Lei Complementar nº 880, de 11 de outubro de 2000
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Altera a redação do artigo 5º da Lei Complementar nº 717, de 11 de junho de 1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 5º da Lei Complementar nº 717, de 11 de junho de 1993, que instituiu a Gratificação de Apoio Escolar:
"Artigo 5º - O servidor perderá o direito à percepção da Gratificação de Apoio Escolar - GAE quando ocorrer afastamento, licença ou ausência de qualquer natureza, salvo nas hipóteses de falta abonada, férias, licença-prêmio, licença à gestante, licença adoção, gala, nojo, júri, serviços obrigatórios por lei, afastamento para participar de treinamento, orientação técnica ou cursos promovidos pela Secretaria da Educação e de licença para tratamento de saúde, neste último caso at o limite de 45 (quarenta e cinco) dias." (NR)
Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de outubro de 2000.
- Publicada no DOE, aos 12 de outubro de 2000. Consulta DO.