Lei nº 9.841, de 11 de setembro de 1967
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Altera a redação do parágrafo único, do Artigo 3.º da Lei n. 7.384, de 6 de novembro de 1962
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a a seguinte lei:
Artigo 1.º - O parágrafo único do Artigo 3.º da Lei n. 7.384, de 6 de novembro de 1962, passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único - Poderão ser segurados facultativos os economistas e provisionados que, contando mais de 50 (cinquenta) anos de idade à data da promulgação desta lei, requererem, a qualquer tempo, a sua inscrição, provendo o exercício da profissão pela quitação da Contribuição Sindical, observado o seguinte:
I - nos pedidos de inscrição posteriores a 11 de outubro de 1964, as contribuições retroagirão àquela data;
II - os prazos de carência serão contados a partir de entrada, no Protocolo, do pedido de inscrição."
Artigo 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3.º - Revogam-se as disposições em contrário.
(Revogado pelo inciso MDCCCLXIX, do artigo 1º da Lei nº 12.498, de 26 de dezembro de 2006).
Palácio dos Bandeirantes, 11 de setembro de 1967.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ
Ciro de Albuquerque
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios, do Govêrno, aos 12 de setembro de 1967.
Domingos Licco - Diretor Geral, Substituto
- Publicada no DOE, aos 13 de setembro de 1962. Consulta DO.