Lei nº 2.489, de 14 de outubro de 1980
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Altera a redação de dispositivos da Lei nº 7.384, de 6 de novembro de 1962, que criou a "Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo", e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei :
Artigo 1.º - O inciso II do artigo 6.º, o § 3.º do artigo 12, e os artigos 16 e 23 da Lei nº 7.384, de 6 de novembro de 1962, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 6.º - ....................................................................................................
II -- uma parte variável correspondente a 0,09 (nove centésimos) ou 0,15 (quinze centésimos) ou 0,21 (vinte e um centésimos) da parte fixa, por ano completo de contribuição em cada base, mínima média ou máxima, respectivamente.
Artigo 12 - ..…………………………………………………………………………..
§ 3.º - Na falta de pagamento durante 6 (seis) meses, contados da primeira contribuição mensal vencida, será automaticamente cancelada a inscrição, cessando para a Carteira de Previdência toda e qualquer responsabilidade.
Artigo 16 - A receita da Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo será constituída:
I - da contribuição mensal dos segurados correspondente a 9 (nove), 18 (dezoito) ou 27% (vinte e sete por cento) do salário mínimo vigente na cidade de São Paulo, à escolha do interessado;
II - da contribuição voluntária das entidades representativas da classe dos Economistas;
III - das doações e legados recebidos;
IV - das receitas eventuais;
V - dos demais recursos previstos em lei.
Artigo 23 - Sob a denominação de Fundo de Garantia de Aposentadorias e Pensões, o Balanço Geral da Carteira especificará as reservas para aposentadorias e pensões, as reservas de contingência e o déficit técnico, se houver.
Parágrafo único - Ocorrendo déficit técnico, o Poder Executivo alcançará o fundo, através de crédito adicional que permita a cobertura das reservas necessárias, após a comunicação do Superintendente do IPESP ao Chefe do Poder Executivo, através da Secretaria de Estado dos Negócios da Administração.”
Artigo 2.º - Fica fixado o prazo de 12 (doze) meses, a contar da vigência desta lei, para que os inscritos promovam o recolhimento das contribuições em atraso.
Parágrafo único - O não recolhimento no prazo fixado neste artigo, acarretará imediato cancelamento da inscrição.
Artigo 3.º - Aos benefícios já concedidos na data da publicação desta lei não se aplica a nova redação dada ao inciso II do artigo 6º da Lei nº 7.384, de 6 de novembro de 1962.
Artigo 4.º - Para atender ás despesas resultantes da aplicação desta lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial at o limite de Cr$ 1.260.856,00 (um milhão, duzentos e sessenta mil, oitocentos e cinqüenta e seis cruzeiros), a ser coberto com recursos de que trata o artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de outubro de 1980.
PAULO SALIM MALUF
Wadih Helú, Secretário da Administração
Rubens Vaz da Costa, Secretário de Economia e Planejamento
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de outubro de 1980.
Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II),
- Publicada no DOE, aos 15 de outubro de 1980. Consulta DO.