Lei Complementar nº 789, de 28 de dezembro de 1994
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Altera a Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, e dá outras providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, alterada pela Lei Complementar nº 557, de 15 de julho de 1988:
I - o parágrafo único do artigo 4º:
"Parágrafo único - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados anualmente com a promoção 20% (vinte por cento) do contingente integrante de cada série de classes, do Quadro de cada Secretaria, na data da abertura do processo de promoção.";
II - o artigo 5º:
"Artigo 5º - O interstício mínimo para concorrer à promoção é de 3 (três) anos de efetivo exercício na primeira, segunda, terceira classes, 4 (quatro) anos na quarta e quinta classes.
§ 1º - Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado para prestar serviços ou para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza junto a empresas em que o Estado tenha participação majoritária pela sua Administração Centralizada ou Descentralizada, bem como junto aos órgãos da Administração Direta da União, de outros Estados e Municípios, e de suas Autarquias.
§ 2º - O interstício não será interrompido quando o servidor:
1. for designado para função "pro labore", de que tratam o artigo 13 da Lei Complementar nº 439, de 26 de dezembro de 1985, e o artigo 13 da Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984, e alterações posteriores;
2. for designado para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
3. for nomeado para cargo em comissão ou designado nos termos da legislação trabalhista, para exercício de função de confiança;
4. for designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;
5. estiver afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, junto a órgãos da Administração Centralizada, a autarquias estaduais, a outros Poderes do Estado, bem como junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
6. estiver afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso l do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
7. estiver afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
8. estiver afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado.";
III - a alínea "a" do parágrafo único do artigo 6º:
"a) maior tempo de serviço na série de classes;";
IV - o artigo 7º:
"Artigo 7º - A promoção por merecimento far-se-á mediante a avaliação de títulos, observado o disposto no artigo 5º desta lei complementar e obedecidas as demais exigências que vierem a ser estabelecidas em decreto."
Artigo 2º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos servidores a seguir indicados, que ocupem cargo ou função-atividade da mesma denominação daqueles abrangidos por esta lei complementar:
I - das Autarquias do Estado; e
II - dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso l do artigo 1º do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda, da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e do Quadro Especial instituído pelo artigo 3º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do Orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 2.364.000,00 (dois milhões, trezentos e sessenta e quatro mil reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 4º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao:
I - artigo 1º das disposições transitórias, cujos efeitos retroagirão a 1º de janeiro de 1994;
II - artigo 2º das disposições transitórias, cujos efeitos retroagirão a 1º de maio de 1994;
III - artigo 14 das disposições transitórias, cujos efeitos retroagirão a 1º de julho de 1994.
Disposições Transitórias
Artigo 1º - As promoções por antigüidade e merecimento dos titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, relativas aos exercícios de 1988, 1989 e 1990, ficam substituídas por promoção a ser executada na seguinte conformidade:
I - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar, poderão ser promovidos por antigüidade, às classes II, III, IV, V e VI das respectivas séries de classes, até 45% (quarenta e cinco por cento) da quantidade global dos integrantes de cada série de classes, do Quadro de cada Secretaria, existente em 31 de dezembro de 1993;
II - a classificação será geral e única para cada série de classes, e determinada pelo tempo de efetivo exercício prestado até 31 de dezembro de 1993, na respectiva série de classes, computando-se, para esse fim, o tempo de efetivo exercício nos cargos ou nas funções-atividades exigido para ingresso nas respectivas séries de classes;
III - será computado, também, como tempo de serviço na respectiva série de classes, para fins de desempate na classificação por antigüidade, o tempo de efetivo exercício nos cargos ou nas funções-atividades ocupados anteriormente e exigidos para ingresso nas respectivas séries de classes;
IV - a promoção será feita para qualquer classe, desde que o tempo de efetivo exercício, apurado na forma do inciso II, seja superior à soma dos interstícios necessários para atingir aquela classe, respeitado o limite percentual fixado no inciso I e obedecida a ordem de classificação por antigüidade.
§ 1º - Não fará jus à promoção prevista neste artigo o servidor que já tenha sido promovido por antigüidade em decorrência do disposto no artigo 6º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, com a redação dada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 557, de 15 de julho de 1988, e nos artigos 9º e 11 da Lei nº 6.883, de 7 de junho de 1990.
§ 2º - Vetado.
Artigo 2º - As promoções dos titulares de cargos e de funções-atividades pertencentes às séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, relativas aos exercícios de 1991, 1992 e 1993, ficam substituídas por promoção por merecimento, para a classe imediatamente superior àquela em que se encontravam enquadrados em 30 de abril de 1994.
Parágrafo único - A promoção a que se refere este artigo será executada mediante processo seletivo especial, de acordo com o estabelecido nesta lei complementar e em instrução especial a ser elaborada pelo órgão central de recursos humanos, que fixará regras quanto à inscrição - que poderá ser local, regional ou geral -, a forma de julgamento dos títulos e os critérios de habilitação e de desempate para a classificação.
Artigo 3º - A realização da promoção a que se refere o artigo anterior caberá ao órgão setorial de recursos humanos de cada Secretaria de Estado, podendo seu dirigente propor a constituição de Comissões Responsáveis pela Promoção.
Parágrafo único - Nas Secretarias de Estado onde não tenham sido implantados os órgãos setoriais de recursos humanos, a promoção será realizada por Comissões Responsáveis pela Promoção, instituídas pelos Secretários de Estado, que designarão o seu Presidente.
Artigo 4º - Poderá concorrer à promoção de que trata o artigo 2º destas disposições transitórias o servidor que no dia 30 de abril de 1994:
I - estava em efetivo exercício;
II - tenha cumprido o interstício mínimo, de efetivo exercício, pelo período contínuo ou não, de:
a) 3 (três) anos na primeira, segunda ou terceira classes, para concorrer às classes II, III e IV da respectiva série de classes;
b) 4 (quatro) anos na quarta ou quinta classes, para concorrer às classes V e VI da respectiva série de classes.
§ 1º - Para os fins previstos no inciso II deste artigo, considerar-se-á, também, como tempo de serviço na classe aquele prestado no cargo ou na função-atividade cuja denominação tenha sido alterada por força de lei, a partir de 1º de julho de 1988, para a da classe atualmente ocupada.
§ 2º - O servidor concorrerá à promoção no cargo efetivo ou na função-atividade de natureza permanente de que seja ocupante quando:
a) designado para função "pro labore", de que tratam o artigo 13 da Lei Complementar nº 439, de 26 de dezembro de 1985 e o artigo 13 da Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984, com alterações posteriores;
b) designado para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
c) nomeado para cargo em comissão ou designado, nos termos da legislação trabalhista, para exercício de função de confiança;
d) designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;
e) afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, junto a órgãos da Administração Centralizada, a autarquias estaduais, a outros Poderes do Estado, bem como junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
f) afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
g) afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
h) afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado.
Artigo 5º - As promoções dos servidores abrangidos pelo artigo 2º das disposições transitórias desta lei complementar, para as classes II, III, IV, V e VI das respectivas séries de classes, serão realizadas até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) da quantidade global do contingente integrante de cada série de classes do Quadro de cada Secretaria, existente em 30 de abril de 1994.
Parágrafo único - No resultado da aplicação do percentual fixado por este artigo será:
a) desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);
b) feita a aproximação para a unidade subseqüente, quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).
Artigo 6º - A distribuição da quantidade de cargos e funções-atividades determinada no artigo anterior para cada classe da respectiva série de classes far-se-á com a observância das seguintes regras:
I - multiplicar-se-á quantidade de cargos e funções-atividades determinada no artigo anterior pelo número de ocupantes de cargos e funções-atividades de cada classe, dividindo-se o resultado pelo contingente integrante da respectiva série de classes, desprezando-se o número de ocupantes da última classe;
II - se da aplicação do disposto no inciso anterior resultar número fracionário, far-se-á o arredondamento para a unidade subseqüente, na classe da respectiva série de classes que tiver o maior contingente, respeitados os limites percentuais fixados no artigo anterior.
Parágrafo único - Quando a quantidade de cargos e funções-atividades de determinada classe da respectiva série de classes for igual a 1 (um), poderá ser promovido um servidor, independentemente do disposto no inciso II deste artigo, desde que preencha as condições de habilitação estabelecidas nesta lei complementar e na instrução especial.
Artigo 7º - O órgão setorial de recursos humanos de cada Secretaria de Estado ou o Presidente da Comissão Responsável pela Promoção fará publicar no Diário Oficial do Estado o contingente de cargos e funções-atividades de cada série de classes, bem como o respectivo número de servidores com direito à promoção a que se referem os artigos 5º e 6º das disposições transitórias desta lei complementar.
Artigo 8º - Para os fins previstos no artigo 2º das disposições transitórias desta lei complementar serão considerados títulos, quando relacionados com as atividades desempenhadas pelo servidor:
I - títulos universitários, desde que não sejam os exigidos para o exercício do cargo ou da função-atividade ocupada:
a) Doutorado;
b) Mestrado;
c) Certificado de conclusão de cursos de pós-graduação;
d) Graduação;
II - a participação em órgãos de Deliberação Coletiva;
III - a participação em Comissões Técnicas, Grupos de Trabalho, Bancas Examinadoras e Assessorias Especiais, constituídas com fim específico;
IV - a participação em Congressos, Simpósios e Seminários;
V - a realização de trabalhos apresentados sob a forma de:
a) livros publicados;
b) artigos publicados em periódicos técnicos ou científicos ou de entidades profissionais;
e) conferências pronunciadas ou trabalhos apresentados em Congressos, Simpósios ou Seminários científicos e profissionais;
VI - as atividades didáticas;
VII - a aprovação em concursos públicos;
VIII - o tempo de efetivo exercício em que o funcionário ou servidor esteve:
a) nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança;
b) designado em substituição ou para responder por cargo ou função-atividade vagos, de comando;
e) designado para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
d) designado para função "pro labore" de que trata o artigo 13 da Lei Complementar nº 439, de 26 de dezembro de 1985, e o artigo 13 da Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984, e alterações posteriores;
IX - outros considerados pertinentes.
Artigo 9º - A inscrição no processo seletivo especial para fins de promoção por merecimento, de que trata o artigo 2º das disposições transitórias desta lei complementar, será feita a pedido do próprio candidato ou por procurador devidamente habilitado, mediante comprovação dos requisitos e o preenchimento de formulários próprios.
Parágrafo único - No caso de recusa do pedido de inscrição caberá recurso ao Dirigente do órgão setorial de recursos humanos ou ao Presidente da Comissão Responsável pela Promoção, na forma a ser regulamentada em instrução especial.
Artigo 10 - Os servidores integrantes de cada série de classes com direito a promoção serão aqueles que constarem da lista de classificação final de sua classe, em ordem decrescente dos pontos de merecimento, até o limite fixado na forma dos artigos 5º e 6º das disposições transitórias desta lei complementar.
Artigo 11 - O resultado final do processo seletivo especial, contendo o número de inscrição, o nome, o número do Registro Geral da Carteira de Identidade, a nota e a classificação final obtida pelo candidato, será publicado no Diário Oficial do Estado e constituirá prova de habilitação.
Parágrafo único - Para cada série de classes haverá uma lista de classificação por classe.
Artigo 12 - O servidor poderá requerer ao dirigente do órgão setorial de recursos humanos ou ao Presidente da Comissão Responsável pela Promoção, revisão dos pontos atribuídos aos títulos e da classificação final obtida, na forma a ser regulamentada em instrução especial.
Artigo 13 - O Secretário de Estado, à vista de relatório apresentado pelo dirigente do órgão setorial de recursos humanos ou pelo Presidente da Comissão Responsável pela Promoção homologará o processo seletivo especial, de que trata o artigo 2º das disposições transitórias desta lei complementar, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da publicação do resultado final, observado o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único - A homologação poderá ser feita separadamente para cada classe de cada uma das séries de classes e será publicada no Diário Oficial do Estado.
Artigo 14 - Concluído o processo seletivo especial previsto no artigo 2º das disposições transitórias, será realizado, nos termos da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, e alterações posteriores, processo seletivo especial para promoção por antigüidade, relativa ao exercício de 1994, na forma a ser regulamentada em decreto.
Parágrafo único - Para a realização da promoção a que se refere o "caput" deste artigo, deverá ser considerada a quantidade global do contingente integrante de cada série de classes, do Quadro de cada Secretaria, existente em 30 de junho de 1994.
Artigo 15 - Os títulos apresentados por servidor que venha a ser promovido nos termos desta lei complementar não poderão ser novamente avaliados nos processos seletivos especiais de promoção por merecimento, na mesma série de classes.
Palácio dos Bandeirantes, aos 28 de dezembro de 1994
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Dados Técnicos da Publicação
- Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 1994.
- Diário Oficial v.103, n.243, 29/12/1994. Consultar DOE.