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Lei Complementar nº 1.175, de 02 de maio de 2012

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Altera a Lei Complementar nº 918, de 2002 e a Lei Complementar nº 1.025, de 2007


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - O artigo 1º da Lei Complementar nº 918, de 11 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 1º - Os membros do Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - ARTESP serão escolhidos pelo Governador do Estado e por ele nomeados após aprovação pela Assembleia Legislativa.

§ 1º - Recebida a Mensagem do Governador, a Mesa da Assembleia Legislativa a consubstanciará em projeto de decreto legislativo.

§ 2º - O projeto de decreto legislativo, que não figurará em Pauta, será imediatamente encaminhado à Comissão de Transportes e Comunicações, que terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para efetuar arguição pública e emitir parecer conclusivo sobre as indicações.

§ 3º - O Presidente da Assembleia Legislativa poderá, mediante requerimento justificado do Presidente da Comissão, prorrogar em até 15 (quinze) dias úteis o prazo fixado no § 2º deste artigo.

§ 4º - Caso não seja emitido parecer conclusivo nos prazos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo, o projeto de decreto legislativo será incluído na Ordem do Dia.

§ 5º - Observado o disposto nos §§ 2º a 4º deste artigo, o projeto de decreto legislativo será incluído na primeira Ordem do Dia que se organizar, dentre as proposições em regime de prioridade.

§ 6º - A Assembleia Legislativa deliberará sobre o projeto de decreto legislativo no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual as indicações serão consideradas aprovadas”. (NR)


Artigo 2º - Os dispositivos adiante enumerados da Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o “caput” do artigo 16:

Artigo 16 - A Diretoria será composta por 5 (cinco) Diretores escolhidos pelo Governador do Estado e por ele nomeados após aprovação pela Assembleia Legislativa”. (NR)

II - o § 7º do artigo 16:

Artigo 16 - .....................................................................................................................

§ 7º - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, recebida a Mensagem do Governador, a Assembleia Legislativa adotará as seguintes providências:

1 - a Mesa consubstanciará a Mensagem em projeto de decreto legislativo;

2 - o projeto de decreto legislativo, que não figurará em Pauta, será imediatamente encaminhado à Comissão de Infraestrutura, que terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para efetuar arguição pública e emitir parecer conclusivo sobre as indicações;

3 - o Presidente da Assembleia Legislativa poderá, mediante requerimento justificado do Presidente da Comissão, prorrogar em até 15 (quinze) dias úteis o prazo fixado no item 2 deste parágrafo;

4 - caso não seja emitido parecer conclusivo nos prazos previstos nos itens 2 e 3 deste parágrafo, o projeto de decreto legislativo será incluído na Ordem do Dia;

5 - observado o disposto nos itens 2 a 4 deste parágrafo, o projeto de decreto legislativo será incluído na primeira Ordem do Dia que se organizar, dentre as proposições em regime de prioridade;

6 - o projeto de decreto legislativo será deliberado no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual as indicações serão consideradas aprovadas”. (NR)

III - Fica revogado o § 8º do artigo 16 da Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007.


Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de maio de 2012


GERALDO ALCKMIN


Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Logística e Transportes


Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de maio de 2012.
  • Publicada no DOE, aos 03 de maio de 2012. Consulta DO.