Ferramentas pessoais

Lei Complementar nº 918, de 11 de abril de 2002

De Meu Wiki

Ir para: navegação, pesquisa

Dispõe sobre a nomeação dos membros do Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, instituída pela Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Os membros do Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP, serão nomeados pelo Governador do Estado e submetidos à aprovação do Plenário da Assembléia Legislativa após argüição pública pela Comissão de Transportes e Comunicações, em reunião extraordinária, convocada para esse fim.

§ 1º - A Assembléia Legislativa deliberará em 30 (trinta) dias, após os quais as nomeações serão consideradas aprovadas.

§ 2º - A desaprovação, de um ou mais nomes, implicará a exoneração imediata pelo Governador do Estado, o qual fará nova nomeação, recomeçando o processo.

§ 3º - Confirmadas as respectivas nomeações, fica vedado o remanejamento dos membros do Conselho Diretor de que trata o “caput”, no curso de seus mandatos, salvo expressa autorização da Assembléia Legislativa, na forma disposta nesta lei complementar.” (NR)

(Acrescentado pela Lei Complementar n° 1.052, de 1º de julho de 2008)

Artigo 1º - Os membros do Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP serão escolhidos pelo Governador do Estado e por ele nomeados após aprovação pela Assembleia Legislativa.

§ 1º - Recebida a Mensagem do Governador, a Mesa da Assembleia Legislativa a consubstanciará em projeto de decreto legislativo.

§ 2º - O projeto de decreto legislativo, que não figurará em Pauta, será imediatamente encaminhado à Comissão de Transportes e Comunicações, que terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para efetuar arguição pública e emitir parecer conclusivo sobre as indicações.

§ 3º - O Presidente da Assembleia Legislativa poderá, mediante requerimento justificado do Presidente da Comissão, prorrogar em até 15 (quinze) dias úteis o prazo fixado no § 2º deste artigo.

§ 4º - Caso não seja emitido parecer conclusivo nos prazos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo, o projeto de decreto legislativo será incluído na Ordem do Dia.

§ 5º - Observado o disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo, o projeto de decreto legislativo será incluído na primeira Ordem do Dia que se organizar, dentre as proposições em regime de prioridade.

§ 6º - A Assembleia Legislativa deliberará sobre o projeto de decreto legislativo no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual as indicações serão consideradas aprovadas”. (NR)

(Redação alterada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.175, de 02 de maio de 2012).

Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento.


Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 11 de abril de 2002

GERALDO ALCKMIN


Michael Paul Zeitlin

Secretário dos Transportes


Rubens Lara

Secretário -Chefe da Casa Civil


Dalmo do Valle Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico -Legislativa, aos 11 de abril de 2002.
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 12 de abril de 2002, Consultar DOE.