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Lei Complementar nº 528, de 14 de dezembro de 1987

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Disciplina o ingresso na série de classes de Agente de Segurança Penitenciária

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1.° - O ingresso na série de classes de Agente de Segurança Penitenciária, instituída pela lei complementar n.° 498, de 29 de dezembro de 1986, far-se-á sempre na inicial, mediante nomeação precedida de concurso público realizado em 3 (três) fases eliminatórias e sucessivas, a saber:

I – a de prova escrita ou de prova escrita e títulos;

II – a de prova oral;

III – a de freqüência e aproveitamento em curso de formação de Agente de Segurança Penitenciária, promovido pelo Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária, da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, da Secretaria da Justiça.

§ 1.° - No concurso público serão verificadas qualificações essenciais para o desempenho das atribuições previstas no artigo 1.° da Lei Complementar nº498, de 29 de dezembro de 1986.

§ 2.° - Além do atendimento dos requisitos a serem estabelecidos em instruções especiais que regerão o concurso público, poderá ser exigido do candidato certificado de conclusão de curso de 2.° grau ou equivalente, observada a exigência mínima do curso de 1.° grau completo ou equivalente.


Artigo 2.° - Observada a ordem de classificação pela média aritmética das notas obtidas nas fases de que tratam os incisos I e II do artigo anterior, os candidatos serão convocados para exame de sanidade e capacidade física para o exercício do cargo de Agente de Segurança Penitenciária, até que o número de candidatos julgados aptos seja igual ao número de cargos existentes.

§ 1.° - O exame de que trata este artigo será realizado pelos órgãos ou entidades de que trata o artigo 202 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

§ 2.° - Os laudos emitidos para os fins deste artigo serão, por 1 (um) ano, válidos também para posse.

§ 3.° - Os candidatos julgados inaptos no exame de que trata este artigo serão eliminados do concurso.


Artigo 3.° - Os candidatos julgados aptos no exame de sanidade e capacidade física de que trata o artigo anterior, em número igual ao de cargos vagos existentes, serão:

I – admitidos pelo Secretário da Justiça, em caráter transitório e experimental, ou quando funcionários ou servidores, afastados de seus cargos ou funções-atividades até o termino do concurso público junto ao Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária, da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, da Secretaria da Justiça; e

II – matriculados no curso de formação de Agente de Segurança Penitenciária.

§ 1.° - A administração de que trata o inciso I deste artigo far-se-á com retribuição igual à do vencimento e demais vantagens do cargo de Agente de Segurança Penitenciária I, considerado seu padrão inicial.

§ 2.° - O afastamento de que trata o inciso I deste artigo será feito sem prejuízo do vencimento ou salário e demais vantagens, contando-se o tempo de serviço para todos os efeitos legais.

§ 3.° - É facultado ao funcionamento ou servidor afastado nos termos deste artigo optar pela retribuição prevista no § 1.°.

§ 4.° - O candidato terá a sua matrícula cancelada e será dispensado do curso de formação de Agente de Segurança Penitenciária nas hipóteses em que:

1. não atinja o mínimo de freqüência estabelecida para o curso;

2. não revele aproveitamento no curso;

3. não tenha conduta irrepreensível na vida pública ou privada.

§ 5.° - Compete aos Secretários de Estado a autorização ou cessação de afastamento de funcionário ou servidor, nos termos deste artigo.

§ 6.° - A cessação do afastamento será automática quanto o funcionário ou servidor tiver sua matrícula cancelada e for dispensado do curso nos termos do § 4.° deste artigo.


Artigo 4.° - Findo o curso de formação, será publicada a lista dos candidatos aprovados no concurso público, classificados por ordem decrescente da média aritmética das notas obtidas nas três fases fixadas pelo artigo 1.° desta lei complementar.


Artigo 5.° - Os candidatos aprovados no concurso público de ingresso na série de classes de Agente de Segurança Penitenciária serão nomeados pela ordem de classificação.


Artigo 6.° - Dentro do prazo de 2 (dois) anos a contar da data da publicação da classificação de que trata o artigo 2.° desta lei complementar, os candidatos remanescentes dessa classificação poderão vir a ser convocados para exame de sanidade e capacidade física, com vistas à participação na terceira fase do concurso público, prevista no inciso III do artigo 1.°.


Artigo 7.° - Os dois primeiros anos de exercício em cargo da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária servirão para verificação do preenchimento dos requisitos mínimos necessários à confirmação do funcionário na cargo.


Parágrafo único – São os seguintes os requisitos mínimos de que trata este artigo:

1.adaptação do Agente de Segurança Penitenciária ao desempenho de atividades compreendidas no artigo 1.° da Lei Complementar n.° 498, de 29 de dezembro de 1986;

2.conduta profissional compatível com o exercício do cargo.


Artigo 8.° - É criada, no Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária, da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, da Secretaria da Justiça, Comissão Especial incumbida de manifestar-se nos expedientes relativos à confirmação na série de classes de Agente de Segurança Penitenciária.


Parágrafo único – A Comissão Especial criada pelo artigo anterior será composta de pelo menos 5 (cinco) membros, funcionários públicos estaduais, designados pelo Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, com prévia aprovação do Secretário da Justiça.

§ 1.° - O mandato dos membros da Comissão será de 2 (dois) anos.

§ 2.° - As funções de membro da Comissão não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas de serviço público relevante.


Artigo 10 – Os Diretores de Estabelecimento Penitenciários, da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado, da Secretaria da Justiça, remeterão à Comissão Especial, até 120 (cento e vinte) dias antes do término do estágio, relatório circunstanciado sobre o desempenho e a conduta profissional do Agente de Segurança Penitenciária, concluindo, fundamentalmente, sobre sua confirmação ou não no cargo.


Artigo 11 – Verificado o não cumprimento dos requisitos mínimos fixados pelo parágrafo único do artigo 7.° desta lei complementar e proposta a não confirmação no cargo de Agente de Segurança Penitenciária nos termos do artigo anterior, a Comissão Especial abrirá prazo de 10 (dez) dias para defesa do interessado, após o qual se manifestará de acordo com o voto da maioria absoluta de seus membros.

§ 1.° - O procedimento de que trata este artigo será adotado também quando a proposta de não confirmação no cargo de Agente de Segurança Penitenciária for da iniciativa do membro da Comissão Especial, relator do expediente.

§ 2.° - A Comissão, em casos especiais e devidamente justificados, poderá, por sua iniciativa, adotar os procedimentos complementares que julgar necessários à plena verificação do cumprimento dos requisitos de que trata o artigo 7.° desta lei complementar.


Artigo 12 – O Coordenador dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado opinará nos expedientes relativos à confirmação ou não no cargo de Agente de Segurança Penitenciária e os remeterá à apreciação do Secretário da Justiça, até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do estágio.


Artigo 13 - O Secretário da Justiça decidirá pela confirmação ou não no cargo de Agente de Segurança Penitenciária, competindo-lhe:

I - declarar, mediante resolução, os casos de confirmação;

II - exonerar os ocupantes, nos casos de não confirmação.


Parágrafo único - Para os fins deste artigo, o Secretário da Justiça poderá, nos casos em que julgar necessário, utilizar-se dos serviços da Corregedoria Administrativa do Sistema Penitenciário.


Artigo 14 - O funcionário público estadual nomeado para o cargo de Agente de Segurança Penitenciária e não confirmado na série de classes fará jus à readmissão no cargo anterior, na primeira vaga que venha a ocorrer, desde que o requeira ao Governador do Estado até 10 (dez) dias depois de publicado o ato de exoneração.


Parágrafo único - Na aplicação do disposto neste artigo serão consideradas as alterações ocorridas no cargo anteriormente ocupado pelo funcionário.


Artigo 15 - O servidor público estadual ocupante de função-atividade de natureza permanente, quando nomeado para cargo de Agente de Segurança Penitenciária e não confirmado na série de classes terá assegurado seu retorno na função-atividade anterior, na primeira vaga que venha a ocorrer, desde que o requeira ao Governador do Estado até 10 (dez) dias depois de publicado o ato de exoneração.


Parágrafo único - Na aplicação do disposto neste artigo serão consideradas as alterações ocorridas na função-atividade anteriormente ocupada pelo servidor.


Artigo 16 - Nenhum Agente de Segurança Penitenciária poderá prestar serviços em unidades cujas atribuições não estejam abrangidas pelo artigo 1.° da Lei Complementar n.° 498, de 29 de dezembro de 1986.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses em que o Agente de Segurança Penitenciária for:

1. nomeado para o cargo em comissão;

2. Designado para o exercício de função de serviço público de direção retribuída mediante “pro labore” instituído pelo artigo 28 da Lei n.° 10.168, de 10 de julho de 1968.


Artigo 17 - As normas e os procedimentos complementares a serem adotados em relação ao ingresso e ao estágio confirmatório na série de classes de Agente de Segurança Penitenciária serão disciplinados mediante resolução do Secretário da Justiça.


Artigo 18 - É vedada a criação de função-atividade de mesma denominação ou atribuição dos cargos da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária.


Artigo 19 - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias a conter do início da construção de cada novo estabelecimento penitenciário, o Secretário da Justiça encaminhará ao Governador do Estado minuta de projeto de lei de criação dos cargos de Agente de Segurança Penitenciária I necessários à sua instalação e adequado funcionamento.


Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também ás hipóteses de construção ou reforma para ampliação de vagas em estabelecimentos penitenciários.


Artigo 20 - São criados, no Quadro da Secretaria da Justiça, 2000 (dois mil) cargos de Agentes de Segurança Penitenciária I.


Artigo 21 - Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei complementar, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cz$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de cruzados).


Parágrafo único - Os créditos suplementares de que trata este artigo serão cobertos na forma prevista pelo artigo 43 da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 22 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o artigo 3.° da Lei Complementar n.° 498, de 29 de dezembro de 1986, e o parágrafo único do artigo 4.° de suas Disposições Transitórias.


Disposições Transitórias

Artigo 1.° - O disposto no artigo 7.° desta lei complementar não se aplica:

I- ao funcionário que, na data da publicação desta lei complementar, seja titular efetivo de cargo da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária;

II- a servidor que, na data da publicação desta lei complementar, ocupe função-atividade de Agente de Segurança Penitenciária, enquanto permanecer na condição de servidor.


§ 1.° - Além do interstício mínimo fixado pelo § 2.° do artigo 4.° da Lei Complementar n.° 498, de 29 de dezembro de 1986, e de outros requisitos que vierem a ser fixados em regulamento, para que os funcionários e servidores abrangidos por este artigo possam concorrer ao acesso na série de classes será exigido certificado promovido pelo Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária.

§ 2.° - O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao primeiro processo seletivo a se realizar para fins de acesso.


Artigo 2.° - As funções-atividades da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária que se encontrarem vagas na data da publicação desta lei complementar poderão vir ser preenchida por candidatos classificados em processo seletivo realizado para função-atividade de Guarda de Presídio, desde que:

I - o processo seletivo se encontre regularmente homologado e esteja dentro de seu prazo de validade; e

II - os candidatos classificados venham a ter freqüência e aproveitamento em curso de formação de Agente de Segurança Penitenciária, promovido pelo Centro de Recursos Humanos da Administração Penitenciária, da Coordenadoria dos Estabelecimentos Penitenciários do Estado.

§ 1.° - Para os fins deste artigo serão aplicadas, no que couber, nas mesmas bases e condições, as disposições dos artigos 2.° e 3.° desta lei complementar.

§ 2.° - Findo o curso de formação, será publicada a lista dos candidatos aprovados, classificados por ordem decrescente da média aritmética das notas obtidas no processo seletivo já homologado e no curso de que trata o inciso II deste artigo.

§ 3.° - Os candidatos aprovados no curso de formação serão admitidos, na função-atividade de Agente de Segurança Penitenciária I, pela ordem da classificação de que trata o parágrafo anterior.

§ 4.° - Ao servidor admitido em função-atividade de que trata este artigo não se aplica o disposto no artigo 7.° desta lei complementar, enquanto permanecer na condição de servidor.


Artigo 3.° - Serão extintas as funções-atividades da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária que:

I - vierem a se vagar a partir da data da publicação desta lei complementar;

II - se encontrarem vagas na data da publicação desta lei complementar e que não vierem a ser preenchidas nos termos do artigo 2.° destas Disposições Transitórias;

III - preenchidas uma vez, nos termos do artigo 2.° destas Disposições Transitórias, vierem a se vagar.


Artigo 4.° - À medida em que ocorrer a extinção de uma função-atividade nos termos do artigo anterior, fica criado um cargo de Agente de Segurança Penitenciária I.

§ 1.° - Para os fins deste artigo, o Secretário da Justiça deverá, mediante resolução, declarar, em cada caso, a criação do cargo de Agente de Segurança Penitenciária I, identificando a função-atividade que lhe deu origem.

§ 2.° - O órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal na Secretaria da Justiça transmitirá ao órgão central de recursos humanos cópia de cada resolução editada nos termos do parágrafo anterior, dentro do prazo de 3 (três) dias úteis a partir da data de sua publicação.

Artigo 5.° - Os atuais ocupantes de funções-atividades de Agente de Segurança Penitenciária e os que vierem a ser admitidos de acordo com o artigo 2.° destas Disposições Transitórias, serão inscritos “ex-officio” nos concursos públicos de ingresso na referida série de classes.

§ 1.° - A inscrição “ex-officio” de que trata este artigo abrange, inclusive, os atuais ocupantes de funções-atividades de Agente de Segurança Penitenciária que não possuam o requisito de escolaridade previsto no § 2.° do artigo 1.° desta lei complementar.

§ 2.° - A inscrição “ex-officio” será feita quando o concurso público for realizado para preenchimento de vagas no mesmo estabelecimento penitenciário em que o ocupante de função-atividade de Agente de Segurança Penitenciária estiver prestando serviços.


Artigo 6.° - Os Agentes de Segurança Penitenciária admitidos de acordo com o artigo 2.° destas Disposições Transitória que vierem a ser inscritos, “ex-officio” ou a pedido, em concurso público de ingresso na referida série de classes terão seus certificados de freqüência e aproveitamento em curso de formação de Agente de Segurança Penitenciária, obtidos para admissão na função-atividade, considerados para os efeitos da terceira fase do concurso prevista no inciso III do artigo 1.° desta lei complementar.


Artigo 7.° - O disposto no artigo 16 desta lei complementar não se aplica aos Agentes de Segurança Penitenciária que na data da publicação desta lei complementar estiverem prestando serviços em unidades cujas atribuições não estejam abrangidas pelo artigo 1.° da Lei Complementar n.° 498, de 29 de dezembro de 1986, enquanto permanecerem nessas unidades e até que sejam criados os cargos correspondentes às atividades que executam.

Artigo 8.° - Fica reaberto por 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar, o prazo para opção fixado no § 3.° do artigo 3.° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.° 498, de 29 de dezembro de 1986.


Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1987.

ALMINO AFFONSO

Mário Sérgio Duarte Garcia,

Secretário da Justiça

Luís César Amad Costa,

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda

José de Castro Coimbra,

Secretário da Administração

Frederico Mathias Mazzucchelli,

Secretário de Economia e Planejamento

Antonio Carlos Mesquita,

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1987.


Dados Técnicos da Publicação