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Lei Complementar nº 557, de 15 de julho de 1988

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Reajusta os valores da Escala de Vencimentos aplicável à série de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1.º — Os valores da escala de vencimentos, a que se refere o § 1.º do artigo 1.º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, ficam reajustados, de acordo com o Anexo que passa a fazer parte integrante desta lei complementar.


Artigo 2.º — O parágrafo único do artigo 4.º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, passa a ter a seguinte redação:

“Parágrafo único — Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados anualmente com a promoção até 15% (quinze por cento) do contingente integrante de cada série de classes, por Secretaria, existente na data da abertura do Processo de Promoção.”


Artigo 3.º — Vetado


Artigo 4.º — O parágrafo único do artigo 6.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, passa a se constituir no § 1.º desse artigo que fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“§ 2.º — A classificação por antigüidade será geral e única para cada série de classes.

§ 3.º — O órgão de pessoal da unidade onde estiver classificado o funcionário ou servidor emitirá certidão de tempo de serviço, contendo os dados previstos nos incisos II e III deste artigo, mais os referentes a desempate previstos no artigo 6.º desta Lei Complementar que os encaminhará à Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado.

§ 4.º — A listagem contendo os classificados por ordem de antiguidade será elaborada pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado e publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 5.º — Da listagem publicada caberá recurso à Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, no prazo de 20 (vinte) dias.

§ 6.º — Apreciados os recursos, no prazo de 10 (dez) dias, a Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, encaminhará a listagem ao Secretário de Estado dos Negócios da Administração, para homologação.

§ 7.º — Os procedimentos para as promoções a que se referem os artigos 3.º a 7.º desta lei complementar serão estabelecidos em decreto.”


Artigo 5.º — As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar onerarão as dotações próprias do Orçamento-Programa vigente.


Artigo 6.º — Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de abril de 1988.


Palácio dos Bandeirantes, 15 de julho de 1988.

ORESTES QUÉRCIA


José de Castro Coimbra

Secretário da Administração


Frederico Mathias Mazzucchelli,

Secretário de Economia e Planejamento


Roberto Valle Rollemberg

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de julho de 1988.
  • Publicado em Diário Oficial do Estado em 25 de agosto de 1988, Consultar DOE