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Lei Complementar nº 665, de 21 de novembro de 1991

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Altera dispositivos da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, da Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989, e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º – Ficam acrescentados aos artigos adiante mencionados da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989, os seguintes dispositivos:

I – o § 7º ao artigo 49:

“§ 7º – Os cursos previstos no inciso II deste artigo deverão ser credenciados pelo Conselho pelo Conselho Federal de Educação.”;

II – o § 5º ao artigo 54:

“§ 5º – Cessará a atribuição de referências a título de adicional de Magistério, quando o funcionário ou servidor atingir a referência final da classe a que pertencer.”;

III – o inciso V ao artigo 58:

“V – suplementação de enquadramento, com fundamento no parágrafo único do artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989.”


Artigo 2º – Passam a ter a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989:

I – o item 1 do parágrafo único do artigo 38:

“1. como se em Jornada Completa de Trabalho fosse, o tempo em que, no período, como docente, esteve sujeito à Jornada Integral de Trabalho Docente; ou, à Jornada Parcial de Trabalho Docente e mais 20 (vinte) horas-aula de carga suplementar de trabalho docente; ou, à Jornada Completa de Trabalho Docente e mais 10 (dez) horas-aula de carga suplementar de trabalho docente; ou, à 2 (duas) Jornadas Parciais de Trabalho Docente, em regime de acumulação legal;”;

II – artigo 48:

“Artigo 48 – Haverá a elevação de 1 (uma) referência, a título de promoção por merecimento, para o funcionário ou servidor que tenha:

I – de 0 (zero) a 20 (vinte) ausências, que não sejam consideradas como de efetivo exercício, a cada período de 5 (cinco) anos, contínuos ou não, observando-se o limite de 0 (zero) a 4 (quatro) ausências por ano; ou

II – de 0 (zero) a 100 (cem) ausências, que não sejam consideradas como de efetivo exercício, a cada período de 10 (dez) anos, contínuos ou não, observando-se o limite de 0 (zero) a 10 (dez) ausências por ano.

§ 1º – Para fins de apuração da freqüência, nos termos dos incisos I ou II, dever ser considerado como ano o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, excluídos os afastamentos relacionados nos artigos 78 e79 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.

§ 2º – O integrante do Quadro do Magistério não concorrerá à promoção quando atingir a referência final da classe a que pertencer”;

III – o artigo 59:

“Artigo 59 – As referências decorrentes de promoção por merecimento, progressão funcional, adicional de magistério e suplementação de enquadramento, não serão consideradas para efeito de enquadramento, quando o funcionário ou servidor do Quadro do Magistério forem prover cargo ou forem admitidos para função-atividade não pertencente ao Quadro do Magistério.”;

IV – o artigo 77:

“Artigo 77 – A retribuição pecuniária por hora prestada pelo docente admitido para ministrar aulas a título de carga reduzida de trabalho, nos termos do artigo 42 desta lei complementar, que anteriormente, quando em Jornada Parcial de Trabalho Docente, teve atribuídas referências a título de promoção por merecimento, progressão funcional, adicional de magistério e suplementação de enquadramento, será apurada mediante observância dos seguintes procedimentos:

I – verificar-se-á o número de referências atribuídas a título de promoção por merecimento, progressão funcional, adicional de magistério e suplementação de enquadramento, até a data de admissão para ministrar aulas em carga reduzida de trabalho;

II – a retribuição pecuniária por hora prestada corresponderá a 1% ( um por cento) do valor fixado na Tabela III da Escala de Vencimentos – Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A desta lei complementar, para a referência numérica que se situar tantas referências acima da inicial da classe de Professor II ou Professor III, conforme o caso, quantas forem as referências atribuídas na forma prevista no inciso anterior, respeitado o grau em que se encontrava o docente na situação anterior.

Parágrafo único – As vantagens pecuniárias de que trata o artigo 26-C desta lei complementar, concedidas ao docente que se encontrar na situação prevista no “caput”, serão calculadas sobre o valor correspondente à carga reduzida de trabalho.”


Artigo 3º – Passa a ter a seguinte redação o artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989:

“Artigo 2º – Os funcionários e servidores ocupantes dos cargos e funções-atividades constantes do Anexo I – Anexo de Enquadramento das Classes – Quadro do Magistério, em conseqüência da absorção da gratificação mensal de que trata o artigo 4º desta lei complementar, observada a Jornada de Trabalho a que estão sujeitos, terão a referência de seu cargo ou função-atividade determinada mediante a aplicação das seguintes regras:

I – da referência em que encontra enquadrado o cargo do funcionário ou a função-atividade do servidor, no primeiro dia do mês da vigência desta lei complementar, subtrair-se-ão as referências atribuídas a título de :

a) adicional por tempo de serviço;

b) progressão funcional; e

c) aplicação dos artigos 24, 25, e 26 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV, V e VI do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979;

II – ao valor correspondente à referência obtida na conformidade do inciso anterior, na Escala de Vencimentos 5, observado o grau “A”, somar-se-á o valor da gratificação de magistério correspondente à sua classe;

III – localizar-se-á o valor obtido na conformidade do inciso anterior, na Escala de Vencimentos – Quadro do Magistério (Anexo II), observado o grau “A”, e a referência a ele correspondente;

IV – à referencia obtida nos termos do inciso anterior, adicionar-se-á o número de referências subtraídas a título de:

a) progressão funcional; e

b) aplicação dos artigos 24, 25, e 26 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV, V e VI do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979.

Parágrafo único – Ficam consignados no prontuário do funcionário ou servidor, sob o título de Suplementação de Enquadramento, tantas referências quanto for a diferença entre a referência obtida nos termos do inciso III deste artigo e a referência inicial de sua classe.”


Artigo 4º – Para fins de cálculo da Gratificação por Trabalho Noturno de que trata o artigo 85 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, será computado, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço previsto no artigo 26-C da mesma lei complementar, acrescentado pela Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989.

Artigo 4º revogado pela Lei Complementar nº 774, de 20 de dezembro de 1994, retroagindo seus efeitos a 01/04/1994.


Artigo 5º – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente.


Artigo 6º – Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 2 de novembro de 1989.


Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 1991.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Fernando Gomes de Morais

Secretário da Educação


Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de novembro de 1991.
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 22 de novembro de 1991, Consultar DOE