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Lei Complementar nº 774, de 20 de dezembro de 1994

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Altera a Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - A Gratificação pelo Trabalho Noturno, de que trata o Capítulo XIV da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, passa a denominar-se Gratificação por Trabalho no Curso Noturno.


Artigo 2º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, adiante enumerados, da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985:

I - o artigo 83:

"Artigo 83 - Os funcionários e servidores integrantes da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação, do Quadro do Magistério, enquanto atuarem no ensino de 1º e 2º graus das unidades escolares da Secretaria da Educação, no período noturno, farão jus à Gratificação por Trabalho no Curso Noturno - GTCN.";

II - o artigo 85:

"Artigo 85 - A Gratificação por Trabalho no Curso Noturno será calculada mediante aplicação dos percentuais adiante especificados sobre o valor percebido em decorrência da carga horária relativa ao trabalho no curso noturno:

I - 20% (vinte por cento), quando o docente atuar em unidades escolares da rede estadual de ensino; ou

II - 30% (trinta por cento), quando o docente atuar em unidades escolares da rede estadual de ensino, identificadas como Escolas-Padrão.

§ 1º - Na determinação do valor das horas-aula, para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á a retribuição global mensal percebida pelo servidor.

§ 2º - Tratando-se de especialista de Educação, a gratificação será calculada sobre o valor que corresponder às horas de serviço prestadas no período de trabalho no curso noturno.

§ 3º - Para o fim previsto no parágrafo anterior, o valor da hora será o resultado da divisão por 240 horas (duzentas e quarenta) horas do valor da retribuição global mensal.

§ 4º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição global mensal a somatória de todos os valores percebidos pelo servidor, em caráter permanente, tais como o vencimento, a remuneração, o salário, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, as gratificações incorporadas ou não e as demais vantagens pecuniárias, não eventuais, asseguradas pela legislação, excetuados apenas o salário-família, o salário-esposa, o adicional de insalubridade, o auxílio transporte, o adicional de transporte e o serviço extraordinário.";

III - o artigo 86:

"Artigo 86 - Os funcionários e servidores integrantes do Quadro do Magistério perderão o direito à Gratificação por Trabalho no Curso Noturno quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza, salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença à gestante, licença adoção, gala, nojo, júri, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou curso, promovidos pela Secretaria da Educação e de licença para tratamento de saúde, neste último caso at o limite de 45 (quarenta e cinco) dias.";

IV - o artigo 87:

"Artigo 87 - O valor da Gratificação por Trabalho no Curso Noturno será computado no cálculo do décimo-terceiro salário e férias.";

V - o artigo 88:

"Artigo 88 - A Gratificação por Trabalho no Curso Noturno não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.".


Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de CR$ 33.548.000.000,00 (trinta e três bilhões, quinhentos e quarenta e oito milhões de cruzeiros reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 4º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1994, revogadas as disposições em contrário, e, em especial, o artigo 4º da Lei Complementar nº 665, de 21 de novembro de 1991, a Lei Complementar nº 672, de 20 de dezembro de 1991, o artigo 4º da Lei Complementar nº 702, de 04 de janeiro de 1993 e o artigo 13, inciso I, da Lei Complementar nº 740, de 21 de dezembro de 1993.


Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


José Fernando da Costa Boucinhas,

Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda.


Avanir Duran Galhardo

Secretário da Administração e Modernização do Servidor Público.


Carlos Estevam Aldo Martins,

Secretário da Educação.


Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto,

Secretário do Governo.

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1994.
  • Publicado no DOE de 21.12.1994. Consultar DOE.


Retificações

'Artigo 2º ....

II - artigo 85:

§ 3º, na 2ª linha

Onde se lê: .... 240 horas ....

Leia-se: ... 240 (duzentas e quarenta) horas ....

'Artigo 3º, na 8ª linha

Onde se lê: ...., Lei Federa n.º 4.320

Leia-se: .... Lei federal n.º 4.320....