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Lei nº 8.934, de 29 de setembro de 1994

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Altera a redação do § 4.º do Artigo 7.º do Decreto-lei n. 257, de 29 de maio de 1970


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1.º - O § 4.º do Artigo 7.º do Decreto-lei n. 257, de 29 de maio de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4.º - O contribuinte viúvo, o solteiro, e o separado judicialmente ou o divorciado que não tenham mantido inscrição do ex-cônjuge, poderão instituir como beneficiário o companheiro, observadas as condições estabelecidas pelo lamspe."


Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, aos 29 de setembro de 1994.


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Cármino Antonio de Souza

Secretário da Saúde


Sérgio João França

Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de setembro de 1994.
  • Publicada no DOE, aos 30 de setembro de 1994. Consulta DO.