Lei Complementar nº 557, de 15 de julho de 1988
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Reajusta os valores da Escala de Vencimentos aplicável à série de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1.º — Os valores da escala de vencimentos, a que se refere o § 1.º do artigo 1.º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, ficam reajustados, de acordo com o Anexo que passa a fazer parte integrante desta lei complementar.
Artigo 2.º — O parágrafo único do artigo 4.º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único — Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados anualmente com a promoção até 15% (quinze por cento) do contingente integrante de cada série de classes, por Secretaria, existente na data da abertura do Processo de Promoção.”
Artigo 3.º — Vetado
Artigo 4.º — O parágrafo único do artigo 6.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, passa a se constituir no § 1.º desse artigo que fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 2.º — A classificação por antigüidade será geral e única para cada série de classes.
§ 3.º — O órgão de pessoal da unidade onde estiver classificado o funcionário ou servidor emitirá certidão de tempo de serviço, contendo os dados previstos nos incisos II e III deste artigo, mais os referentes a desempate previstos no artigo 6.º desta Lei Complementar que os encaminhará à Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado.
§ 4.º — A listagem contendo os classificados por ordem de antiguidade será elaborada pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado e publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 5.º — Da listagem publicada caberá recurso à Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, no prazo de 20 (vinte) dias.
§ 6.º — Apreciados os recursos, no prazo de 10 (dez) dias, a Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, encaminhará a listagem ao Secretário de Estado dos Negócios da Administração, para homologação.
§ 7.º — Os procedimentos para as promoções a que se referem os artigos 3.º a 7.º desta lei complementar serão estabelecidos em decreto.”
Artigo 5.º — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar onerarão as dotações próprias do Orçamento-Programa vigente.
Artigo 6.º — Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 1988.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 1988.
ORESTES QUÉRCIA
José de Castro Coimbra
Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg
Secretário do Governo
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de julho de 1988.
- Publicado em Diário Oficial do Estado em 25 de agosto de 1988, Consultar DOE