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Lei Complementar nº 799, de 07 de novembro de 1995

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Concede complementação de piso aos docentes integrantes do Quadro do Magistério e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Quando o valor do padrão em que estiver enquadrado o docente integrante do Quadro do Magistério, acrescido de Gratificação Extra instituída pela Lei Complementar nº 788, de 27 de dezembro de 1994, for inferior aos valores fixados neste artigo, será concedida ao servidor complementação de piso, para que sua retribuição global mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:

I - para os ocupantes de cargos ou função-atividade de Professor I, em Jornada Integral de Trabalho Docente, enquadrados nas referências adiante mencionadas da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério:

a) referência 59 - R$ 400,00;

b) referência 60 - R$ 406,00;

c) referência 61 - R$ 412,09;

d) referência 62 - R$ 418,27;

e) referência 63 - R$ 424,55;

f) referência 64 - R$ 430,91;

g) referência 65 - R$ 437,38;

h) referência 66 - R$ 443,94;

i) referência 67 - R$ 450,60;

j) referência 68 - R$ 457,36;

l) referência 69 - R$ 464,22;

m) referência 70 - R$ 471,18;

n) referência 71 - R$ 478,25;

o) referência 72 - R$ 485,42;

p) referência 73 - R$ 492,70;

II - para os ocupantes de cargo ou função-atividade de Professor II, em Jornada Integral de Trabalho Docente, enquadrados nas referências adiantes mencionadas da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério:

a) referência 61 - R$ 438,44;

b) referência 62 - R$ 445,02;

c) referência 63 - R$ 451,69;

d) referência 64 - R$ 458,47;

e) referência 65 - R$ 465,34;

f) referência 66 - R$ 472,32;

g) referência 67 - R$ 479,41;

h) referência 68 - R$ 486,60;

i) referência 69 - R$ 493,90;

j) referência 70 - R$ 501,31;

l) referência 71 - R$ 508,83;

m) referência 72 - R$ 516,46;

n) referência 73 - R$ 524,21;

III - para os ocupantes de cargo ou função-atividade de Professor III, em Jornada Integral de Trabalho Docente, enquadrados nas referências adiante mencionadas da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério:

a) referência 63 - R$ 480,82;

b) referência 64 - R$ 488,03;

c) referência 65 - R$ 495,35;

d) referência 66 - R$ 502,78;

e) referência 67 - R$ 510,32;

f) referência 68 - R$ 517,98;

g) referência 69 - R$ 525,75;

h) referência 70 - R$ 533,64;

i) referência 71 - R$ 541,64;

j) referência 72 - R$ 549,76;

l) referência 73 - R$ 558,01;

m) referência 74 - R$ 566,38;

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, os valores correspondentes à Jornada Completa de Trabalho Docente e à Jornada Parcial de Trabalho Docente serão calculados mediante aplicação de percentuais de 75% (setenta e cinco por cento) e 50% (cinqüenta por cento), respectivamente.

§ 2º - O valor mínimo da hora-aula será 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor do piso fixado, respectivamente, para os ocupantes de cargos e funções-atividades de Professor I, Professor II, Professor III, em Jornada Integral de Trabalho Docente.


Artigo 2º - A complementação de piso a que se refere o artigo 1º fica estendida aos aposentados e pensionistas.


Artigo 3º - A complementação de piso não será considerada para efeito de cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989.


Artigo 4º - Sobre o valor da complementação de piso incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.


Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com dotações próprias do orçamento vigente.


Artigo 6º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1995.


Palácio dos Bandeirantes, 7 de novembro de 1995

MÁRIO COVAS


Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda


Teresa Roserley Neubauer da Silva

Secretária da Educação


Fernando Gomes Carmona

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Dados Técnicos da Publicação