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Lei Complementar nº 880, de 11 de outubro de 2000

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Altera a redação do artigo 5º da Lei Complementar nº 717, de 11 de junho de 1993


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 5º da Lei Complementar nº 717, de 11 de junho de 1993, que instituiu a Gratificação de Apoio Escolar:

"Artigo 5º - O servidor perderá o direito à percepção da Gratificação de Apoio Escolar - GAE quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza, salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença à gestante, licença adoção, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou cursos promovidos pela Secretaria da Educação e de licença para tratamento de saúde, neste último caso at o limite de 45 (quarenta e cinco) dias." (NR)


Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 2000.


MÁRIO COVAS


Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda


João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de outubro de 2000.
  • Publicada no DOE, aos 12 de outubro de 2000. Consulta DO.