Lei nº 13.286, de 18 de dezembro de 2008
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Autoriza o Poder Executivo a alienar, ao Banco do Brasil S.A., ações de propriedade do Estado, representativas do capital social do Banco Nossa Caixa S.A., e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar ao Banco do Brasil S.A. a totalidade das ações representativas do capital social do Banco Nossa Caixa S.A., de propriedade do Estado.
§ 1º - A alienação deverá condicionar-se ao compromisso do Banco do Brasil S.A. de proceder à incorporação do Banco Nossa Caixa S.A., nos termos do artigo 227 da - Lei Federal no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, bem como de não alienar, a qualquer título, o controle acionário do Banco Nossa Caixa S.A.
§ 2º - A alienação condiciona-se, também, à assunção, pelo Banco do Brasil S.A., do compromisso de manter a prestação dos serviços bancários em todos os municípios atualmente atendidos pelo Banco Nossa Caixa S.A.
§ 3º - A alienação deverá condicionar-se à garantia por parte do Banco do Brasil S.A. de continuidade da operacionalização dos Programas Ação Jovem, Renda Cidadã, Frente de Trabalho e Banco do Povo Paulista, atualmente administrados pelo Banco Nossa Caixa S.A.
§ 4º - As autarquias estaduais que detenham ações representativas do capital social do Banco Nossa Caixa S.A. ficam autorizadas a aliená-las no processo de oferta pública a ser realizado pelo Banco do Brasil S.A. após a aquisição das ações de titularidade do Estado, nos termos do artigo 254-A da - Lei Federal no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
§ 5º - Após a alienação de que trata esta lei, o Banco do Brasil S.A. deverá respeitar os direitos adquiridos pelos atuais empregados em convenções coletivas, cláusulas específicas, contratos individuais de trabalho ou termos aditivos acordados.
§ 6º - A alienação condiciona-se, ainda, à obrigação do Banco do Brasil S.A. de, após a incorporação do Banco Nossa Caixa S.A., proceder à integração dos respectivos empregados ao seu quadro de pessoal.
§ 7º - O Banco do Brasil S.A. compromete-se a, após o processo de incorporação do Banco Nossa Caixa S.A., estender a política de gestão de pessoas conferida aos empregados do Banco do Brasil S.A. aos funcionários egressos daquela empresa que optarem pelo regimento funcional do Banco do Brasil S.A., garantindo-se negociação com os representantes sindicais.
§ 8º - Durante o período compreendido entre a aquisição do controle acionário até a incorporação societária do Banco Nossa Caixa S.A., o Banco do Brasil S.A. não dispensará empregados sem a observância dos mesmos critérios e políticas utilizados nas dispensas de funcionários do Banco do Brasil S.A.
Artigo 2º - A transferência do controle acionário do Banco Nossa Caixa S.A. ao Banco do Brasil S.A. não altera a condição de agente financeiro do Tesouro Estadual, atribuída ao primeiro nos termos do artigo 173 da Constituição do Estado.
Parágrafo único - Após a extinção do Banco Nossa Caixa S.A., que se operará a partir da sua incorporação ao Banco do Brasil S.A., as atribuições de agente financeiro do Tesouro do Estado deverão ser conferidas a um banco público, por força do disposto no § 3º do artigo 164 da Constituição Federal.
Artigo 3º - Após a incorporação do Banco Nossa Caixa S.A., o Banco do Brasil S.A. deverá assumir a administração dos depósitos vinculados à justiça comum do Estado de São Paulo, mantidas, enquanto vigentes, as atuais condições pactuadas entre o Banco Nossa Caixa S.A. e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Artigo 4º - Permanecerá sob a responsabilidade do Estado, após a transferência do controle acionário do Banco Nossa Caixa S.A ao Banco do Brasil S.A, a responsabilidade pelo custeio dos seguintes benefícios, concedidos e a conceder:
I - aposentadorias e pensões dos ex-servidores autárquicos do Banco Nossa Caixa S.A, que exerceram o direito de opção pela legislação trabalhista, na forma prevista na Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971, na Lei nº 8.236, de 19 de janeiro de 1993, no Decreto nº 7.711, de 19 de março de 1976, e no Decreto nº 34.531 de 31 de dezembro de 1991;
II - complementações de aposentadorias e pensões, nos termos da Lei nº 4.819, de 26 de agosto de 1958, e da Lei nº 8.236, de 19 de janeiro de 1993, devidas aos empregados e ex-empregados do Banco Nossa Caixa S.A, admitidos anteriormente a 22 de janeiro de 1974, e respectivos pensionistas, de acordo com os critérios fixados pela Procuradoria Geral do Estado, vigentes na data da publicação desta lei, a saber:
a) Parecer CJ-SF nº 561/2008;
b) Parecer CJ-SF nº 644/2008;
c) Parecer CJ-SF nº 815/2008;
d) Parecer CJ-SF nº 816/2008;
e) Parecer PA nº 112/2004;
f) Parecer PA nº 326/2004;
g) Parecer PA nº 408/2004;
h) Parecer PA nº 317/2005;
i) Parecer PA nº 248/2006;
j) Parecer PA nº 160/2008;
k) Pareceres Subg. Cons. nº 29/2004;
l) Parecer GPG. Cons. nº 52/2008.
Parágrafo único - Os benefícios mencionados neste artigo serão reajustados de acordo com os índices estabelecidos em convenção ou dissídio coletivo da categoria profissional dos bancários, independentemente da política de pessoal adotada pelo Banco do Brasil S.A. Artigo 5º - A Agência de Fomento do Estado de São Paulo, cuja criação foi autorizada nos termos do artigo 9º da Lei no 10.853, de 16 de julho de 2001, será denominada “Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo”.
Artigo 6º - A Nossa Caixa Desenvolvimento – Agência de Fomento do Estado de São Paulo, sociedade anônima de capital fechado, nos termos da - Lei Federal n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, reger-se-á observando a regulamentação pertinente, especialmente a Resolução n° 2.828, de 30 de março de 2001, do Banco Central do Brasil.
Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a destinar recursos orçamentários à Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo para equalização de taxa de juros em programas de financiamento por ela operados.
Parágrafo único - A equalização prevista no “caput” deste artigo também poderá ser custeada com recursos próprios da Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo, observada a regulamentação pertinente.
Artigo 8º - Os atuais empregados do Banco Nossa Caixa S.A. que detiverem conhecimento específico e atribuições compatíveis com as que serão desempenhadas pela Nossa Caixa Desenvolvimento – Agência de Fomento do Estado de São Paulo poderão ser integrados ao quadro de pessoal da referida Agência, observada a legislação específica.
Artigo 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar as ações de propriedade do Estado, representativas do capital social da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP, mediante avaliação prévia e observadas as disposições aplicáveis da - Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou deliberar a sua liquidação e subsequente extinção, nos termos da - Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 13.917, de 22 de dezembro de 2009)
Parágrafo único - A avaliação das ações de propriedade do Estado será realizada por pessoa jurídica legalmente habilitada, de comprovada experiência na avaliação e apuração de seu valor de mercado, contratada especialmente para esse fim, com observância da - Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.” (NR)
ORIGINAL: Artigo 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a deliberar a liquidação e extinção da Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - COSESP, nos termos da - Lei Federal no 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único - Os atuais empregados da COSESP poderão ser integrados ao quadro de pessoal da Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo, observadas as mesmas condições previstas no artigo 8º desta lei.
Artigo 10 - As integrações previstas no artigo 8º e no parágrafo único do artigo 9º desta lei ficam limitadas ao quadro de pessoal efetivo da Nossa Caixa Desenvolvimento - Agência de Fomento do Estado de São Paulo, e serão analisadas de acordo com critérios estritamente técnicos, previamente definidos pelos órgãos de administração da Agência, e aprovados pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC.
Artigo 11 - Esta lei e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação.
Disposição transitória
Artigo único - Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir ao Banco do Brasil S.A., após a incorporação do Banco Nossa Caixa S.A., a condição de agente financeiro do Tesouro do Estado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da transferência do controle acionário do Banco Nossa Caixa S.A.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 2008.
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 2008.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 19 de dezembro de 2008 consultar DOE