembro de 1972.
Artigo 6º - Para o servidor que tenha revertido ou venha a reverter ao serviço público em cargo sujeito ao Regime de Dedicação Exclusiva, a incorporação da respectiva gratificação dar-se-á após 5 (cinco) anos de serviço no regime, contados a partir da data de reversão, observado o disposto no parágrafo único do artigo 1º.
Parágrafo único - Noa caso de reversão “ex-offício” computar-se-á o tempo de serviço anteriormente cumprido em Regime de Dedicação Exclusiva.
Artigo 7º - Vetado.
Artigo 8º - Aplica-se o disposto nesta lei aos servidores sujeitos ao regime de que trata o artigo 1º da Lei n.º 7626, de 6 de dezembro de 1962, a ao Regime Especial de Trabalho Policial.
Artigo 9º - O disposto nesta lei aplica-se, nas mesmas bases e condições aos servidores das autarquias.
Artigo 10 - As despesas decorrentes desta lei, no corrente exercício, serão atendidas mediante créditos suplementares que o Poder Executivo fica autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda a todos os órgãos do Estado, ate o limite de Cr$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - O valor dos créditos autorizados neste artigo será coberto com recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos termos da legislação vigente.
Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o artigo 6º da Lei n.º 94, de 29 de dezembro de 1972.
Palácio dos Bandeirantes, aos 18 de dezembro de 1975.
PAULO EGYDIO MARTINS
Manoel Pedro Pimentel, Secretário da Justiça
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Pedro Tassinari Filho, Secretário da Agricultura
Francisco Henrique Fernando de Barros, Secretário de Obras e do Meio Ambiente
Thomaz Pompeu Borges de Magalhães, Secretário dos Transportes
José Bonifácio Coutinho Nogueira, Secretário da Educação
Antônio Erasmo Dias, Secretário da Segurança Pública
Mário de Moraes Altenfelder Silva, Secretário da Promoção Social
Jorge Maluly Neto, Secretário Extraordinário de Relações de Trabalho
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Raphael Baldacci Filho, Secretário do Interior
José Ephin Mindlin, Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia
Ruy Silva, Secretário de Esportes e Turismo
Roberto Cerqueira César, Secretário Extraordinário dos Negócios Metropolitanos
Luís Arrobas Martins, Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado no D.O.E. de 18 de dezembro de 1975 Consultar D.O.E.