Lei nº 12.291, de 02 de março de 2006
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Altera dispositivos do Decreto-lei nº 257, de 29 de maio de 1970, que dispõe sobre a finalidade e organização básica do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Ficam prorrogados os prazos fixados nos §§ 5º e 6º do artigo 7º do Decreto-lei nº 257, de 29 de maio de 1970, com redação alterada pela Lei nº 11.125, de 11 de abril de 2002, reabrindo-se por 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta lei.
Parágrafo único - Decorrido o prazo estabelecido no “caput”, a Administração poderá, excepcionalmente, autorizar inscrições, desde que comprovada a necessidade, e que os futuros beneficiários não tenham, anteriormente, sido inscritos no quadro de beneficiários do IAMSPE ou dele desistido.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. (Regulamentado pelo Decreto nº 50.994, de 24 de julho de 2006)
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de março de 2006
GERALDO ALCKMIN
Luis Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 3 de março de 2006 consultar DOE
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de março de 2006.