Decreto nº 7.711, de 19 de março de 1976
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Estabelece condições de opção pelo regime da C.L.T., aos servidores da CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR Do ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,
considerando a transformação da Autarquia Caixa Econômica do Estado de São Paulo na CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., efetivada por escritura pública de 15 de janeiro de 1974, e
considerando o determinado no artigo 5º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971,
Decreta:
Artigo 1º - Poderão optar, nos termos do disposto no artigo 5º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971, passando a fazer parte do Quadro de Pessoal da CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., sob o regime das normas da Consolidação das Leis do Trabalho, todos os servidores que, nesta data, prestam serviços à CEESP, antes Autarquia, na qualidade de efetivos, extranumerários e os de outros órgãos ou entidades que se encontram à deposição da CEESP.
Artigo 2º - A Opção de que trata o artigo anterior far-se-á mediante a assinatura de declaração expressa, perante duas testemunhas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da vigência deste Derreto.
ORIGINAL: Parágrafo único - Os servidores exercerão o direito de opção de acordo com normas estabelecidas no regulamento de Pessoal da CEESP, aprovado em Reunião da Diretoria de 10 de março de 1976.
Parágrafo único - Os servidores exercerão o direito de opção de acordo com normas estabelecidas no Regulamento de Pessoal da CEESP, aprovado em Reunião da Diretoria de 10 de março de 1976, e sua alteração aprovada pela mesma Diretoria na Reunião de 31 de março de 1976.
Redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 7.782, de 07 de abril de 1976.
Artigo 3º - Para os servidores que estiverem afastados, a qualquer título, assim como aqueles que estiverem respondendo a processo administrativo, o prazo de opção previsto no artigo 2º contar-se-á do término do afastamento e da conclusão do processo administrativo.
Artigo 4º - Os funcionários da antiga Autarquia que não se manifestarem nos prazos dos artigos anteriores, serão considerados como "não optantes", passando, consequentemente, a integrar o Quadro Especial da Secretaria da Fazenda, na forma determinada no artigo 7º e seus parágrafo, da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971, permanecendo à disposição da CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A., como prescreve o artigo 8º e seus parágrafos da citada Lei.
Artigo 5º - A passagem de um regime para outro na forma do disposto no artigo 1º, dar-se-á sem qualquer redução nos vencimentos, adicionais por tempo de serviço e sexta-parte ora percebidos pelos servidores, referentes aos cargos que exercem em caráter efetivo ou como extranumerários, de acordo com a tabela de salários fixada pela Diretoria.
Artigo 6º - Ficam assegurados aos empregados optantes os direitos e vantagens adquiridos, relacionados com férias, licença-prêmio, tempo de serviço e aposentadoria.
Artigo 7º - A CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. responderá pelo ônus da aposentadoria integral do empregado que exercer o direito de Opção previsto neste DECRETO, computando-se, para esse fim, até a data da opção, o tempo de serviço contado na forma da legislação vigente.
Artigo 8º - Os servidores optantes continuarão contribuindo para os regimes especiais previdenciários e assistenciais a que estão filiados e os seus exames e laudos médicos serão elaborados pelos órgãos Oficiais do Estado.
Artigo 9º - Fica a CEESP - Caixa Econômica do Estado de São Paulo S.A. autorizada a constituir um lnstituto de Seguridade Social próprio, para o qual serão transferidos os ônus previdenciários e assistência, referentes aos servidores da Empresa.
Artigo 10 - Este decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de março de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Nelson Gomes Teixeira, Secretário da Fazenda
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Casa Civil, aos 19 de março de 1976, Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador.
- Publicado no Diário Oficial do Estado em 20 de março de 1976, Consultar DOE.